TJES - 0004283-36.2007.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004283-36.2007.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR TAQUETTI NUNES PEREIRA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, LUCAS SCARAMUSSA - ES11698, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BANCO SAFRA S/A, alhures qualificado, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao ID 63562925.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar suposto vício.
Recebo os embargos, visto que opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, pleiteia a parte embargante sanar suposta omissão na sentença vergastada por este Juízo, mediante embargos declaratórios, no que tange à ausência de fixação do termo final de incidência dos juros moratórios.
Pois bem, não obstante a parte autora sustentar que este juízo foi omisso, visto que não fixou, quando da prolação da sentença, o termo final de incidência de juros moratórios, tenho que razão não assiste à parte embargante em seu pleito, uma vez que os juros de mora cessarão quando purgada a mora, ou seja, quando houver o pagamento integral da obrigação que lhe foi atribuída, nos termos da sentença retro.
No tocante à apreciação de tal matéria, esclareço que os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (original sem destaque) A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a referida sentença, razão pela qual entendo que a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de origem ao ID 63562925, tal como foi lançada. 2.No mais, proceda-se nos termos da sentença supramencionada. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
28/03/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 06:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:56
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004283-36.2007.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR TAQUETTI NUNES PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS SCARAMUSSA - ES11698, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO LUCIMAR TAQUETTI NUNES PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação ordinária de cobrança em face do BANESTES S.A.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a parte autora era titular de caderneta de poupança junto à parte ré, conta de n° 07903-0, 07908-1, 07909-0, Agéncia 124, durante o chamado Plano Collor I e II; b) que em 15/03/1990 sobreveio Media Provisória n° 168/90 que instituiu o Plano Collor; c) que no período do referido plano a parte autora deixou de ter os valores poupados atualizados; d) que a parte ré deve ser compelida a indenizar os valores que deixaram de ser atualizados.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 08/20.
Contestação da ré às fls. 25/47, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que o feito deveria ser sobrestado em razão do propositura de ação civil pública; b) que inexiste prova documental sólida e robusta; c) que é ilegítima para figurar no polo passivo da lide; d) que a inicial é inepta; e) que o pleito autoral se encontra prescrita; f) que não houve violação legal por parte do réu, apenas o cumprimento de determinações legais; g) que não há direito adquirido prejudicado; h) da supremacia do interesse público sobre o particular.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 48/65.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 67/74.
Manifestação da parte autora às fls. 78 colacionando aos autos cópia dos extratos bancários fornecidos pela parte ré administrativamente (fls. 79/82).
Termo de audiência preliminar a fl. 88, determinando a suspensão do feito para tentativa de acordo entre as partes.
Demonstrativo de débito apresentado pela parte autora às fls. 89/91.
Laudo técnico apresentado pela parte ré às fls. 94/111.
Manifestação da parte autora às fls. 115/116.
Despacho de fls. 119 determinando a suspensão do feito em razão da determinação exarada nos autos do recurso repetitivo n° 1.110.549-RS.
Despacho de fls. 138 determinando que a parte ré apresente os extratos das contas bancárias objeto dos autos no período de fevereiro a maio de 1991.
Manifestação da parte ré às fls. 140, colacionando os documentos solicitados às fls. 141/144.
Decisão de fls. 146 determinando o sobrestamento do feito em cumprimento a decisão exarada pelo STF no RE 591797.
Despacho de fls. 152 intimando as partes para se manifestarem quanto a possibilidade de eventual acordo.
Manifestação da parte autora informando que não possui interesse em aderir ao acordo coletivo.
Decisão de fls. 157 determinando a suspensão do feito em cumprimento a decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral, tema 265.
Certidão de ID 29054041 intimando as partes acerca da virtualização do presente feito.
Decisão de ID 35389116 homologando a virtualização dos autos, bem como chamando o feito a ordem para indeferir o pedido de prova pericial formulado pela parte ré.
Intimadas as partes da citada decisão, nada requerido, vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, calha aqui salientar que não mais subsistem os motivos que ensejaram a suspensão deste processo, haja vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual houve a determinação de que deveriam permanecer suspensos somente os processos de conhecimento que estivessem em fase recursal: “Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). […] Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. [...] Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” (sem grifos no original) Desta forma, conclui-se que não há óbice para o processamento e o julgamento, em primeira instância, dos processos que tratem de qualquer um dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), razão pela qual passo a análise do mérito do presente feito.
