TJES - 0017587-28.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:18
Juntada de
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07/03/2025 12:26
Juntada de
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 15:23
Juntada de
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28/02/2025 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017587-28.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: VIVIR CONSTRUTORA LTDA, ABRAO SOARES DE SOUZA, CIRLENE APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) INTERESSADO: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba - Sicoob Leste Capixaba em face de Vivir Construtora LTDA., Abrão Soares de Souza e Cirlene Aparecida de Souza. Às fls. 61/63, a parte exequente informou que havia formalizado acordo extrajudicial para a quitação do débito.
Contudo, o acordo não foi assinado pelos executados, mas apenas pelo advogado do polo ativo desta demanda e por outro procurador - não sendo possível aferir se este é o representante dos executados, nem a regularidade da eventual outorga de poderes.
Ainda assim, à fl. 66, o exequente informou que o crédito exequendo foi satisfeito, pleiteando, em razão disso, o arquivamento do processo. À fl. 67, o exequente pugnou pela expedição de ofício ao Detran/ES para que se promova a baixa da averbação realizada no prontuário do veículo da terceira executada (FOX 1.0., PLACA MRU1811, ano 2007/2008, Renavam *09.***.*48-79).
Ao id 28981967, este Juízo ordenou a regularização da representação processual do executado para viabilizar a homologação do acordo - diligência não atendida pelas partes. É o relatório.
Decido.
Ainda que não seja possível a homologação do acordo por este Juízo ante a ausência de elementos suficientes para comprovar que o patrono que o subscreve poderia transigir em nome dos executados, impõe-se a extinção do feito pela quitação do débito exequendo, conforme comunicada pelo exequente à fl. 66.
Isto posto, evidencia-se que a situação dos autos amolda-se ao disposto pelo art. 924, III, do CPC: “extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (...)”.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, isentando-a do pagamento de honorários advocatícios, em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado - os executados não chegaram a ser citados.
Expeça-se ofício ao Detran/ES para que se retire a averbação judicial registrada no prontuário do veículo FOX 1.0., PLACA MRU1811, ano 2007/2008, Renavam *09.***.*48-79.
A Serventia poderá se valer da presente sentença como ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
27/02/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 16:52
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:44
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:02
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:02
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:05
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:04
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:04
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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