TJES - 0000818-80.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BICALHO SATLER em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:57
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0000818-80.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: ALEXANDRE BICALHO SATLER Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 Advogados do(a) REQUERIDO: BENICIO HELMER - ES17060, MAURO ESTEVAM - ES17341, PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES - ES12199 SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A em face de ALEXANDRE BICALHO SATLER, conforme inicial em fls. 02/07 e documentos subsequentes.
O demandante afirma, em síntese, que: a) na condição de empresa seguradora, firmou contrato de seguro com o segurado Givaldson Martins, tendo como objeto do contrato de seguro o veículo de marca/modelo Honda City, placa PPG2784; b) comprometeu-se a reparar os danos decorrentes do sinistro (n° 119218-1299); c) em 03/03/2018, o veículo segurado estava trafegando na BR 101, KM 2.0, dentro velocidade permitida, quando o veículo conduzido pelo réu (GM Astra – V1) colidiu em sua parte traseira, arremessando o veículo do segurado contra a parte traseira do veículo que seguia à frente (VW Parati – V3); d) o demandado teria deixado de observar a distância de segurança do veículo segurado pela autora que trafegava à sua frente; Diante o exposto, requereu a condenação do demandado em R$ 28.795,59 (vinte oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Custas quitadas à fl. 77.
Contestação às fls. 43/50, em que sustenta que: a) a culpa pelo incidente seria do veículo PARATI, que trafegava à frente do veículo segurado pela parte Autora, visto que o mesmo teria freado bruscamente; b) a parte Autora não teria demonstrado a culpa do réu e o nexo causal entre os supostos prejuízos e o dito acidente; c) o orçamento apresentado pela parte Autora não seria um documento idôneo, uma vez que seria o único orçamento apresentado, o que não seria suficiente para uma fixação de suposta condenação.
Diante o exposto, requereu o julgamento improcedente da presente demanda.
Réplica às fls. 67/68. À fl. 70, a Autora requer produção de prova testemunhal.
Decisão Saneadora de ID 40075274, que designa audiência de instrução e julgamento.
Termo de Audiência de ID 44257092, em que consta a dispensa da testemunha arrolada pela parte autora.
Ainda, intima as partes para apresentarem alegações finais.
Alegações Finais apresentadas pela autora ao ID 45190974.
Certidão ao ID 51365895 informando que o demandado não se manifestou quanto ao termo de audiência ID 44257092. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Por meio da presente ação regressiva, a requerente objetiva que o requerido seja condenado a lhe restituir o valor de R$ 28.795,59 (vinte oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que representa o montante que a requerente desembolsou para cobrir os gastos com o veículo “marca/modelo HONDA CITY, ano de fabricação 2015, modelo 2015, chassi 93HGM6690FZ121087 e placa PPG2784”, danificado em razão do acidente automobilístico supostamente ocasionado por conduta culposa e ilícita perpetrada pelo veículo conduzido e de propriedade do requerido.
O requerido,
por outro lado e em síntese, limita-se a apontar que o acidente teria decorrido de uma freada brusca do veículo que trafegava à frente do segurado pela Autora e que não estaria comprovado o nexo causal entre o acidente e os supostos prejuízos do veículo segurado.
Inicialmente, destaco que em caso de ação regressiva ajuizada por seguradora com o fim de reaver eventuais dispêndios havidos em acidente de veículos é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem assentado a presunção juris tantum do boletim de acidente de trânsito, cabendo à parte não beneficiada por seu conteúdo trazer, em juízo, prova robusta e idônea em sentido contrário ao que nele se contém.
