TJES - 0021260-72.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0021260-72.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO ALVES PEREIRA - ES18814, FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN - ES23275 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARISTIDES OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte embargada/autor intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos, prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
16/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0021260-72.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARISTIDES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO ALVES PEREIRA - ES18814, FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN - ES23275 Advogado do(a) REU: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263 D E C I S Ã O Das preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação O requerido suscita que há irregularidade no pedido de danos morais, pois vinculado ao salário-mínimo e não quantificado adequadamente, inclusive para atribuição do valor da causa.
De início, registro que eventual equívoco no valor atribuído à causa não é hipótese de inépcia da petição inicial, mas sim de impugnação ao valor da causa.
Ainda, não se discute, em sede preliminar, a existência do direito de reparação material, de R$ 5.451,00, bem como de danos morais, sendo matérias afetas ao mérito.
No aditamento à petição inicial, realizado em 29 de janeiro de 2018 (fl. 70), a parte autora pleiteia danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos.
Ora, não há irregularidade na referida manifestação, pois ao tempo do peticionamento sabe-se que o valor do salário-mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e, portanto, foi pleiteado R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) a título de danos morais.
O valor da causa pode ser alterado para corresponder à importância econômica da demanda (danos materiais + morais), ou seja: R$ 24.531,00 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e um reais).
Desta feita, acolho a questão preliminar unicamente para alterar o valor da causa para R$ 24.531,00 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e um reais).
Da preliminar de prescrição da pretensão Não obstante os argumentos apresentados pela parte requerida, importa verificar que, incontroversamente, as partes possuem vínculo negocial que resultou na transferência da titularidade de unidades do condomínio.
Com efeito, a pretensão autoral tem como causa de pedir no suposto inadimplemento da requerida de cumprir o referido negócio jurídico, com a quitação dos débitos inerentes ao imóvel/unidade.
Nesta hipótese, não se aplicam os artigos 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Na realidade, em caso de inadimplemento contratual, como o narrado na petição inicial, o prazo prescricional é de dez anos e somente se inicia ao final dos descontos, que se sequer se verificaram ao tempo do ajuizamento da ação.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4.
No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Desta feita, rejeito a questão prejudicial.
Do mérito Assim, fixo como pontos controvertidos: i) se houve inadimplemento contratual da requerida, ao deixar de quitar os débitos inerentes às unidades apontadas na petição inicial; ii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova em relação aos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Diligências do Cartório: i) altere o valor da causa no Pje para R$ 24.531,00 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e um reais); ii) intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No referido prazo, poderão manifestar eventual interesse de conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/02/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 12:35
Juntada de Petição de habilitações
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06/11/2023 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 05:45
Decorrido prazo de FORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARISTIDES OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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