TJES - 5001514-51.2021.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001514-51.2021.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: JOSE DA CRUZ, LUCIENI DOS SANTOS DA CRUZ Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO FEITA ajuizada por MUNICÍPIO DE ARACRUZ contra JOSE DA CRUZ e LUCIENI DOS SANTOS DA CRUZ.
De acordo com a exordial, o Município alegou que a parte requerida invadiu área verde, na Rua Manoel Sarmenghi, Nova Conquista, promovendo construção irregular.
Não logrando em êxito em solucionar a lide extrajudicialmente, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente inclusive, a reintegração da posse da referida área, com a desocupação e o desfazimento das obras/benfeitorias existentes.
Com a inicial de id. 7618146 vieram diversos documentos.
Decisão de id. 8837665, complementada no id. 8908403, deferindo em parte o pleito liminar, apenas para determinar a imediata reintegração de posse.
Contestação ofertada pelos réus no id. 9562863, em que requerem a concessão da gratuidade da justiça, a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, além da improcedência dos pleitos autorais, pois “deram a correta destinação social ao imóvel”.
Réplica no id. 9899464.
Decisão de id. 61536463, indeferindo a produção da prova pretendida pela parte requerida.
Acerca dos documentos com o requerimento dos réus de id. 63254047, o Município se manifestou no id. 63971937. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça pretendida pela parte requerida, porquanto resta patente a aventada hipossuficiência financeira.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alegando que a pretensão está fundamentada na propriedade da área em questão pelo Município, não na posse, a parte requerida suscitou a ausência do interesse processual.
Ocorre que, em se tratando de área pública, a posse que decorre do incontroverso domínio é inerente, como já se decidiu: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE POSSE (BENS IMÓVEIS).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
BEM PÚBLICO.
POSSE PRESUMIDA DECORRENTE DO DOMÍNIO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO POSSESSÓRIO MANTIDA.
DIREITO A BENFEITORIAS, RETENÇÃO E À MORADIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos postos em ação de reintegração de posse de bem imóvel público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Versa o julgamento sobre: (i) requisitos para a procedência de ação de reintegração de posse; (ii) presunção da posse do ente público que decorre do domínio; (iii) caracterização do esbulho apenas em decorrência da irregularidade da ocupação pelo particular; (iv) impossibilidade de reconhecer legitimidade de ocupação pelo particular sobre imóvel público para garantir direito à moradia ou ressarcimento/retenção por benfeitorias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo art. 561 do Código de Processo Civil dispõe que, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da violação e a perda da posse. 4.
Tratando-se de imóvel público, a posse do ente proprietário é inerente ao domínio, sendo presumida à vista dos documentos comprobatórios da propriedade imobiliária. 5.
A ocupação irregular por particular configura esbulho, pois não pode ser reconhecida como posse, apenas como mera detenção, em razão da imprescritibilidade dos bens públicos.
Como tal, é insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 6.
O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não autorizam que particulares ocupem bens públicos, dando-lhes a destinação que julgarem adequada, já que a garantia de tais direitos deve se promovida por meios de políticas públicas adequadas, como bem salientado na sentença recorrida. (…) (TJRS, Apelação Cível, Nº 50001546220178210070, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 06-12-2024, destaque não original) Nesse sentir, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O julgamento antecipado da lide, sendo uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida por ele a produção de provas, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, pois as provas apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Assim, passo a enfrentar o mérito da causa, nos moldes do disposto no artigo 355, I do CPC.
Como se sabe, o art. 1.210 do Código Cível assim diz sobre a possibilidade de reintegração de posse em caso de sua perda: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurando de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Para tanto, incumbia à parte autora da ação de reintegração comprovar: i) a posse; ii) o esbulho praticado; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Estando preenchidos esses requisitos, a proteção possessória pugnada há que ser deferida.
