TJES - 5013441-68.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 09:55
Juntada de Ofício
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02/06/2025 09:35
Expedição de Termo de Penhora.
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15/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:12
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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17/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013441-68.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 EXECUTADO: LINHARES DOCES E FESTAS LTDA, BRUNO BEDE ARAUJO, MILLER VON DOLLINGER MARTINS DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Tendo em vista o resultado ínfimo da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor encontrado (desbloqueio realizado – anexo). 3.Defiro, em parte, o pedido formulado pela parte exequente de penhora do imóvel matrícula 18.089.
Isto porque, o imóvel de propriedade da parte executada possui restrição de alienação fiduciária, assim, tem-se que a parte executada não é a real proprietária do bem, não sendo possível a penhora deste, mas tão somente dos direitos aquisitivos da parte executada sobre ele.
Neste sentido, é o entendimento esposado pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). [...] (STJ, AgInt no AREsp 2086729 / DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de penhora em processo de execução fiscal, já que não pertencem ao devedor executado, mas à instituição financeira.
Entretanto, é possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes do STJ e deste TJES. 2.
Recurso conhecido e provido (TJES, Agravo de Instrumento, 024199004110, Relator: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2021, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022).
Isto posto, ante a previsão legal do Código de Processo Civil no tocante a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII), expeça-se termo de penhora dos direitos creditícios da parte executada sob o imóvel matrícula 18.089 Registrado junto ao Cartório de Imóveis de Linhares/ES. 4.Fica a parte exequente advertida que compete a esta o registro do referido termo junto a matrícula do bem. 5.Intime-se a instituição financeira proprietária do imóvel acerca da penhora dos direitos creditícios no limite de R$ 142.122,14 da parte executada efetivada nos presentes autos, bem como para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a data inicial e a data final do contrato, e o valor total da operação e do saldo devedor. 6.Intime-se a parte executada da penhora realizada, assim como o seu cônjuge. 7.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
03/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 14:01
Decretada a indisponibilidade de bens
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03/04/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 22:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013441-68.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LINHARES DOCES E FESTAS LTDA, BRUNO BEDE ARAUJO, MILLER VON DOLLINGER MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte exequente para ciência das certidões ids 64008203 e 55792853 manifestando-se no prazo legal.
LINHARES/ES, 26/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/02/2025 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:49
Decorrido prazo de LINHARES DOCES E FESTAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 05:51
Processo Inspecionado
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25/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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16/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BRUNO BEDE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MILLER VON DOLLINGER MARTINS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/03/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:42
Expedição de Mandado - citação.
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22/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:44
Processo Inspecionado
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05/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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