TJES - 0013487-05.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013487-05.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAPARAO EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CRISTIANI CORDEIRO CAITANO Advogados do(a) AUTOR: JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 D E S P A C H O Cadastre-se o CPF da requerida: *04.***.*11-30.
Constam pesquisas via Infojud e Siel às fls. 57/58.
Realizadas pesquisas via Renajud e Sniper, conforme documentos em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s) ou requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação monitória.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
24/02/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:14
Desentranhado o documento
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08/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:12
Decorrido prazo de CAPARAO EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:40
Expedição de Mandado - citação.
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26/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:06
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2023 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2023 13:00
Juntada de Decisão
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19/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:39
Juntada de Certidão - Intimação
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14/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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