Com relação ao primeiro requisito, cumpria ao autor demonstrar que detinha poder de fato sobre o imóvel quando do alegado esbulho, ou seja, que exercia alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
No caso vertente, entendo que o demandante logrou êxito em demonstrar que detinha a posse anterior do imóvel (área verde na Rua Manoel Sarmenghi, bairro Nova Conquista), consoante se denota dos arts. 215, I e 217, §3º da Lei Municipal nº 4.317/2020.
Da mesma forma restou fartamente demonstrado o esbulho e sua data, bem como a perda da posse do requerente.
Afinal, no processo administrativo n.º 12282/2020 constam relatórios e registros fotográficos, demonstrando a construção irregular empreendida pelos réus sobre área pública.
Na verdade, tal edificação irregular foi reconhecida pelos requeridos em suas manifestações, sob as seguintes justificativas: facilitaria a locomoção dos mesmos, causa pequeno impacto e cumpre a função social.
Ora, ainda que a situação da parte requerida seja sensível, por certo que essa não autoriza a ocupação de área pública, dando-lhe a destinação que julga adequada, já que a garantia de direitos, tais como dignidade da pessoa humana e moradia, deve ser promovida por meio de políticas públicas adequadas: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
POSSE JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À MORADIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DO DIREITO DE USO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Reintegração de posse.
Na hipótese, cuida-se de terreno urbano com superfície de 2.400m2 de propriedade do município de Lajeado.
Assim, cuidando-se de bem público, desnecessária a prova da posse anterior, que decorre da propriedade do ente público.
Por sua vez, o esbulho consubstancia-se pela notificação do apelado para desocupação.
Tratando-se de bem público, há uma vinculação jurídica da coisa com a finalidade pública, o que se denomina de posse jurídica, a qual inviabiliza a aquisição da posse por particular, apenas sendo possível a mera detenção.
Sendo assim, atendidos os requisitos do art. 561 do CPC/15, é de ser deferida a reintegração de posse.
Não há falar em burla aos princípios da função social da propriedade e dignidade da pessoa humana ou violação do direito à moradia, pois não se mostra adequado ao Estado dispor de bem público em privilégio de particular, em detrimento de outros cidadãos, que se encontram em situação idêntica ou menos favorecida.
Esbulho caracterizado.
Sentença de procedência mantida.
Ação ordinária.
Não verificado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de uso especial para fins de moradia do imóvel, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*12-28, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020, destaque não original) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
CONFIGURADO.
DIREITO À MORADIA.
PROGRAMA DE REASSENTAMENTO 1.
A construção de edificação em área da faixa de domínio de rodovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2.
Impossível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme Súmula nº 619 do STJ. 3. É incorreto utilizar como fundamento para ocupação irregular de bem público, a dignidade da pessoa humana ou o direito a moradia, o qual depende da concretização de políticas públicas.
Destaca-se que é dever do Estado garantir a segurança de todos e os interesses particulares não podem prevalecer sobre a garantia da proteção da coletividade. 4.
Quanto ao direito a inclusão em programas de reassentamento, trata-se de política pública que pressupõe processo administrativo. (TRF 4ª R.; AC 5018153-04.2016.4.04.7108; RS; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 31/08/2022; Publ.
PJe 31/08/2022, destaque não original) Com efeito, o esbulho e a perda da posse se vislumbram, ao menos, da notificação da irregularidade da construção realizada pelos demandados, datada do dia 19/10/2020 (id. 8094109).
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais necessários, impõe-se a procedência da pretensão autoral reintegratória, inclusive com o desfazimento da construção irregular às expensas dos réus: APELAÇÃO.
Reintegração de posse e demolição de construções irregulares. Área pública à margem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara, ocupada por particular, proprietária do imóvel lindeiro.
Construção irregular de muro de arrimo, parte de uma piscina com calçamento em cacos de pedras e com grade de proteção metálica, calçada revestida por cacos de pedras com mesa de alvenaria, rampa de concreto e cerca de arame com postes de cimento, em área pertencente à autora, abaixo da cota da desapropriação 560,00m.
