TJES - 5000864-12.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 16:28
Juntada de Alvará
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000864-12.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA SAMPAIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estando as partes qualificadas nos autos.
Retifique-se a classe dos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Verifico que a parte executada comprovou o pagamento voluntário do débito (id. 70277510) e a parte exequente concordou com o referido adimplemento, pugnando pelo levantamento do crédito (id. 70502997).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido (id. 70502997).
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Doravante, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 10:35
Processo Inspecionado
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20/06/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000864-12.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA SAMPAIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mucurici - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar no prazo de lei.
MUCURICI-ES, 5 de junho de 2025.
EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA Diretor de Secretaria -
05/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e LEANDRO DE SOUZA SAMPAIO - CPF: *60.***.*43-17 (AUTOR).
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04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA SAMPAIO em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000864-12.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA SAMPAIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA vistos etc.
LEANDRO DE SOUZA SAMPAIO propôs a presente ação de indenização por danos morais contra a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida, de Vitória/ES para Campo Grande/MS, com conexão em São Paulo/SP.
Afirma que o voo do primeiro trecho foi cancelado sem justificativa e com significativo atraso, o que resultou na perda da conexão e atraso total de 19 horas e 10 minutos para chegada ao destino final.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 116,00 (id. 56571084).
Devidamente citada (id. 62684749), a requerida apresentou contestação (id. 66795117), sustentando que o atraso decorreu de problemas técnico-operacionais na aeronave, configurando caso fortuito, bem como que a parte autora optou por conexão com tempo insuficiente, caracterizando culpa exclusiva do consumidor.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valores módicos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Ressalto que por se tratar de matéria unicamente de direito, importando em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II.
A controvérsia principal reside na legalidade do cancelamento do voo sem aviso prévio e na eventual obrigação de indenizar a autora pelos danos sofridos.
No caso dos autos, o autor alega que havia adquirido passagem aérea para o trajeto Vitória-São Paulo-Campo Grande, com previsão de chegada ao destino final às 18:55h do dia 06/12/2024, mas que, em razão do cancelamento do primeiro trecho e da consequente perda da conexão, chegou ao destino somente às 14:05h do dia 07/12/2024, totalizando um atraso de aproximadamente 19 horas.
Comprovou ainda que efetuou o pagamento de hospedagem no valor de R$ 116,00, correspondente a uma diária, a qual perdeu em razão do atraso.
Por sua vez, a requerida alegou que o cancelamento decorreu de problemas técnico-operacionais na aeronave, e que prestou toda a assistência material ao autor, reacomodando-o em outro voo.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, ensejando o seu dever de indenizar.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 12, impõe ao transportador a obrigação de informar o passageiro sobre o cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas, salvo em casos excepcionais, o que não foi cumprido no presente caso.
Embora a empresa aérea tenha o dever de zelar pela segurança dos passageiros, podendo efetuar alterações e cancelamentos por razões de segurança, os problemas técnico-operacionais invocados pela requerida caracterizam fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida, não configurando excludente de responsabilidade.
Além disso, o argumento da requerida de que o tempo de conexão contratado pelo autor seria insuficiente não merece prosperar, pois, sendo a empresa a fornecedora do serviço, cabe a ela indicar as opções viáveis de voo e conexão.
Se o tempo era insuficiente, não deveria disponibilizar tal opção aos consumidores, não podendo transferir ao passageiro a responsabilidade pela viabilidade do itinerário que ela própria oferece.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo pacífico o entendimento de que o cancelamento de voo e o significativo atraso na chegada ao destino final, ultrapassando várias horas, configuram falha na prestação do serviço passível de indenização.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo em caso análogo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO – DIVERSOS TRANSTORNOS - DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I – O atraso de voo, a perda de conexão e a consequente chegada na cidade de destino no dia posterior ao inicialmente programado, são fatos que ultrapassam o mero dissabor, sendo que a alternativa de novo voo para cidade diversa e o fornecimento em duas oportunidades de voucher alimentação apenas mitigam o sofrimento causado às recorrentes.
II - E sabido que o valor da indenização por dano moral deve ser hábil a compensar aquele que sofrera o abalo, além de ostentar um caráter pedagógico, impondo ao ofensor um amargor punitivo que possa desestimulá-lo a voltar a cometer o ato ofensivo.
III - Outrossim, não se pode perder de vista que a condenação por dano moral deve ser baseada no princípio da razoabilidade, além do necessário sopesamento das condições do ofensor e ofendido, para que não seja o valor arbitrado de forma exorbitante, muito menos causador de enriquecimento ilícito .
IV - Em casos semelhantes, este C. Órgão fracionário e esta Corte de Justiça tem entendido como devido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins reparatórios.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50005383520228080030, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). (grifo nosso).
Saliento que o serviço de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea deve atentar-se para a legítima expectativa do consumidor de ser transportado até o local de destino nas condições previamente acordadas, sobretudo com relação à data e horário estipulados, conforme dispõe o art. 737 do Código Civil.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilício e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a cada autor.
Em relação aos danos materiais, considerando que o atraso provocou a efetiva perda de uma diária de hotel no valor de R$ 116,00, conforme comprovado pelo autor, tal prejuízo deve ser ressarcido pela companhia aérea.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n° 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, servindo a presente de mandado/ofício.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 18:10
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRO DE SOUZA SAMPAIO - CPF: *60.***.*43-17 (AUTOR).
-
15/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove (09) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 13h00, nesta Cidade e Comarca de Mucurici (ES), na sala de audiências deste Juízo, sito no Fórum “DES.
GUMERCINO DE SOUZA MENDES”, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
HELTHON NEVES FARIAS - MM.
Juiz de direito desta Comarca, comigo Letícia Santos Meireles Correa, Secretária do Juízo, foi realizada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível tombado sob o nº 5000864-12.2024.8.08.0034, tendo como AUTOR: LEANDRO DE SOUZA SAMPAIO e como REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FEITO O PREGÃO, observando as formalidades legais, constatou-se a presença da parte autora, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a).
Thais Martins, OAB/ES 36374 e a presença, representado pelo preposto Dêbora Sâmi Cortes Pinto, CPF: *60.***.*13-70, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a).
Antônio Dias da Rocha Neto, OAB/ES 29399.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não foi apresentada proposta de acordo, razão pela qual não foi possível a conciliação entre as partes.
Dada a palavra a parte autora, esta requereu o julgamento antecipado da lide.
Dada a palavra a parte requerida, esta requereu prazo para juntada de carta de preposição e substabelecimento.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: defiro o prazo de 5 dias a parte requerida.
Intime-se.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que, depois de lida, encerrasse a presente, o que foi feito.
Eu, Letícia Santos Meireles Correa, Secretária do Juízo, a digitei.
HELTHON NEVES FARIAS JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:00, Mucurici - Vara Única.
-
10/04/2025 09:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 13:15
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/04/2025 13:04
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/04/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000864-12.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA SAMPAIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc Indefiro o requerimento do requerido para participar virtualmente da audiência de conciliação (id. 62081956), porquanto esta unidade só possui uma sala estruturada para audiências virtuais, sendo que este magistrado utiliza para realização de audiências de instrução e julgamento em processos criminais.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
26/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 09:30
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, Mucurici - Vara Única.
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19/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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