TJES - 5007498-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:47
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007498-29.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA AGRAVADOS: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e OUTROS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto por José Raimundo da Costa contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), indeferiu os pedidos de tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para que sejam limitadas as cobranças mensais a 30% de sua renda líquida, suspensas as ações judiciais em curso relativas aos contratos questionados e excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando estar em situação de superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, conceder tutela de urgência para limitação das cobranças mensais, suspensão de ações judiciais e exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, sendo a audiência de conciliação etapa indispensável para viabilizar a negociação entre o devedor e seus credores. 4.
O art. 104-A, § 2º, do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade dos débitos ou a interrupção dos encargos moratórios à ausência injustificada de credor ou de seu representante na audiência conciliatória. 5.
A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, além de desrespeitar o procedimento legal, compromete a finalidade do instituto do superendividamento, que é a busca de um plano equitativo de pagamento mediante a participação de todos os credores. 6.
Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a limitação compulsória de descontos e demais medidas provisórias não pode ser deferida antes da realização da fase conciliatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 somente pode ser analisada após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2.
A concessão de medidas provisórias em etapa anterior compromete o procedimento especial destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 0281628-87.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, DJ 02.08.2023.
TJMT, AI 1011303-11.2023.8.11.0000, Relª Desª Marilsen Andrade Addario, DJ 02.08.2023.
TJRJ, AI 0016656-27.2023.8.19.0000, Relª Desª Denise Nicoll Simões, DJ 09.08.2023.
TJSP, AI 2188817-14.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino, DJ 08.08.2023. -
26/02/2025 12:48
Expedição de ementa.
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26/02/2025 12:48
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DA COSTA - CPF: *30.***.*44-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 14:24
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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02/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contraminuta
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30/07/2024 12:57
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2024 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2024 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2024 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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26/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 13:55
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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