Considerando que a questão versada nos autos é unicamente de direito, bem como que inexiste outras provas a serem produzidas, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
Isto posto, passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito aventada pela parte ré.
Em contestação a parte ré alega que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito ante a fragilidade da prova documental apresentada pela parte autora, visto que não instruiu a inicial com documentos que comprovem o alegado.
Ocorre que a referida preliminar não merece acolhimento, visto que, eventual análise quanto a comprovação dos fatos aduzidos na inicial é meritória, bem como em razão da inicial ter sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da demanda, razão pela qual repilo a referida preliminar.
A parte ré sustenta ainda a sua ilegitimidade passiva, visto que atuou em consonância com a legislação e regulamentação da época.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que razão distancia-se da parte ré, eis que no caso sob tablado aplica a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
Destarte, ao analisar o pedido inicial abstratamente, tenho que preenchidas as condições da ação, devendo a parte ré comprovar, se for o caso, fato impeditivo de eventual direito do autor pelos meios ordinários de cognição.
Ademais, impende-se salientar que o entendimento consolidado pelos tribunais superiores é que a instituição financeira é quem deve responder perante o poupador pelas perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO. 2.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II” (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). (…) (STJ; AgRg-AREsp 648.540/PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 10/06/2019; DJE 13/06/2019) (sem grifos no original) Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré alegou, ainda, que a inicial apresentada pela parte autora é inepta, visto que a parte autora não apresentou os documentos que embasam a sua pretensão e nem mesmo demostrativo de cálculo do valor pleiteado.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narração dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, bem como documentos que embasam o pedido, como é o caso dos autos.
Ademais, indubitável que eventual comprovação dos fatos alegados na inicial é matéria afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A parte ré suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição, novamente, razão não lhe assiste.
No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, ao afirmar que, em casos como o presente, deve haver incidência da prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, e não a decenária, do art. 205 do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição aplicada à espécie.
Vejamos: "(...) 3.
Ademais, ‘é vintenária a prescrição da pretensão às diferenças de correção monetária em depósitos judiciais (expurgos inflacionários), a teor do art. 177 do CC de 1916’ ( AgRg no AREsp 691.342/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016)" (STJ, 3a Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1503422/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/06/2019).
Portanto, observando que a ação fora distribuída em 08/01/2009 e que, pela sistemática das cadernetas de poupança, a data em que o valor foi creditado, conclui-se não houve superação do prazo vintenário, e tampouco ocorreu a prescrição dos juros e correção monetária, pois estes prescrevem junto com o principal, razão pela qual rejeito a referida prejudicial de mérito.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual existência de obrigação jurídica da empresa ré para com a parte autora mormente ao pagamento dos valores depositados em cadernetas de poupanças.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes a existência de conta poupança de n° 7.903-0, 7.908-1 e 7.909-0 todas de titularidade da parte autora junto ao banco réu.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelo autor.
A parte autora alega que era titular das contas poupança n° n° 7.903-0, 7.908-1 e 7.909-0, junto ao banco réu, no período de março, abril e maio de 1990 e de janeiro, fevereiro e março de 1991.
Primeiramente calha registrar que a relação entre a instituição bancária e os seus clientes está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), de sorte que como prestadores de serviços estão abrangidas pelo artigo 3º, §2º, do CDC, entendimento este inclusive sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça1.
Como é cediço, o sistema de depósitos bancários, objeto dos autos, se refere a obrigação de trato sucessivo, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) assentado entendimento segundo o qual possui o poupador direito adquirido à correção monetária conforme a correção vigente na data inicial do período aquisitivo, ou da sua renovação mensal2, não merecendo, portanto, prosperar a alegação da parte ré em sentido reverso.
Dessa forma, eventuais modificações no método de remuneração dos depósitos não se aplicam aos contratos cujo início ou renovação do trintídio seja anterior à sua vigência.
Ademais, a inflação prevista no Decreto-lei nº 2.335/87, para remunerar a correção da poupança, não era prevista ou futura, mas passada, assim, havendo uma condição implementada, não há que se falar em simples expectativa de direito, mas sim em direito adquirido.
