TJES - 5001697-35.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 21:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 07:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/03/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001697-35.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE ZOUAIN RODRIGUES BARBOZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS SCHINEIDER - ES35714 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual, ajuizada por Michelle Zouain Rodrigues Barboza contra Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão de eventual negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do bem financiado e a autorização para o depósito judicial da parcela incontroversa.
Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, contudo, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência.
A autora celebrou voluntariamente o contrato de financiamento, manifestando sua concordância com os termos e condições pactuados, inclusive quanto ao sistema de amortização e às taxas aplicadas.
A simples alegação de desconhecimento de cláusulas não é, por si só, suficiente para caracterizar abusividade evidente ou justificar a revisão contratual em caráter liminar.
Nesse sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1.
Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no qual pretendia: (i) abster-se de depositar o valor integral das parcelas, fazendo o depósito somente do montante que considera incontroverso, ou seja, R$ 2.090,07; (ii) manutenção da posse do veículo até o julgamento final da ação; (iii) descaracterização a mora, diante das abusividades verificadas do contrato; (iv) exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito ou, caso ainda não efetivada, seja o requerido proibido de fazê-lo, sob pena de multa diária. 2.
Ausência de demonstração da alegação de abusividade contratual, nessa fase processual, inclusive em relação a cobrança da taxa de juros, estando ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC/15. 3.
Recurso desprovido, para manter a decisão agravada. (TJSP, Agravo de Instrumento 2082411-66.2023.8.26.0000, rel.
Luís H.
B.
Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2023, Data de Registro: 28/04/2023) Além disso, a mora contratual encontra-se materializada, não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos quando a dívida não está devidamente descaracterizada por prova inequívoca de ilegalidade.
No tocante ao pedido de autorização para depósito judicial da parcela incontroversa, observa-se que a autora não comprova, de plano, a abusividade dos encargos cobrados, sendo necessária a instrução probatória para aferição dos valores efetivamente devidos.
Dessa forma, não há como permitir, em caráter liminar, a liberação parcial da obrigação contratual sem o contraditório e a devida análise das cláusulas impugnadas.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora.
Cite-se a parte requerida para o oferecimento de resposta concentrada, nos termos dos artigos 336 e 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231 do CPC.
Deverá a parte ré, na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
Cumpre à parte demandada, ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se a presente decisão, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022014522866600000056532776 3.
CALCULOS Documento de comprovação 25022014522986000000056532787 4.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022014523104200000056532790 5.
GRATUIDADE DE JUSTICA Documento de comprovação 25022014523209300000056532796 6.
CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de comprovação 25022014523322100000056532799 CNH-e Documento de Identificação 25022014523404200000056533736 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022407541299400000056687318 Despacho Despacho 25022410514022800000056693389 Sniper - Mapa de relações *68.***.*99-27 Outros documentos 25022410514070100000056693401 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022410514022800000056693389 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25022516113446200000056818883 COMPROVANTE Documento de comprovação 25022516113467600000056818896 COMPROVANTE 2 Documento de comprovação 25022516113487400000056818899 COMPROVANTE 3 Documento de comprovação 25022516113503600000056818901 Despacho Despacho 25022706435355200000056942759 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022706435355200000056942759 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25030713511117200000057319232 1.
DECLARACAO DE IR Documento de comprovação 25030713511143600000057319235 Decisão Decisão 25031311373968400000057629435 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031311373968400000057629435 PAGAMENTO DE CUSTAS Petição (outras) 25031911062127300000057973504 CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 25031911062149800000057973505 COMPROVANTE DE CUSTAS Documento de comprovação 25031911062175600000057975156 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
21/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar a MICHELLE ZOUAIN RODRIGUES BARBOZA - CPF: *68.***.*99-27 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001697-35.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE ZOUAIN RODRIGUES BARBOZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS SCHINEIDER - ES35714 - DECISÃO - A parte autora insiste em não atender na integra a determinação deste Juízo para juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois não logrou demonstrar, como determinado, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado em duas oportunidades, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que ETJES e ETJSP, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Como se não bastasse, verifica-se, ademais, que aufere renda mensal superior a três salários-mínimos (vide contracheques que acompanham o ID 63946823), critério objetivo adotado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 55/97, como parâmetro para aferição da hipossuficiência econômica.
Tal critério, além de conferir racionalidade à concessão do benefício, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reconhece a legitimidade da utilização desse limite remuneratório como baliza objetiva para a assistência judiciária gratuita.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários-mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97.
II.
Na espécie, a Recorrente é aposentada, com renda mensal líquida de R$ 2.853,66 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls.44/46, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários-mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência da Agravante.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00044171920198080038, rel.
Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 04/02/2020, DJES 13/02/2020).
Assim, tendo em vista que a renda da autora supera o limite estabelecido e que não foram apresentados elementos hábeis a afastar a presunção contrária, resta prejudicada a manutenção do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, em razão da ausência de prova robusta e idônea da alegada hipossuficiência econômica.
Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELLE ZOUAIN RODRIGUES BARBOZA - CPF: *68.***.*99-27 (REQUERENTE).
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13/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001697-35.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE ZOUAIN RODRIGUES BARBOZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS SCHINEIDER - ES35714 DESPACHO Dessume-se dos autos que a parte autora, instada a comprovar cabalmente sua hipossuficiência financeira (ID 63811047), limitou-se a juntar aos autos tão somente os comprovantes de rendimentos (ID 63946823), deixando de atender integralmente à determinação judicial.
No despacho inaugural, foi expressamente consignado que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, impondo-se a apresentação de documentação hábil para a aferição da real capacidade econômica da parte requerente.
Ressalte-se, ainda, que naquele momento foi juntado no ID 63812009 o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreendeu do sistema Sniper, quais sejam: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP., PICPAY., PAGSEGURO INTERNET IP S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BANESTES S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.
Posto isso, determino, por derradeiro, que a parte autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos os demais documentos exigidos, indispensáveis à análise do pedido de benesse, a saber: (i) Última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (ii) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos dois meses anteriores; (iii) Extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Advirto expressamente que o não cumprimento integral da determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (TJES, Apelação Cível n. 5000336-64.2021.8.08.0007, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 02/02/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Debora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023)..
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/03/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 06:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5001697-35.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE ZOUAIN RODRIGUES BARBOZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. - DESPACHO - I.
Da admissibilidade da demanda.
De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável.
No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça.
II.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREMOPEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, a parte requerente deverá regularizar a declaração de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sniper, quais sejam: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL., NU PAGAMENTOS - IP., PICPAY., PAGSEGURO INTERNET IP S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BANESTES S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A.
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito da Augusta Corte Especial e das Cortes de Justiça: O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Inconformismo.
Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza.
Indícios de que a parte agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2017883-86.2024.8.26.0000, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024, Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Pedido de Justiça Gratuita - Decisão recorrida que indefere o pedido de gratuidade.
Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo - Caso em que a capacidade financeira apresentada pela agravante não foi devidamente esclarecida, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade de fornecer os documentos necessários para verificar a existência da alegada hipossuficiência, o que não torna razoável a concessão do benefício – Hipossuficiência não verificada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2287037-81.2022.8.26.0000, rel.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2022, Data de Registro: 16/12/2022) III.
Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
24/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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