TJES - 5000254-65.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de G.S.O IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000254-65.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZIUNELIA ROCHA ALVES REQUERIDO: G.S.O IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA - ES15359 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ZIUNELIA ROCHA ALVES em face de G.S.O IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA – EPP, através da qual alega ter celebrado vários contratos sucessivos de locação de um mesmo imóvel com a requerida, tendo formalizado o último contrato em novembro/2024, contudo, informa que o valor do aluguel sofreu um reajuste e que não concorda com o aumento, razão pela qual postula a revisão contratual e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que a ré figura como administradora do imóvel, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de inexistência de ato ilícito perpetrado pela requerida, pois o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade pela autora, de sorte que deve se obrigar às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, postulando a total improcedência da demanda e formalizando pedido contraposto.
Ante o exposto, as partes anexam aos autos todos os contratos de locação realizados, de 2021 a 2024, sendo fato incontroverso que a demandante formalizou o último contrato ciente das cláusulas e do novo valor do aluguel, inclusive, afirmando em audiência que levou o contrato para casa, leu todos os seus termos, assinou e o devolveu na imobiliária requerida.
Dessa forma, por mais que a autora informe que desde antes do vencimento do contrato anterior já pretendia sair do imóvel, fato é que não o fez e assinou novamente o contrato de locação ciente de todas as condições contratuais e valores, assumindo responsabilidades.
Nesse sentido, não pode o Poder Judiciário intervir na formalização do contrato realizado entre as partes quanto aos valores cobrados a título de aluguel, especialmente considerando que não houve nenhum tipo de coerção ou obrigatoriedade na aceitação de suas condições, afastando-se, desde já, qualquer alegação de ilegalidade ou abusividade.
Dito de outro modo, a demandante possuía a escolha de assinar ou não o novo negócio jurídico, pois tinha ciência do vencimento do contrato anterior e dos prazos para desocupar o imóvel, porém, mesmo assim optou por locar novamente o imóvel, com a ressalva que demandante informa em audiência que procurou por outros imóveis, inclusive, com a própria imobiliária, mas não achou nenhum que lhe atendia, pelo que deve se obrigar às contraprestações formalizadas, julgando-se improcedente o pedido de revisão contratual.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando que não houve conduta ilícita por parte da requerida, entende-se que inexiste violação da honra da subjetiva da autora e dever de reparar, pelo que se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Igualmente, não merece acolhida o pedido contraposto, pois por mais que se reconheça que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, é necessário que tenha sua honra objetiva atingida, nos termos do que dispõe a Súmula nº 227 do STJ, o que não se verifica no caso dos autos, inexistindo conduta ilícita perpetrada pela autora.
Aliás, também não merece acolhida a tese da requerida de perda do tempo útil, eis que desta causa de pedir decorreria lucros cessantes ou lesão moral, ou seja, não há amparo legal em se condenar a outra parte pelo desvio produtivo como pedido autônomo, como se além do transtorno capaz de ensejar a reparação material e moral, houvesse ainda a responsabilidade civil por “desvio produtivo”, sob pena de se dar ensejo ao enriquecimento sem causa.
Por fim, condenar a demandante em danos morais apenas pelo fato de ter ajuizado demanda em face da requerida violaria o princípio da inafastabilidade de jurisdição e o direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, inciso XXV da CF/88, pelo que se julga improcedente o pedido contraposto.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente que poderá recorrer da sentença no prazo de 10 dias e que poderá buscar asistência da Defensoria Pública, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 15 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 19:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/02/2025 19:18
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:58
Audiência Una realizada para 13/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 15:51
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:51
Audiência Una designada para 13/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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