Nesta mesma senda, há que se ressaltar que a correção monetária não resulta em desequilíbrio econômico-financeiro, visto que, no presente feito, busca-se apenas a recomposição do que a parte autora deixou de auferir em virtude dos efeitos inflacionários, visando compensar os efeitos corrosivos incidentes sobre a moeda, a fim de preservar o poupador da perda do poder aquisitivo pela desindexação.
Dessa forma, desnecessárias maiores digressões acerca do princípio da supremacia do interesse público ou sobre as teses legislativas econômicos suscitadas pela instituição financeira ré, visto se estar diante de uma questão eminentemente privada, atinentes às obrigações e aos contratos.
Nesta toada, diante do já decidido pelos tribunais superiores, considerando que se trata de direito adquirido do correntista a correção monetária conforme a legislação vigente na data inicial do período aquisitivo ou de sua renovação mensal, para que os autores façam jus ao direito perquirido nos autos necessária se faz a comprovação, cumulativamente, da existência de conta bancária na modalidade poupança junto a instituição financeira ré e a existência de saldo na respectiva conta durante os Planos Collor I e Collor II.
A parte autora requereu as diferenças dos expurgos inflacionários relativos as contas poupança que era titular, alegando que esta já havia sido aberta e possuía saldo desde março de 1990.
Os extratos bancários acostados aos autos comprovam a existência das referidas contas, bem como a existência de saldo nestas que foram objeto de bloqueio (fls. 142/144).
Assim, para melhor análise do caso em apreço faz-se necessário tecer breves considerações acerca dos Planos Collor I e Collor II.
O Plano de governo denominado Collor I foi anunciado em 16 de março de 1990, com duração até junho do referido ano, no qual determinou, precipuamente, o bloqueio de saldos existentes nas cadernetas de poupança de valores superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novo).
Ocorre que, até a instituição do plano Collor I, os saldos das cadernetas de poupança eram atualizados pelo IPC, conforme a regra do artigo 17, III, da Lei 7.730/8913, entretanto, com o referido plano econômico, essa sistemática foi alterada em relação à correção dos saldos transferidos para o Banco Central do Brasil (BACEN) pelo artigo 6º da MP 168/90.
Art. 6º - Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. § 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
Nesse cenário têm-se que os valores superiores a NCz$ 50.000,00, que foram bloqueados e repassados deveriam ser atualizados pelo Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal), todavia, nada foi estabelecido em relação à correção dos valores inferiores a esse limite, que permaneceram nas cadernetas de poupança sob a administração dos bancos originariamente depositários.
Diante da referida omissão que levaria os saldos remanescentes a serem corrigidos pelo IPC o governo editou nova medida provisória a MP 172/1990, a qual determinava que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal, entretanto, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua redação original.
Dessa forma, a correção dos saldos de poupança não abrangidos pelo confisco permaneceu pelo IPC, conforme previsto na Lei 7.730/89, tendo em vista que a MP 172 perdeu o seu efeito.
Assim, os saldos de contas poupança que permaneceram em depósito no banco originário, deveriam, de acordo com a referida lei, ter sido corrigidos monetariamente, em maio de 1990, pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), ocorre que as instituições financeiras não aplicaram tais percentuais.
Isto porque, como é cediço, no mês de maio de 1990, período em que a poupança permaneceu congelada, os bancos não aplicaram qualquer percentual de correção monetária, pois levaram em consideração o rendimento do BTN Fiscal, que permaneceu sem atualização alguma, em detrimento da variação do IPC, que atingiu 44,80%, no mês de abril.
Já no mês de junho, foi aplicado 5,38%4 considerando a variação da BTN Fiscal, restando, portanto, uma diferença de 2,49%, a incidir sobre o montante poupado.
Em 30 de maio daquele ano, foi editada a MP 189, posteriormente convertida na Lei 8.088/90, determinando que, a partir de então, a correção das cadernetas de poupança seria pelo BTN Fiscal, a incidir somente sobre os depósitos efetuados a partir de julho, já que os rendimentos de junho já haviam iniciado seu período aquisitivo em maio e, em face do direito adquirido, fariam jus à correção pelo IPC.
