TJES - 0004075-47.2010.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO PROJETO SORRIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO PROJETO SORRIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004075-47.2010.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 EXECUTADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO PROJETO SORRIA LTDA, DIEGO GOMES FAE Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA - ES8834 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em sede de juízo de retratação mantenho a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos. 2.Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). 3.Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. 5..Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO PROJETO SORRIA LTDA Endereço: MONSENHOR PEDRINHA, 1657, 1.
ANDAR, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-158 Nome: DIEGO GOMES FAE Endereço: UIRAPURU, 757, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
31/03/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:17
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004075-47.2010.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 EXECUTADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO PROJETO SORRIA LTDA, DIEGO GOMES FAE Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA - ES8834 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO PROJETO SORRIA LTDA, DIEGO GOMES FAE, VERA LUCIA GRASSI ALVES e ELISIO JOÃO ALVES.
Os executados VERA LUCIA GRASSI ALVES e ELISIO JOÃO ALVES opuseram embargos à execução (processo n° 0012215-36.2011.8.08.0030) o qual foi julgado procedente reconhecendo a ilegitimidade passiva desta.
O executado DIEGO GOMES FAE apresentou exceção de pré-executividade ao ID 41399650, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a sua ilegitimidade passiva ante a ocorrência de assunção da dívida por terceiro.
Decisão de ID 48138834 rejeitando a alegação de prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se na petição de ID 55426613 pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um procedimento não previsto em lei, mas admitido pela doutrina e jurisprudência como exceção à regra da impugnação à execução pelas vias ordinárias, desde que verse sobre questões de ordem pública que não demandem dilação probatória.
Vale dizer, é assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça a admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha (i) prova pré-constituída de sua alegação, (ii) não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução e (iii) a matéria arguida pelo executado seja conhecível de ofício pelo juiz.
Desta forma, considerando que a matéria suscitada pela parte executada é de ordem pública, qual seja, a sua ilegitimidade passiva, bem como que a sua análise não demanda dilação probatória, afasto a alegação da parte exequente de não conhecimento, visto que preenchido os requisitos para tanto.
A parte excipiente sustenta, em síntese, que a cédula de crédito objeto dos autos foi objeto de assunção de dívida por terceiros.
Analisando com detença aos autos, tenho que razão assiste a parte executada, sendo que, inclusive, em relação a tal matéria, ocorrência de assunção do débito objeto dos autos há coisa julgada.
Isto porque, a referida temática foi objeto de análise nos autos dos embargos à execução n° 0012215-36.2011.8.08.0030, no qual foi reconhecido que houve assunção de dívida da Cédula de Crédito objeto dos autos por Victor Baldi Bassini e Tieli Salvador de Freitas, bem como que houve anuência da referida assunção pela parte exequente, tanto que passou a realizar o débito das parcelas nas contas destes.
Nos autos dos embargos á execução foi proferida sentença com o seguinte teor: […] Dos documentos acostados pela parte embargante constato: ter de fato ocorrido a assunção de dívida por terceiro (Victor Baldi Bassini), respeitante ao título exequendo (cédula de crédito comercial nº 40/00818-5), consoante é possível depreender pelos documentos acostados às fls. 15/20 destes autos, havendo verossimilhança entre o alegado no exórdio e a documentação trazida.
Nesta senda, tenho que a parte embargante é ilegítima para compor o polo passivo da execução apensa, na medida que – considerando-se verdadeira a matéria de fato ante os efeitos da revelia – a assunção de dívida consubstancia-se em transferência de obrigação pela qual um terceiro assuntivo se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem. É dizer, nos termos dos arts. 2991 a 303 do CC (Da Assunção de Dívida), ocorre a liberação do devedor primitivo pela assunção da dívida por outrem, a não ser que haja disposição contratual (livremente pactuada entre as partes) em contrário, o que não é caso dos autos, ou que se presente a hipótese prevista no caput do art. 299 do CC. […] Assim, reputam-se, verdadeiros os fatos narrados no exórdio, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Ao contrário, os documentos trazidos com a inicial demonstram o fato constitutivo do direito da parte embargante.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão do desinteresse da parte embargada.
Portanto, presumindo-se verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por legítimo o direito da parte embargada no tocante a sua ilegitimidade passiva quanto à execução apensa.
Sem grifos no original Em julgamento do recurso de apelação, o e.
