TJES - 5000102-20.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, contrarrazoar os embargos declaratórios.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
09/07/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO PIANES NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000102-20.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PIANES NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR - ES22222 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
Foi impugnado, em preliminar de mérito, a gratuidade de justiça.
Ocorre que a gratuidade está inserida, em regra, naturalmente no procedimento do Juizado Especial Cível, não se falando em custas nem mesmo pagamento de honorários advocatícios, salvo nos termos e condições estabelecidas nos art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Portanto, entendendo não ser o momento processual adequado, não havendo razões para sua análise.
Assim, DEIXO de apreciar o pedido e respectiva impugnação à gratuidade de justiça.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial – ausência de comprovante de residência, pois, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
Outrossim, os outros documentos anexados aos autos demonstram a residência do autor nesta comarca.
Rejeito a preliminar de ausência de documentação mínima, pois foram trazidos documentos necessários a, minimamente, comprovar os fatos alegados na inicial.
Assim, não comprovando os fatos articulados, a sentença deverá ser de improcedência e não de extinção sem julgamento de mérito, razão pela qual a preliminar levantada se confunde com mérito e assim será decidida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido, uma vez que se trata de relação de consumo, e, portanto, a responsabilidade é evidente, haja vista que as empresas dos réus se encontram na cadeia de fornecedores perante o consumidor, nos termos do artigo 7º do CDC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o interesse está presente quando ainda houver necessidade de se buscar a tutela pretendida, bastando a constatação do binômio necessidade-utilidade, o que é visto na espécie.
MÉRITO Pois bem.
Em síntese, a parte autora alega que recebeu uma ligação informando que o governo havia determinado o contato, pois havia um benefício disponível referente à devolução da taxa de IOS de sua aposentadoria, mas para que o requerente recebesse o referido benefício este teria que encaminhar uma foto via link do WhatsApp para realizar a confirmação de sua identidade, pois, de acordo com a atendente, a empresa já teria todas suas informações.
Crente de que era verdade, o requerente realizou o procedimento de foto em tempo real.
Entretanto, se tratava de três empréstimos consignados em sua aposentadoria.
Assim, pleiteia a anulação dos empréstimos juntos às rés, devolução do valor e danos morais.
De acordo com o artigo 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Observando os documentos anexados junto à contestação é possível enxergar que, de fato, houve a realização do contrato (id 40107894; 40107895).
Ocorre que a controvérsia se refere a própria validade do contrato, pois, segundo consta na inicial, foi apresentado ao autor, por ligação telefônica, uma determinada situação que não existia, agindo o suposto atendente da empresa ré com dolo.
Deste modo, todas as partes devem consentir livre e voluntariamente em celebrar o contrato, sem coerção, fraude, erro substancial ou dolo.
Se o consentimento for obtido de maneira fraudulenta, coercitiva ou sob erro substancial, o contrato pode ser invalidado.
Com razões em tais espeques, caberia ao requerido o ônus de comprovar que o contrato foi gerado de forma lícita (sem vícios) e transparente, sendo apresentado e informado todos os “benefício e malefícios” com contrato de empréstimo consignado, que aliás, é direito basilar estabelecido pelo CDC.
Ademais, quanto a validade da oferta de contrato de empréstimo a aposentado por por intermédio de ligação telefônica, a IN INSS/PRES Nº 28/2008 dispõe, em seu art. 3º, III, aponta que: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
A jurisprudência também diz: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS - VEDADA AUTORIZAÇÃO POR TELEFONE - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECONHECIMENTO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Segundo o art. 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto dos valores referentes ao pagamento de crédito concedido por instituições financeiras, desde que seja mediante contrato e autorização firmados e assinados, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência - Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar - Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade - Cabível a repetição em dobro, diante da irregularidade dos descontos efetivados nos proventos da parte, fato que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJ-MG - AC: 50006671720218130295, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023) Assim, inexistindo qualquer elemento que valide o contrato, restou demonstrado a falha na prestação do serviço pelo Requerido nos termos do artigo 14, caput do CDC, sendo cabível a indenização por danos morais, haja vista ser a hipótese de dano moral in ré ipsa.
Confira-se o seguinte julgado do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que, a partir do conjunto probatório constante do apostilado, é possível presumir que o Autor foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. 2.
A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (TJES, Classe: Apelação Cível, 047070046686, Relator: NAMYR Carlos DE Souza FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020). 3.
Quantum indenizatório - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - fixado em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 4.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Precedentes. 5.
Na presente hipótese deve ser mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco/Apelante não alega fraude perpetrada por terceiros, mas sim sustenta a legitimidade do contrato, inclusive mediante apresentação de suposta perícia grafotécnica que teria atestado a autenticidade da assinatura aposta no documento (a qual é visivelmente divergente daquela constante dos documentos de identidade do Autor). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0003982-29.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 14/06/2021; DJES 22/06/2021). (Grifo nosso).