Em relação aos bloqueios dos valores depositados em contas poupança que ultrapassassem NCz$ 50.000,00, o que foi efetuado na data da publicação da MP 168 (posteriormente convertida na Lei 7.730/89), ou seja, em 15 de março de 1990, consoante disposto no seu art. 9º, estes deveriam ser transferidos ao BACEN, na data do primeiro aniversário de cada conta poupança.
Ocorre que, antes de enviar referidos valores ao BACEN, o banco depositário deixaram de atualizar o valor depositado pelo índice previsto para a correção das poupanças, qual seja, o IPC, tendo aplicado em abril de 1990 o BTN Fiscal sem atualizar o saldo a ser transferido, de acordo com o IPC de março.
Dessa forma, às contas poupança cujo período remuneratório aniversariava na primeira quinzena de abril de 1990, deveria ter sido aplicada a correção integral, baseada no IPC de março, no percentual de 84,32%, ademais, independentemente da data de aniversário, o poupador tem direito também à correção integral, pelo índice de 44,80% (IPC de abril), a incidir sobre os saldos existentes em abril de 1990 (período em que as poupanças estiveram congeladas – remuneração a ser creditada em maio), além da diferença de 2,49% (diferença relativa ao IPC de maio) a ser aplicada aos saldos existentes em maio de 1990 (remuneração creditada em junho).
O Plano Collor II, que teve duração de janeiro a fevereiro de 1991, por meio da Medida Provisória n. 294, de 31 de janeiro de 1991, posteriormente convolada na Lei 8.177, alterou o índice de atualização dos valores nas contas poupança, extinguindo o BTN Fiscal e determinado que a correção dos saldos das poupanças, a partir de 1º de janeiro de 1991, fosse feita pela Taxa Referencial Diária (TRD)5.
O parágrafo único do artigo 136 do da Lei 8.177/1991 (art. 12 da MP 294)6 estabeleceu regra de transição para as cadernetas de poupança cujo período aquisitivo já se encontrava em curso, determinando que os respectivos saldos fossem atualizados no mês de fevereiro de 1991 com base na variação do BTN Fiscal ocorrida até o final de janeiro de 1991 e acrescida da TRD da data do aniversário da conta poupança.
Diante disso, às cadernetas de poupança que iniciaram seu período aquisitivo de remuneração após 1º de fevereiro de 1991 deve ser aplicado o índice determinado na Lei 8.177/1991, qual seja a TRD.
Contudo, entende-se que os depósitos iniciados e/ou renovados antes da edição da MP 294/1994, ou seja, até de 31 de janeiro de 1991, estavam protegidos pelo direito adquirido e deveriam ser corrigidos na data de aniversário do mês de fevereiro de 1991 pela variação do BTN do mês anterior, conforme disciplinava a já citada alínea “a” do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 8.088/90, tendo, quanto a este tema, o C.
STJ editado a Súmula 2957.
Ocorre que, com a extinção do BTN Fiscal não há como se conhecer o valor desse índice para fins de aplicação sobre as cadernetas de poupança que já tinham iniciado seu período aquisitivo até 31 de janeiro de 1991, razão pela qual, considerando que o BTN Fiscal era medido pelo IPC/IBGE, o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que, para a correção dessas contas poupança, deve ser aplicado o IPC, que é o índice que melhor reflete a inflação no país.
O IPC apurado para o mês fevereiro de 1991 foi de 21,87%, assim, as cadernetas de poupança que iniciaram períodos aquisitivos até 31.01.1991 devem ter seus saldos corrigidos com base nesse percentual.
As cadernetas que se enquadrem nessa situação farão jus à diferença apurada entre a correta aplicação do IPC e o índice que efetivamente foi utilizado pelo banco depositário, todavia, às contas que iniciaram os períodos aquisitivos após 01.02.1991, devem ser corrigidas pela TRD apurada para o mês de fevereiro de 1991, que alcançou 7%8, como foi efetivado a época pelas instituições financeiras.
Corroborando o aqui exposto, colaciono a Ementa do REsp 1107201/DF julgado pela sistemática de recurso repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) (sem grifos no original) (sem grifos no original) Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: Constitucional.
Direito Econômico.
Caderneta de poupança.
Correção Monetária.
Incidência de Plano Econômico (Plano Collor).
Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90).
Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC.
Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal.
A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido.