TJES proferiu o seguinte acórdão: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A assunção de dívida prevista no artigo 299, do CC/02, exige a expressa manifestação de concordância do credor como condição básica para a substituição do devedor, podendo esta operacionalizar-se por meio verbal ou escrito, em observância ao disposto no artigo 104, inciso III, e artigo 107, do CC/02.
II.
Na hipótese, a expressa concordância da instituição bancária credora com o negócio jurídico em discussão sobressai-se dos lançamentos de débitos por ela realizados diretamente sobre as contas bancárias de terceiros, nos quais há a indicação de que os pagamentos, realizados mensalmente, seriam destinados à satisfação do Contrato de Empréstimo originalmente firmado pelos apelados.
III.
Desta forma, uma vez atendidos os requisitos para a assunção de dívida, dentre eles a expressa concordância da instituição credora, deverá ser mantido inalterado o comando sentencial que reconheceu a ilegitimidade passiva dos apelados para figurarem na demanda executiva interposta pelo apelante.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 030110122154, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 26/10/2018) Sem grifos no original Calha aqui destacar o seguinte trecho do voto do e. desembargador relator: […] Na hipótese, examinados os autos, tenho por comprovada a anuência expressa da instituição bancária credora à assunção de dívida pactuada em 09.06.2009 entre os devedores/apelados com Victor Baldi Bassini e Tieli Salvador de Freitas.
A expressa concordância do apelante com o negócio jurídico em discussão sobressai-se da análise dos 06 (seis) extratos reproduzidos às fls. 15/20, referentes aos lançamentos de débitos realizados diretamente pelo próprio apelante sobre as contas bancárias de Victor Baldi Bassini e Tieli Salvador de Freitas, nos quais há a indicação de que os pagamentos, realizados mensalmente, seriam destinados ao Contrato de Empréstimo nº 40/00818.
Destaco, por oportuno e relevante, que a instituição bancária sequer apresentou a autorização dos titulares das contas de fls. 15/20 para o lançamento direto dos débitos em suas contas bancárias, documentação que lhe possibilitaria, em tese, afastar as alegações autorais.
Reforça a presente compreensão a conclusão alcançada pelo magistrado a quo em 19.01.2012, na Ação de Revisão Contratual (Processo nº 0003897-98.2010.8.08.0030), proposta por Victor Baldi Bassini e Tieli Salvador de Freitas em face do Banco do Brasil S/A, ora apelante, quando consignou: “No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida na contestação, tenho que a mesma não se configura.
Neste prisma, não procede a assertiva deduzida na peça de resposta (fl. 48), no sentido de que “a simples solicitação de débito de valores para amortização dos valores não caracteriza a transferência do contrato” (SIC) Assim é porquanto, no que tange à instituição financeira, a mesma, em assim procedendo, aceitou a sub-rogação do solvens, dando assim eficácia, do ponto de vista do credor, ao negócio jurídico celebrado entre os autores e a devedora originária.
Por tal razão, a preliminar merece expressa rejeição. (…)” Desta forma, uma vez atendidos os requisitos para a assunção de dívida, dentre eles a expressa concordância da instituição credora, deverá ser mantido inalterado o comando sentencial que reconheceu a ilegitimidade passiva dos apelados para figurarem na demanda executiva interposta pelo apelante. […]” Sem grifos no original Nesta senda, indubitável que no caso em comento ocorreu a assunção de dívida da cédula de crédito n° por terceiros, com anuência da parte exequente, fato este que, a exegese do disposto no art. 299 e 300 do Código Civil enseja a extinção da obrigação do devedor primitivo e das garantias, ante a ausência de estipulação em sentido contrário.
Isto posto, patente a ilegitimidade passiva do devedor primitivo, qual seja, CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO PROJETO SORRIA LTDA e do avalista DIEGO GOMES FAE o que, consequentemente, enseja a extinção da presente ação executiva.
Nessa ordem de considerações, o acolhimento da objeção é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO PROJETO SORRIA LTDA e DIEGO GOMES FAE e, consequentemente, extinguir a execução, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda-se com as baixas de eventuais penhoras existentes e, após, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirta-se ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
26/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 12:56
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ELISIO JOAO ALVES em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 14:54
Processo Inspecionado
-
27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DIEGO GOMES FAE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ELISIO JOAO ALVES em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2010
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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