TJES - 5002934-17.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ANIELLY LISARB DE FARIAS FAIOLI - CPF: *64.***.*47-12 (REQUERIDO), SANDALO VIANA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*57-20 (REQUERENTE) e VANDA KERCKHOFF DOS SANTOS - CPF: *68.***.*86-38 (REQUERENTE).
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANIELLY LISARB DE FARIAS FAIOLI em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:12
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002934-17.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDA KERCKHOFF DOS SANTOS, SANDALO VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: ANIELLY LISARB DE FARIAS FAIOLI Advogado do(a) REQUERENTE: EDILSON QUINTAES CORREA - ES4612 Advogado do(a) REQUERIDO: ARNALDO CESAR GUERRIERI - MG74259 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais, proposta por Vanda Kerckhoff dos Santos e Espólio de Sandalo VIanna dos Santos em desfavor de Anielly Lisarb de Faria Lopes, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 31013857.
Narra a autora que adquiriu em abril de 2021, com o seu falecido esposo, um apartamento localizado na Praia da Costa, Vila Velha/ES, do casal Frederico Sampaio Santana e Jessica Paula Feliciano Sampaio.
Afirma ainda que o mesmo encontrava-se alugado, por contrato de locação residencial entre o antigo proprietário, Frederico Sampaio Santana, e a requerida Anielly Lisarb de Faria Lopes, sendo o citado contrato administrado por Valdete Vieira da Silva, e de comum acordo as partes optaram por manter o contrato sem precisar de aditivos.
Com o fim do contrato, os requerentes manifestaram o interesse em não renovar a locação do imóvel, e ao realizarem a vistoria do imóvel identificaram três portas e alisares danificados configurando o descumprimento da cláusula primeiro do contrato, que previa a entrega do imóvel em perfeito estado de conservação e uso.
Todavia, ao realizar contato com a requerida, esta recusou-se a atender o profissional indicado para os reparos, bem como até o momento não lhe procurou para pagar os consertos.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada (ID n.º 36767858) a requerida apresentou contestação ao ID n.º 39192347, suscitando preliminares que foram afastadas por meio da decisão de ID n.º 42755882, no mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 39227252), não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes informaram o interesse em produzir outras provas nos autos.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 39833357.
Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da testemunha apresentada pela requerida, a Sra Valdete Vieira da Silva Tineri.
Alegações finais apresentadas aos ID’s n.º 54578403 e 55748288. É um breve relatório, apesar de dispensado.
Decido.
Ausentes outras questões preliminares ou irregulares a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento.
A liça está em torno da responsabilidade da requerida em reparar as portas indicadas ao ID n.º 31013888.
Primeiramente, transcrevo partes importantes da prova produzida em juízo (oitiva de testemunha).
Em seu depoimento a Sra Valdete Vieira da Silva Tineri respondeu às perguntas feitas pela requerida: “que antes da Anielly passaram 03 inquilinos; que o inquilino anterior deixou o apto danificado, sendo necessário fazer alguns acertos; que foi feito vistoria para entregar o apartamento; que as portas não são de primeira qualidade; quando fez a vistoria já havia avarias nas portas; que Anielly acertou o trilho da porta da cozinha e arrumou a fechadura da porta do banheiro social; que as portas estavam como deveriam estar, pois foi como foi entregue para ela; que não estavam perfeitas pois não foram entregue perfeitas; que os autores fizeram uma visita ao apartamento com a mesma; que as trocas seriam responsabilidade dos proprietários; Dentre as perguntas feitas pelo advogado dos autores respondeu: “que administrava o imóvel; “que teria as fotos da vistoria do imóvel; que Anielly não reclamou das condições do imóvel; que o apartamento estava apto para moradia; que com a saída da inquilina realizou a vistoria; que as avarias de responsabilidade da inquilina foram sanadas; que recorda da conversa com o filho dos autores; que o conserto solicitado foi o trilho da porta da cozinha e da trinca da porta; que não foi solicitado a troca das portas objeto dos autos;” Após análise dos autos, em que pese as alegações articuladas na inicial, tenho que a parte autora não acostou nos autos meio de prova a fim de conferir higidez aos fatos trazidos, não cumprindo, assim, com ônus que lhe competia de trazer aos autos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, inciso I do CPC).
Nota-se que a testemunha era a administradora do imóvel que deu ensejo ao presente feito, e que durante todo o seu depoimento perante este juízo afirma que foi realizada a vistoria antes da requerida ocupar o imóvel e após desocupar, alegado que foi entregue aos autores na mesma condição quando locado para Anielly.
A meu ver o depoimento da testemunha apresenta e o juízo apresenta grande valor considerando que na época era a pessoa responsável pela administração, pessoa esta que os autores optaram em contratar o serviço.
Ademais, como observa-se dos autos, os autores não apresentaram qualquer prova que afaste o depoimento da Sra Valdete, o que a meu ver demonstra mais valor probante nos fatos narrados perante o juízo.
Nesse diapasão, completamente inviável atribuir qualquer condenação de ordem material a requerida.
Igualmente, tenho que os autores não colacionaram nos autos nenhuma prova que atribui a requerida danos de ordem extrapatrimonial, limitando-se a apresentar alegações genéricas de que teriam sofrido danos morais, razão pela qual não cabe acolher o pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:14
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido de VANDA KERCKHOFF DOS SANTOS - CPF: *68.***.*86-38 (REQUERENTE).
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09/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANIELLY LISARB DE FARIAS FAIOLI em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/11/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:18
Proferida Decisão Saneadora
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29/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2024 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 20:50
Proferida Decisão Saneadora
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19/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/03/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:27
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:16
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/01/2024 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:20
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:12
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
22/01/2024 14:52
Juntada de
-
19/12/2023 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/12/2023 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:36
Juntada de
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17/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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