Recurso não conhecido. (RE 206048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2001, DJ 19-10-2001 PP-00049 EMENT VOL-02048-03 PP-00533) (sem grifos no orginal) AÇÃO RESCISÓRIA.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DISCREPANTES DOS CONSIDERADOS DEVIDOS.
SÚMULA 252/STJ.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão monocrática que manteve julgado que decidiu pelo cabimento dos índices de 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990) e 21,05% (fevereiro/1991).
O pleito rescisório cinge-se aos índices de junho/1987 (Plano Bresser), maio/1990 (Plano Collor I) e fevereiro/1991 (Plano Collor II). 2.
Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu ser cabível ao caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento. 3.
De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". 4.
Discrepando a decisão rescindenda dessa orientação, é de ser rescindido o julgado.
Precedentes: AR 1.572/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2009; AR 1.511/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.2.2012. 5.
Pedido julgado procedente para desconstituir a decisão monocrática que julgou o REsp 229.755/CE e, em novo julgamento do apelo nobre, afastar da condenação os índices de 26,06% (junho/1987), 7,87% (maio/1990) e 21,05% (fevereiro/1991). (AR 2.267/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 06/02/2019) Assim, consoante já exposto, para que a parte autora faça jus as cobranças pleiteadas têm que restar comprovado dois requisitos cumulativos, quais sejam, a existência de conta poupança junto a instituição financeira ré e que as referidas contas possuam saldo positivo quando da implementação das medidas econômicas.
Ultrapassada as considerações necessárias sobre cada um dos planos de estabilização econômica objeto do presente feito, e em análise dos autos, verifica-se, por meio do extrato bancário de fls. 130/132, que a parte autora possuía conta poupança mantida junto ao banco réu de nº 7.903-0, 7.908-1 e 7.909-0, bem como que existia saldo nestas em abril de 1990 os quais foram objeto de bloqueio.
Analisando o mencionado extrato bancário referente a conta poupança de titularidade da parte autora (fls. 130/132) constata-se, ainda, que estas possuíam saldo em conta quando da implementação dos referidos planos, III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a importância devida, mediante a aplicação dos índices relativos aos Planos Collor I e Collor II, com o decote de valores administrativamente pagos, o que será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com correção pelo INPC a contar do pagamento a menor e juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, este a contar da data da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz De Direito 1 Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta corte, às leis de ordem pública.
Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicado a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção. (RE nº 231267/RS - Rel.
Min.
Moreira Alves - DJ de 16.10.98) 3 Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: (...) III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. 4 Súmula 252 do STJ – Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional são corrigidos em 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos por cento) (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta décimos por cento) (IPC) quanto às de abril de 1990de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02 (dezoito inteiros e dois décimos por cento) (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito décimos por cento) (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (sete por cento) (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).(sem grifos no original) 5 Art. 3° Ficam extintos a partir de 1° de fevereiro de 1991: I - o BTN Fiscal instituído pela Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989; II - o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5° da Lei n° 7.777, de 19 de junho de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação, nos seus respectivos vencimentos; III - o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.
Parágrafo único.
O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos extintos na data de publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621. [...] Art. 12.
Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. 6 Art. 13.
O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.
Parágrafo único.
Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 – cadernetas mensais – e nos meses de fevereiro, março e abril – cadernetas trimestrais –, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive. 7 Súmula 295 do STJ - A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. 8 Súmula 252 do STJ – Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional são corrigidos em 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos por cento) (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta décimos por cento) (IPC) quanto às de abril de 1990de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02 (dezoito inteiros e dois décimos por cento) (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito décimos por cento) (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (sete por cento) (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).(sem grifos no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPC NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1991 NO PERCENTUAL DE 21,87%. 1.
A correção monetária para o mês de fevereiro/91 far-se-á-com base no índice de 21,87% - referente ao IPC fevereiro/91 – adotado para o INPC daquele mês.
Precedentes. 2.
Embargos acolhidos.(EDcl no Resp 731048/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 05.10.2006, p. 292). -
26/02/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 12:56
Julgado procedente o pedido de LUCIMAR TAQUETTI NUNES PEREIRA - CPF: *43.***.*73-20 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 12:56
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIMAR TAQUETTI NUNES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 07:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2007
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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