TJES - 5001264-50.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001264-50.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA PEROBA DO NASCIMENTO DE JESUS REU: BANCO MAXIMA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da(s) correspondência(s) devolvida(s) sem cumprimento, id(s) nº 65650612, e indicar novo endereço para citação/intimação.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
19/05/2025 09:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:30
Publicado Decisão - Carta em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 14:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5001264-50.2025.8.08.0047 AUTOR: BENEDITA PEROBA DO NASCIMENTO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Benedita Peroba do Nascimento de Jesus em face de Banco Máxima S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 63585027, em resumo, que: i) a autora aufere benefício previdenciário pago pelo INSS e são realizados descontos mensais em favor do requerido para o pagamento de débito, referente a empréstimo sob o contrato de n.º 803274319; ii) não houve devida informação sobre a forma de descontos realizados, sendo inviável permanecer descontos sem previsão de suspensão; iii) é nula a contratação do Código de Defesa do Consumidor; iv) apresentou reclamação perante o Procon mas não obteve resposta satisfativa do requerido; v) a autora deve ser restituída em dobro e indenizada pelos danos morais sofridos.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n.º 803274319. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida, a partir da provocação administrativa perante o Procon Municipal, Id n.º 63585027, aparentemente, não apresentou elementos seguros para demonstrar que tenha explicado, de maneira clara, efetiva e objetiva, do que se tratava a contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, inclusive com relação à forma de cobrança e transparência das informações durante a execução do contrato.
Assim, há fundado risco de violação ao direito de informação ao tempo da contratação/execução do contrato, o que tem se mostrado plausível para a espécie contratada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSO DE DIREITO E EXCESSO DE ONEROSIDADE. 1.
Contrato adesivo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário do INSS.
Violação do dever de informação da instituição financeira.
Indução da consumidora em erro.
Probabilidade.
Abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado.
No caso, em juízo de cognição sumária, há plausibilidade na alegação inicial de que a autora-agravada foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), com encargos financeiros e funcionalidade de extrema gravosidade, ao invés do contrato de empréstimo consignado simples por ela pretendido.
Indícios probatórios de caracterização de abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado. 2.
Recálculo do contrato.
Taxa de juros tabelada pela in INSS/pres nº 28/2008, na redação dada pela in INSS/pres nº 80/2015.
No ponto, a tese deduzida pela autora-agravada é cristalina e de prova fácil: Em face dos encargos de data incidentes sobre um contrato de empréstimo pessoal consignado simples para aposentado/pensionista do INSS, já lhe foram descontados valores que superam o crédito disponibilizado, corroborando o pedido de suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário.
No caso, portanto, também em juízo de probabilidade, o recálculo do contrato pelos critérios da contratação pretendida pela autora indica que ela já adimpliu quantia superior à devida.
Assim, impende determinar a suspensão dos descontos das parcelas mensais consignadas do contrato em benefício previdenciário da autora até o julgamento definitivo da ação originária no duplo grau de jurisdição.
Precedentes do TJRS na matéria. 3.
Risco de dano caracterizado em razão do comprometimento mais gravoso da renda mensal da autora-agravada. 4.
Nos lindes probabilísticos do art. 300, caput, do CPC, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora na pretensão inicial deduzida pela autora-agravada.
Decisão recorrida mantida. 5.
Agravo de instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc.
XXXVI, do ritjrs.
Recurso desprovido.
M/AI nº 4.449 - jm 25.02.2022 (TJRS; AI 5009856-24.2022.8.21.7000; Campo Bom; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 25/02/2022; DJERS 25/02/2022) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA AUTORA IMPERTINENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM PROFERIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
RECLAMO NÃO CONHECIDO, PORTANTO.
APELO DO BANCO DEMANDADO.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor.
Hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras.
Recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante.
INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA.
MINORAÇÃO IMPERIOSA.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
RECLAMO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELO DO DEMANDADO PROVIDO EM PARTE. (TJSC; APL 5000525-97.2019.8.24.0029; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 14/07/2022) Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção da requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário.
A manutenção dos descontos tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna.
Destaco, ainda, que houve descontos de mais de setenta prestações mensais, o que afasta o risco à parte demandada (periculum in mora inverso). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e da reserva de margem consignável, referente ao contrato de n.º 803274319, vinculado ao requerido Banco Máxima S/A.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora.
Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao INSS, para promover a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n.º 803274319, perante o benefício previdenciário da autora (Benedita Peroba do Nascimento de Jesus, CPF: *80.***.*80-15), referente a lançamentos realizados pelo Banco Máxima S/A.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022009331961500000056496286 inicial Petição inicial (PDF) 25022009332018200000056496288 procuração benedita Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022009332061600000056496289 req benedita Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022009332111300000056496290 contrato benedita Documento de comprovação 25022009332158200000056496291 CPF RG Documento de Identificação 25022009332218300000056496292 agendamento de bloqueio pra emprestimo Documento de comprovação 25022009332266900000056496293 extrato de emprestimo Documento de comprovação 25022009332307000000056496294 hisotrico de credito Documento de comprovação 25022009332359800000056496295 Procon Documento de comprovação 25022009332415400000056496296 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022009332502700000056496297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022015242096400000056533564 -
25/02/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016066-48.2019.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Wendel Thomaz Costa Aguiar
Advogado: Vitor Mignoni de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00
Processo nº 5000316-52.2023.8.08.0056
W e L L e Construcoes Eireli - ME
Arthur Schulz Junior
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2023 10:36
Processo nº 5025552-07.2024.8.08.0012
Alessandra Moreira Leite
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 10:38
Processo nº 0008239-68.2017.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Waldir Marvila Marques
Advogado: Lindemberg Lopes Areias Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2017 00:00
Processo nº 5000007-23.2020.8.08.0028
Willian Aguiar de Souza Santos
Wasington Luiz Damaceno da Silva
Advogado: Andreza Santos da Silva Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2020 15:50