TJES - 5036906-27.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5036906-27.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: ANDRE LUIZ MALTA DE LIMA RAMALHO Advogado do(a) REU: ALCIDES JOSE GIACOMIN JUNIOR - ES17674 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para ciência do trânsito em julgado, requerer o que de direito bem como, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Normativo Conjunto 011/2025, publicado no DJ 28/03/2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item "custas processuais", "custas processuais - processo eletrônico").
Vitória, 02 de junho de 2025.
Analista Judiciário 01 -
02/06/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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13/05/2025 17:34
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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14/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ANDRE LUIZ MALTA DE LIMA RAMALHO - CPF: *31.***.*25-43 (REU).
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MALTA DE LIMA RAMALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5036906-27.2023.8.08.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: ANDRE LUIZ MALTA DE LIMA RAMALHO Advogado do(a) REU: ALCIDES JOSE GIACOMIN JUNIOR - ES17674 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANDRE LUIZ MALTA DE LIMA RAMALHO.
Em petição de ID 34182909, postula o requerente a desistência da ação, com a concordância da parte requerida. É breve o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo, a apresentação de desistência da ação pela parte autora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, verificando-se o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:47
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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