TJES - 5012625-03.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012625-03.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WELITON VIANA DE FARIA, CELITA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., UNITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE DE BARROS NETO - ES11555, LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583, ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA - ES32371 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás judiciais eletrônicos expedidos nos autos (Id 70808084 e Id 70808085), bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
COLATINA-ES, 12 de junho de 2025.
Analista Judiciário -
12/06/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012625-03.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WELITON VIANA DE FARIA, CELITA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., UNITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
29/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 17:40
Processo Reativado
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para CELITA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *18.***.*80-25 (REQUERENTE), ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. - CNPJ: 45.***.***/0002-02 (REQUERIDO), UNITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e WELITON VIA
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012625-03.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGANTE: REQUERENTE: WELITON VIANA DE FARIA, CELITA BARBOSA DE SOUZA EMBARGADA: REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., UNITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões apresentadas nos embargos de declaração (ID 62444673), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença proferida nestes autos apresenta vícios, tendo como fundamento central o fato de não deter ingerência sobre as políticas operacionais da companhia aérea ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., atuando apenas como intermediadora na venda das passagens.
Alega, ainda, que não praticou qualquer conduta apta a ensejar sua responsabilização solidária, tampouco incorreu em falha no dever de informação.
Diante disso, requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão quanto à análise de questão relevante e necessária à solução da controvérsia.
No caso concreto, assiste razão parcial à embargante.
Embora a sentença tenha feito referência genérica à solidariedade entre os fornecedores de serviço, com base no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não houve exame individualizado da conduta da embargante UNIMUNDI VIAGENS E TURISMO LTDA – UNITOUR, tampouco de sua efetiva contribuição para o ilícito narrado, o que configura omissão relevante, sobretudo diante dos argumentos defensivos e dos documentos juntados aos autos.
Com efeito, a sentença reconheceu como abusiva a conduta da companhia aérea ao proceder ao cancelamento unilateral do trecho de retorno, com fundamento na violação ao Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Tal consideração indica, a contrario sensu, que a falha na prestação do serviço concentrou-se exclusivamente no cancelamento do trecho de retorno pela ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., sendo este o fundamento essencial da responsabilização das rés.
A embargante demonstrou, documentalmente, ter prestado atendimento diligente aos consumidores, inclusive intermediando a nova aquisição de passagens, bem como que as condições contratuais da ITA Airways foram previamente informadas aos autores — circunstâncias estas não consideradas na sentença.
Ademais, não há, nos autos, qualquer elemento que comprove omissão informacional, nem conduta dolosa ou culposa imputável à UNITOUR, tampouco se verifica a existência de vínculo contratual mais amplo com os consumidores além da intermediação pontual da venda de passagens.
Pelo exposto, CONHEÇO parcialmente dos embargos de declaração, razão pela qual saneio o vício apontado, modificando o ato sentencial que passa a ser o seguinte: “[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, razão pela qual condeno a ré (ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.) a pagar aos autores (WELITON VIANA DE FARIA e CELITA BARBOSA DE SOUZA): i) a título de dano material, restituir a quantia de R$ 7.859,76 (sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação; ii) a título de dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única em favor dos requerentes, atualizada monetariamente a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em relação à requerida (UNITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA), julgo improcedente o pedido autoral. [...]" Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I).
No mais, cumpra-se a sentença (Id 62071977), observando-se as alterações destacadas.
Sem prejuízo, deixo para analisar a exigibilidade da multa coercitiva em momento oportuno.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie e cumpra-se, dando ciência às partes do inteiro teor da presente decisão.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
16/04/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de WELITON VIANA DE FARIA em 31/03/2025 23:59.
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de CELITA BARBOSA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012625-03.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELITON VIANA DE FARIA, CELITA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., UNITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583, ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA - ES32371 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 62071977.
COLATINA-ES, 30 de janeiro de 2025.
Analista Judiciário -
30/01/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido de CELITA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *18.***.*80-25 (REQUERENTE) e WELITON VIANA DE FARIA - CPF: *39.***.*73-64 (REQUERENTE).
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10/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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