TJES - 5026172-76.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5026172-76.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RUTHYELI GOMES COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025.
Considerando que a parte demandante ainda não logrou êxito em localizar o endereço da parte demandada para fins de citação e, tendo em vista o requerimento para a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo, passo à análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade.
Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Nesse contexto, a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, disponíveis ao Poder Judiciário, configura ferramenta legítima e eficaz para a obtenção de informações sobre a localização da parte contrária, evitando delongas desnecessárias no cumprimento do ato citatório.
Ante o exposto, defiro a consulta Sisbajud para a busca de informações sobre o endereço da parte ré/executada.
Os resultados obtidos seguem anexos a este despacho.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços inéditos obtidos para a realização da citação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
27/02/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 17:35
Processo Inspecionado
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11/02/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:39
Juntada de
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24/04/2024 21:39
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 02:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:49
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 17:36
Processo Inspecionado
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23/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:43
Processo Inspecionado
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05/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 18:58
Decisão proferida
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25/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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