TJES - 5000215-77.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:46
Juntada de Ofício
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27/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Juntada de Mandado
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27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO) e RAYANE GOBBI DE OLIVEIRA CRATZ - CPF: *27.***.*76-59 (REQUERENTE).
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000215-77.2025.8.08.0045 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RAYANE GOBBI DE OLIVEIRA CRATZ INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 SENTENÇA Trata-se de ação de registro de nascimento tardio ajuizada por Rayane Gobbi de Oliveira, com fundamento nos artigos 46 e seguintes da Lei nº 6.015/73, visando ao registro de nascimento de seu bisavô, Alberto Gobbi, nascido em 29 de novembro de 1901, no Município de Piúma/ES.
Narra a autora que, por razões desconhecidas, não foi lavrado o assento de nascimento de Alberto Gobbi, constando apenas os registros de casamento e óbito.
Aduz que necessita do referido documento para fins de reconhecimento de cidadania italiana.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a ausência de registro civil implica a impossibilidade de exercício de direitos fundamentais.
DECIDO: Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento judicial de retificação de registro civil está previsto no art. 109 da Lei n° 6.015/73, o qual dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Foi apresentada certidão, em ID 62587968, constando que no dia 06/03/1902, foi batizado Alberto, nascido no dia vinte e nove de novembro do ano próximo passado, qual seja, 29/11/1901.
Consta em ID 62092323, certidão negativa de nascimento, expedida no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Jaciguá, em 13 de janeiro de 2025, informando que não consta o registro de nascimento de Alberto Gobbi, no entanto, consta a certidão de casamento de inteiro teor, em ID 62092322 e, certidão de óbito de inteiro teor em ID 62092321, registrado no Cartório de Registro Civil e Tabelionato da sede em Águia Branca-ES.
O acervo probatório demonstra de forma robusta que Alberto Gobbi nasceu em território nacional, sendo filho de Angelo Gobbi e Victoria Marchiotte, conforme se extrai da certidão de casamento e demais documentos.
A inexistência do registro de nascimento foi confirmada por certidões negativas expedidas pelos cartórios competentes.
Prevê o art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos que o juízo competente poderá determinar a retificação, suprimento ou restauração do assento civil quando comprovada a necessidade.
Portanto, à luz dos princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e legalidade registral, o pedido deve ser acolhido.
Diante do exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito do processo, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Gabriel da Palha/ES, para que proceda ao registro tardio de nascimento de Alberto Gobbi, com os seguintes dados: Nome: Alberto Gobbi Data de Nascimento: 29 de novembro de 1901 Horário de Nascimento: Indeterminado Sexo: Masculino Nacionalidade: Brasileira Local de Nascimento: Piúma/ES Filiação: Angelo Gobbi e Victoria Marchiotte Avós Maternos: Caetano Marchiotto e Luigia Clementi Avós Paternos: Giovanni Gobbi e Rosa Manzini.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito e julgado, EXPEÇA-SE mandado de retificação e arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
24/02/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:22
Julgado procedente o pedido de RAYANE GOBBI DE OLIVEIRA CRATZ - CPF: *27.***.*76-59 (REQUERENTE).
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14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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