TJES - 0038542-26.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSILENE ZUCOLOTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALAIDE ANTUNES MARIA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0038542-26.2017.8.08.0024 AUTORA: ALAIDE ANTUNES MARIA RÉ: ROSILENE ZUCOLOTO S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ALAIDE ANTUNES MARIA em face de ROSILENE ZUCOLOTO, conforme a petição inicial de fls. 02/08 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: i) recebeu os cheques endossados por Geraldo Costa da Silva, no valor de R$ 19.463,50 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), emitidos contra a Caixa Econômica Federal; ii) no entanto, os referidos cheques foram devolvidos pela instituição financeira com a justificativa de "encerramento de conta", conforme a alínea 13 da notificação de devolução; iii) a dívida, devidamente atualizada até a data do ajuizamento da ação, totaliza o valor de R$ 20.473,45 (vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento para a demandada pagar o valor pleiteado ou apresentar embargos, sob pena o valor se tornar título executivo judicial.
Ainda, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão às fls. 18/19, que determina a emenda à inicial e intima a autora para efetuar preparo ou comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça.
Manifestação da autora às fls. 21 e seguintes.
Decisão/Mandado às fls. 29/29-verso, que: i) defere os benefícios da assistência judiciária; e ii) defere a expedição de mandado de pagamento.
Embargos à Execução apresentados às fls. 35/41, nos quais a embargante sustenta que: i) era titular da conta-corrente n. 1133-2, da Caixa Econômica Federal, Agência 0080; ii) em 26/10/2016, foi surpreendida pela compensação de um cheque no valor de R$ 2.000,00, que não havia sido emitido por ela; iii) diante disso, notificou extrajudicialmente a Caixa Econômica Federal sobre a fraude; iv) a agência analisou o cheque e confirmou que ele havia sido fraudado, sem perda ou furto do talão, o qual ainda estava em poder da requerida; vi) o valor do cheque foi devolvido à conta da requerida, mas, posteriormente, outros cheques também foram compensados de forma irregular; vii) a agência cancelou todos os cheques do talão e, a partir daí, as compensações cessaram; viii) todos os valores debitados na conta da embargante foram imediatamente devolvidos pela agência; ix) em outubro de 2017, após o encerramento da conta, a requerida foi surpreendida com a emissão de cinco cheques fraudulentos (números 900344, 900345, 900346, 900347 e 900342); x) assim, procurou a agência para resolver o problema; xi) em relação ao cheque n° 900345, a aqui autora moveu uma execução no 4º Juizado Especial Cível de Vitória, alegando que o cheque teria sido dado como pagamento de um empréstimo de R$ 7.492,95; xii) ocorre que a própria agência bancária reconheceu que todos os cheques, incluindo os números 900344, 900346 e 900347, eram fraudulentos; xiii) não foi esclarecida a relação jurídica entre a embargante e o Sr.
Geraldo Costa da Silva, sendo necessário identificar o negócio jurídico de origem; xiv) no caso de fraude, o cheque deve ser desvinculado do negócio jurídico original; xv) a embargada se contradiz ao afirmar que a parte requerida/embargante fez promessas de pagamento, mas depois alega que não tinha como identificar a parte contrária, apesar de saber que ela reside no mesmo endereço desde 2013, o que demonstra falta de veracidade nas alegações da autora.
Diante disso, requereu: i) que seja declarada a inexigibilidade do título e, consequentemente, da obrigação, com base na fraude reconhecida pela agência bancária; ii) subsidiariamente, que a autora seja compelida a esclarecer a relação jurídica de origem, visto que a discussão sobre a razão do débito é possível quando há provas consistentes que desqualifiquem a certeza e exigibilidade do título de crédito; iii) seja indeferida a gratuidade da justiça concedida à autora/embargada; iv) que seja reconhecida a litigância de má-fé por parte da autora, que teria provocado o Judiciário com conhecimento da fraude, conforme os arts. 80, II e III, do CPC.