Por conseguinte, evidenciado o defeito na prestação do serviço, cumpre quantificar o valor da indenização ao consumidor, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar,
por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, se é verdade que a indenização não deve ser em quantia irrisória a ponto de incentivar o ofensor à sua prática reiterada, não é menos verdade, reafirme-se, que não pode visar ao enriquecimento do ofendido.
Para mensurar o ato, há que se levar em conta todo o caminho procedimental que levou ao ato lesivo.
A finalidade primeira somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado a penalizar o ofensor e, ao mesmo tempo, inibir-lhe novas agressões.
A equitatividade da indenização, por seu lado, somente será obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique exagero ou especulação.
Destarte, face o dano experimentado pela parte autora, diante da conduta negligente da ré, considerando a natureza do ato e, em especial, as circunstâncias por que fora produzido, sobretudo os transtornos que tal fato gera a pessoa e o aparente descaso com os consumidores, mas guardando a exigida razoabilidade, balizada pela gravidade do fato, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser indenizado.
No que tange ao dano material, uma vez não constado que o autor teria contratado empréstimo com a instituição financeira, o valores provenientes do referido contrato que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, devem ser reembolsados em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Frisa-se que em relação ao dano material o valor será apurado quando do cumprimento de sentença, haja vista que o mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida.
No tocante à suposta Transferência Eletrônica (TED) de ID nº 40107895, constata-se que os requeridos, em especial a BV, não se desincumbiram do ônus probatório quanto a legitima titularidade da conta bancária em apreço.
In casu, verifica-se a constituição fraudulenta da referida conta em nome do autor, logo, entendo ser inviável a restituição dos valores para recomposição do status quo ante, uma vez que tais importâncias não foram auferidas pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais para: 1.
RATIFICAR a tutela de urgência e DECLARAR a inexistência dos débitos relacionados aos contratos 372972048-6; 372972285-4 e 372972207-8; 2.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a partir da publicação desta sentença, eis que levo em conta o valor justo adequado ao dano causado, caso este ocorresse atualmente e; 3.
CONDENAR o requerido – BANCO PAN (ID 36351671), a pagar a título de danos materiais a importância indevidamente descontada do benefício previdenciário do autor, em dobro, com juros e correção monetária a partir do desembolso, que serão apurados em cumprimento sentença.
Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Paralelamente, verifico que a parte autora foi assistida por advogado dativo, razão pela qual deve ser conferido ao profissional o direito ao recebimento de honorários a serem pagos pelo Estado.
A fixação dos honorários, a seu turno, deve observar o hodierno regramento do Decreto Estadual nº 2.821-R, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito santo do dia 11 de agosto de 2011, cujos valores afiguram-se compatíveis com a complexidade da causa, em cunho, inclusive, a desburocratizar o recebimento da verba pelo causídico beneficiado.
Ante o exposto, FIXO o valor dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr.
Jorge Teixeira Girelli Junior (OAB/ES 22.222), a serem custeados pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 (art. 2º, III) e Ato Normativo Conjunto TJES/PGEES 01/2021.
Expeça-se, imediatamente, a certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGEES 01/2021.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2025 14:54
Julgado procedente o pedido de ANTONIO PIANES NASCIMENTO - CPF: *75.***.*47-49 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 15:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/03/2025 15:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO PIANES NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000102-20.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PIANES NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, foi designada audiência de conciliação para o dia 24/03/2025 às 15:00 horas Fica FACULTADA, às partes, a participação na audiência nos autos pautados por meio de plataforma digital na terceira fase, prevista no Ato Normativo nº 21/2021, a qual será acessada a partir dos dados abaixo relacionados. - Esclareço que a referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, havendo interesse, poderão se fazer presentes à sala de audiências dos Juizados Especiais de Itapemirim, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR [email protected]/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim Horário: 24 mar. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*28.***.*14-42 ID da reunião: 828 2031 4142 Obs.: 1.
Havendo interesse pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 05 (cinco) minutos de antecedência. 2.
A ausência, seja presencialmente ou em ambiente virtual, importará na aplicação dos efeitos da revelia Itapemirim/ES, 23/01/2025 CRISTIANO V.
BERNARDO Chefe do Setor de Conciliação -
26/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão - Intimação
-
07/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:54
Juntada de
-
23/01/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:58
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 12:20
Juntada de
-
21/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 13:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/03/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/03/2024 09:39
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/03/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:30
Juntada de
-
14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
23/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:52
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 13:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/01/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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