Sobre esse assunto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PREVALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SUB-ROGAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na esteira da remansosa jurisprudência pátria, o boletim de ocorrência lavrado pelo policial rodoviário federal que compareceu ao local dos fatos tão logo ocorrido o acidente é instrumento público, dotado de fé-pública, razão pela qual goza de presunção relativa de veracidade. 2) Produzida pela parte autora prova documental à qual é atribuída presunção relativa de veracidade, reputa-se satisfeita a exigência contida no art. 373, I, do CPC, competindo à parte ré, por seu turno, demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CPC), com o fito de ilidir tal presunção. 3) No caso, a prova testemunhal não é contrária à prova documental, mas apenas incapaz de elucidar os fatos, os quais, no entanto, podem ser visualizados a partir dos relatos das testemunhas que estavam no local e dos vestígios imediatamente observados pela autoridade policial, constantes no boletim de acidente de trânsito. 4) Subroga-se no direito do associado, no que se refere ao ressarcimento dos danos, a associação veicular que procede à sua reparação, dispondo, assim, de ação de regresso em face do causador do dano. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES; Data: 04/Aug/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0000762-11.2012.8.08.0062; Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Perdas e Danos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA DO CONDUTOR AO ADENTRAR À PISTA DE ROLAMENTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Instada a se manifestar sobre eventuais provas que desejasse produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo imperiosa a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por configurar verdadeiro comportamento contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
O boletim de ocorrência retrata o que disseram os condutores dos veículos envolvidos no acidente e, embora não apresente detalhamento quanto sobre a dinâmica dos fatos, permite inferir que a colisão não ocorreria se o condutor do veículo 02 (réu) procedesse com distância segura ao sair do Posto de Gasolina e realizar a manobra de ingresso na via pública. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II). 4.
A par da orientação contida nos arts. 29, III, “a”, 34 , 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, era do condutor do veículo do réu – por ser aquele que pretendia ingressar na via – o dever de aguardar o momento mais adequado para realização da manobra, máxime no local em que ocorreu o acidente (Av.
Leitão da Silva) e horário (10h50min.) que, sabidamente, é caracterizado pelo fluxo constante de veículos, o que considero não ter sido observado ao adentrar a pista, no mínimo, em condições duvidosas de segurança. 5.
Embora o “Boletim de Ocorrência” constitua-se como documento que goza de presunção relativa veracidade será ilidido somente mediante produção probatória, em sentido contrário ao seu conteúdo, prevalecendo as informações dele extraídas acerca da dinâmica dos fatos quando nos autos não existirem provas capazes de sobrepujar a versão ali descrita.
Indenização por danos materiais devida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Data: 10/Nov/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0033235-72.2009.8.08.0024; Desembargadora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) Com o intuito de reportar o sinistro em questão, a Polícia Militar do Estado do lavrou o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n° 20180303130117391R02 (fls. 18/19).
Nele, é possível identificar que o sinistro somente ocorreu porque o veículo conduzido pelo réu não estava trafegando a uma distância segura do veículo do segurado que trafegava à frente.
A observância da distância de segurança se insere na noção de direção defensiva e é conduta que demonstra prudência na condução de veículo automotor.
Confira o que dispõe o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Código de Trânsito Brasileiro, Art. 29.
O Trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes norma: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (grifei) Ademais, inexistem elementos probatórios colacionados aos autos capazes de afastar a conduta ilícita praticada pelo requerido.
O nexo de causalidade está igualmente comprovado, pois, conforme a seguir se verá, os danos narrados na petição inicial estão todos diretamente relacionados ao acidente automobilístico causado por culpa do condutor requerido.
A requerente comprovou que, em função da colisão, o veículo por ela segurado restou significantemente danificado e que, para repará-lo, desembolsou o montante de R$ 28.795,59 (vinte oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme documentação de fls. 25/26.
Por fim, rechaço o argumento de o orçamento apresentado pela parte Autora não seria um documento idôneo, uma vez que seria o único orçamento apresentado.
Isso porque como o pedido regressivo do segurador se baseia no valor efetivamente pago pelo conserto do veículo, é irrelevante a apresentação de outros orçamentos com valores inferiores ao do serviço realizado.
Desse modo, o requerente logrou êxito em comprovar o dano patrimonial sofrido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO o requerido ao pagamento do valor total de R$ 28.795,59 (vinte oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
O referido valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do desembolso, pela taxa SELIC, que engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para recolher as custas processuais finais/remanescentes da ação.
Em caso de não recolhimento, comunique-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 17:07
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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24/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:04
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2024 17:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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05/06/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BICALHO SATLER em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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21/03/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:56
Decorrido prazo de BENICIO HELMER em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:56
Decorrido prazo de GRAZZIANI FRINHANI RIVA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:53
Decorrido prazo de BENICIO HELMER em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:52
Decorrido prazo de GRAZZIANI FRINHANI RIVA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:52
Decorrido prazo de MAURO ESTEVAM em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:49
Decorrido prazo de MAURO ESTEVAM em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 15:21
Decorrido prazo de PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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29/05/2023 15:19
Decorrido prazo de PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - Intimação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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