Esbulho configurado, por permanência em área pública.
Prova pericial realizada indicativa de ocupação indevida em área de propriedade da requerente, marginal ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Jagura.
Benfeitorias introduzidas, que a ré, atual ocupante, tem o encargo de removê-las.
Precedentes desta C.
Câmara e E.
Tribunal.
De rigor a reforma da r.
Sentença para julgar procedente a reintegração de posse e o desfazimento das construções e benfeitorias, a serem demolidas, as expensas da ocupante, com realinhamento dos encargos de sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0002182-30.2014.8.26.0434; Ac. 16825982; Pedregulho; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Vicente de Abreu Amadei; Julg. 06/06/2023; DJESP 22/06/2023; Pág. 2408, destaque não original) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para, confirmando a liminar de id. 8837665, determinar a REINTEGRAÇÃO definitiva do autor no imóvel objeto da lide, com o desfazimento da construção irregular pelos requeridos sobre a área pública em questão.
CONDENO os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, ante a simplicidade do feito e ausência de dilação probatória, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora concedida.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:26
Julgado procedente o pedido de MUNICÍPIO DE ARACRUZ (REQUERENTE).
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08/05/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DA CRUZ - CPF: *03.***.*49-92 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001514-51.2021.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: JOSE DA CRUZ, LUCIENI DOS SANTOS DA CRUZ Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de prova suplementar, os requeridos sustentaram a imprescindibilidade da oitiva do “atual Secretário de Habitação e Defesa Civil do Município de Aracruz, a fim de que possa esclarecer fatos acerca de existência de posse, bem como, da conclusão do Processo Administrativo juntado no ID 9562890 e 9562892, em especial o seu relatório sócio econômico, justificando ainda a razão da mudança de postura da parte Autora, fato que não consta no referido processo administrativo” (ID 52651514). É importante ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de produção de determinadas provas, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fixada essa premissa, entendo pela desnecessidade da produção da prova testemunhal, posto que as razões da administração pública são baseadas no interesse público, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, não sendo cabível a exigência de justificativa pormenorizada dos motivos para o indeferimento administrativo do pedido autoral.
Ademais, no que se refere à oitiva de testemunhas capazes de demonstrar a posse velha da área adjacente, verifico que a ocupação realizada pelos requeridos configura-se como fato incontroverso na presente demanda, sendo prescindível a realização de audiência apenas para este fim.
Por fim, INDEFIRO os pedidos de condução de estudo social do imóvel e inspeção judicial, considerando que ambos visam comprovar fatos que podem ser adequadamente demonstrados por meio de prova documental, especialmente no que tange à alegada necessidade de ampliação do imóvel.
Nesse sentido, OPORTUNIZO aos requeridos a juntada de documentos que esclareçam a suposta necessidade de ampliação do imóvel e o impacto mínimo causado ao patrimônio municipal.
Prazo de 5 dias úteis.
Após a manifestação dos réus, INTIME-SE o Município de Aracruz para ciência e, querendo, manifestação.
Prazo de 5 dias úteis.
Em seguida, façam-se CONCLUSOS para sentença.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
30/01/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 17:57
Juntada de Petição de habilitações
-
14/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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13/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:56
Processo Inspecionado
-
16/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIENI DOS SANTOS DA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 19:07
Processo Inspecionado
-
26/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 12:34
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ em 08/08/2022 23:59.
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10/03/2023 12:33
Decorrido prazo de LUCIENI DOS SANTOS DA CRUZ em 08/08/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:46
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:46
Decorrido prazo de LUCIENI DOS SANTOS DA CRUZ em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação intimação
-
27/10/2021 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 10:35
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2021 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:39
Expedição de Mandado - citação.
-
08/09/2021 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/09/2021 23:53
Decisão proferida
-
31/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:53
Decisão proferida
-
23/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
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22/07/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:28
Conclusos para decisão
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29/06/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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