TJES - 5008079-85.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
5008079-85.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: WAGNER EDUARDO DE JESUS Endereço: Rua Araribóia, 45, Caixa 01, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-480 Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 REQUERIDO(A): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, da Comarca de Aracruz, a inexistência de valores penhorados nestes autos, haja vista a sentença proferida ao ID nº 64788735, em que reconhecida a inexistência de bens penhoráveis.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 09:12
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008079-85.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WAGNER EDUARDO DE JESUS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por WAGNER EDUARDO DE JESUS em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A..
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, tendo esta requerido a expedição de Certidão de Crédito.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 08:44
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/03/2025 21:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:44
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008079-85.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: WAGNER EDUARDO DE JESUS REQUERIDO: INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62720732.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/07/2024 23:59.
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02/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:43
Expedição de carta postal - intimação.
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13/05/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 06/05/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e WAGNER EDUARDO DE JESUS - CPF: *80.***.*90-06 (REQUERENTE).
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03/05/2024 01:57
Decorrido prazo de WAGNER EDUARDO DE JESUS em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:36
Expedição de intimação - diário.
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05/04/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido de WAGNER EDUARDO DE JESUS - CPF: *80.***.*90-06 (REQUERENTE).
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05/04/2024 13:56
Processo Inspecionado
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12/12/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:31
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:43
Expedição de intimação - diário.
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16/08/2023 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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