Decisão às fls. 144/144-verso, que recebe a manifestação de fls. 35/41 como Embargos à Monitória.
Intimada para se manifestar sobre os Embargos Monitórios (fl. 145), a parte autora/embargada se manteve inerte (certidão de fl. 145-verso).
Intimados para se manifestarem sobre a produção de outras provas (fl. 146), a demandante/embargada pugnou pelo julgamento do feito (fl. 147). Às fls. 149/150, a demandada/embargante requer a juntada de documentos comprobatórios.
Despacho de ID 37265126, que intima a parte autora para se manifestar sobre a petição retro.
Certidão de ID 48836817, que certifica a ausência de manifestação do requerente. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação. 2.1 Da impugnação à gratuidade de justiça A demandada/embargante requer a revogação do pedido de gratuidade, na medida em que não houve comprovação de hipossuficiência.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção de hipossuficiência é, por si só, suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
O indeferimento só se justifica quando houver elementos concretos que evidenciem a suficiência econômica do requerente, o que não se verifica no caso em questão, especialmente porque o deferimento se baseou nas declarações de imposto de renda (fls. 22/27)..
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Do mérito Conforme relatado, a autora, por meio desta ação monitória, almeja a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.473,45 (vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
A requerida, ora embargante, por sua vez e em síntese, alega que os cheques objeto da presente demanda são fraudulentos, como já reconhecido pela Caixa Econômica Federal. À luz da matéria analisada e considerando a legislação aplicável, em especial os princípios da autonomia e da inoponibilidade das exceções pessoais, é possível concluir que o portador da cártula tem o direito de cobrar livremente o título.
Isso ocorre porque, nas ações monitórias baseadas em cheques formalmente emitidos, não é necessária a menção ao negócio jurídico que originou a emissão do título.
A esse respeito, a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.".
No entanto, é fundamental destacar que tais princípios não são absolutos e podem ser relativizados em certas situações, permitindo que a parte ré invoque suas exceções pessoais, como de fato ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. 1.
Ação monitória fundada em cheques prescritos. 2.
Ação ajuizada em 16/04/2013.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/05/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente - portador dos cheques e terceiro de boa-fé. 4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título. 6.
Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos, não havendo mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. 7.
Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. 8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1669968 RO 2017/0102648-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (Grifei) No caso em análise, restou devidamente comprovado pelos documentos constantes dos autos, especialmente pela declaração emitida pela Caixa Econômica Federal, que reconheceu a fraude no talão de cheques da embargante (fl. 46), bem como pelo boletim de ocorrência (fl. 57), que a embargante não foi a responsável pela emissão dos cheques em questão, os quais foram alvo de fraude, o que impossibilita sua cobrança, na medida em que o título se torna inexigível.
Portanto, merecem ser acolhidos os embargos monitórios e, consequentemente, julgado improcedente a ação monitória.
Por fim, condeno a autora/embargada por litigância de má-fé, uma vez que restou comprovado, mediante a juntada do processo de execução ajuizado por ela contra a então demandada/embargante no 4º Juizado Especial Cível de Vitória, que a autora tinha pleno conhecimento da fraude, já que a embargante havia, em sua defesa naquela ação, apontado a falsificação dos títulos utilizados nesta demanda.
Assim, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, condeno a autora/embargada por litigância de má-fé, a pagar multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória.
RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora/embargada por litigância de má-fé, a pagar multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
RATIFICO a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora/embargada.
Dessa forma, suspendo a cobrança das rubricas fixadas em face da mesma por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido de ALAIDE ANTUNES MARIA - CPF: *78.***.*02-15 (AUTOR).
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16/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ALAIDE ANTUNES MARIA em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:17
Decorrido prazo de ALAIDE ANTUNES MARIA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:51
Decorrido prazo de ROSILENE ZUCOLOTO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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