TJES - 0001146-88.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001146-88.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARIA AYRES FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, RENATO BONINSENHA DE CARVALHO - ES6223, SERGIO BERNARDO CORDEIRO - ES6016 D E C I S Ã O Rejeito a alegação da DPES de nulidade da citação por edital, se observados que foram realizadas diligências para localizar a executada, com cumprimento de diversos mandados de citação, bem como pesquisas via Sisbajud, Infojud e Siel.
Intimem-se as partes, inclusive a parte autora para atualizar o saldo devedor e indicar bem passível de penhora.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos – observa a vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA AYRES FARIAS em 02/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:12
Publicado Edital - Citação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:56
Expedição de edital - citação.
-
24/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:17
Juntada de Petição de habilitações
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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