TJES - 5002182-08.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002182-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR MENDES SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Objetiva a parte Autora o pedido de danos morais.
Alega a requerente que possui contrato de prestação de serviço de internet com a requerida, e que no dia 21 de maio de 2024, ficou sem conexão de internet em sua residência.
E que entrou em contato com a requerida sobre o problema apresentado.
Tendo marcado vista técnica e a requerida não compareceu.
A conexão foi estabelecida na data de 05/06/2024, e que solicitou abatimento nos valores pelo período que esteve sem conexão, porém foi negado.
A requerida foi devidamente citada e intimada, apresentando defesa alegando a negativa de responsabilidade, pois no período informado pelo requerente houve conexão de internet.
Na data de 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 15:45 horas, nesta cidade e Comarca de Jaguaré-ES, na sala de audiências do 2° Juizado Especial Cível, situada no edifício do Fórum “Desembargador Mendes Wanderley”, foi realizada a audiência de conciliação, porém não logrou êxito apesar da oferta de acordo.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação, passo desde logo ao meritum causae.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedoras (art. 3º do CDC).
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5°, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Outrossim, o art. 186, também do Código Civil, prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Cumpre registrar que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é a parte Autora quem deve comprovar o dano moral sofrido, o que não restou devidamente comprovado nos presentes autos.
Compulsando detidamente as narrativas dos fatos apresentadas pelas partes, bem como as provas carreadas ao processo, observo que se trata de mero aborrecimento da parte autora, pois a requerida demostrou que foi enviado técnico para averiguar a situação em dia marcado, conforme ID 69122746, e a casa do autor se encontrava fechada, não havendo alguém para atender o profissional, impossibilitando a averiguação do fato alegado pelo requerente.
A parte autora não demostrou a queda de internet nos dias alegados, sendo juntado apenas duas imagens que demostra que não havia conexão, não sendo datada ou que demostre relação com os dias alegado pelo requerente com a falta de conexão.
Contudo, em que pesem as alegações autorais, não observo ter ficado comprovada a existência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da Requerida, ante a ausência de comprovação do dano.
Por fim, em que pese o teor das alegações autorais, não vislumbro a ocorrência de dano moral que possa ser indenizado, uma vez que a situação experimentada pela Autora não passou de mero dissabor, já que não restou comprovado que, da conduta da Requerida, adveio qualquer fato que possa ser considerado ofensa aos direitos da personalidade do requerente. 3 – Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM ns 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) Nome: VIVO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, - de 356 a 570 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 -
11/06/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido de JOAO VICTOR MENDES SILVA - CPF: *66.***.*60-81 (REQUERENTE).
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES SILVA em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002182-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR MENDES SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do AR devolvido negativamente de Id: 66402780 e, para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender pertinente.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
03/04/2025 17:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:39
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002182-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR MENDES SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63966318.
LINHARES-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 10:40
Processo Inspecionado
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26/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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