TJES - 5007258-74.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ABU DIOAN em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:13
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
27/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007258-74.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: JOÃO LUIZ ABU DIOAN AGRAVADA: GABRIELA ABU DIOAN DAVID RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DESPACHO Em atenção a manifestação de id. 13020612, e considerando que o agravante João Luiz Abu Dioan foi condenado ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do acórdão de id. 12141138, determino o desarquivamento dos autos e a intimação do agravante para pagar o valor devido.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
16/05/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:30
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/04/2025 12:29
Processo Reativado
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Câmara Cível.
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07/04/2025 16:08
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para GABRIELA ABU DIOAN DAVID - CPF: *34.***.*80-04 (AGRAVADO) e JOAO LUIZ ABU DIOAN - CPF: *73.***.*49-15 (AGRAVANTE).
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA ABU DIOAN DAVID em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ABU DIOAN em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:20
Publicado Acórdão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5007258-74.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO LUIZ ABU DIOAN AGRAVADO: GABRIELA ABU DIOAN DAVID RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando à reabertura de discussões sobre questões já decididas, outros precedentes judiciais, ainda que proferido em hipóteses assemelhadas, ou à reanálise dos elementos de prova constantes dos autos. 2.
Por meio do julgamento embargado, esta c.
Terceira Câmara analisou as razões recursais elaborada em embargos de declaração pretéritos e concluiu que, na ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargante, todas as razões de decidir foram suficientemente expostas, tendo sido consignado que, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve se valer do recurso adequado previsto na legislação processual. 3.
Tendo em vista o manifesto intento protelatório do embargante, é de rigor aplicar a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Para que o recurso de embargos de declaração seja conhecido, basta que o recorrente alegue a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC, e considerando ter sido alegada omissão no acórdão embargado, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento na forma que segue.
Em suas razões (id. 9123608), o embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado incorre em omissão quanto a necessidade de citação do cônjuge embargante e quanto ao prazo para retirada da cerca.
Entretanto, não consigo visualizar no acórdão hostilizado qualquer omissão acerca de ponto sobre o qual deveria esta Câmara se pronunciar, mas, ao contrário, tenho que as razões de decidir dos eminentes julgadores, que acompanharam o voto condutor, restaram devidamente evidenciadas no julgamento.
Rememoro se tratar de embargos de declaração opostos em face de acórdão por meio do qual esta c.
Terceira Câmara negou provimento aos embargos já opostos em face de acórdão por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.
Trata-se, portanto, do segundo embargos de declaração opotos pelo embargante com o nítido intuito de rediscutir matéria já decidida por esta Câmara.
Com efeito, por meio do julgamento embargado, esta c.
Terceira Câmara analisou as razões recursais e concluiu que, na ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargante, todas as razões de decidir foram suficientemente expostas, tendo sido consignado que, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve se valer do recurso adequado previsto na legislação processual.
Diante do exposto, é forçoso concluir que, na realidade, ao pretender modificar a interpretação desta c.
Câmara, há manifesto intento em rediscutir matéria já decidida pelo acórdão embargado, o que não é admitido por meio desta estrita modalidade recursal.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, é pacífica no sentido de que " Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido." ((EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Vale reiterar, como já ressaltado no julgamento do recurso pretérito, que os embargos têm a específica função de efetivamente sanar os vícios existentes no acórdão, com o escopo de aperfeiçoar o ofício jurisdicional, não para reexame de matérias já examinadas e decididas, aqui, especificamente, pelo órgão julgador colegiado.
Por fim, deve-se ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Não vejo quaisquer vícios que devam ser supridos e sim que o acórdão embargado analisou suficientemente e de forma clara toda a matéria trazida ao exame desta e.
Câmara.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando, por fim, o manifesto intento protelatório do embargante, tenho por bem aplicar-lhe a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar voto de relatoria. -
24/02/2025 17:31
Expedição de acórdão.
-
11/02/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
-
06/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
17/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2024 14:24
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:52
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
21/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA ABU DIOAN DAVID em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
10/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 20:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2024 16:15
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
10/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/05/2024 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/05/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
-
21/02/2024 15:18
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
21/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
20/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/02/2024 13:46
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2024 16:19
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
06/02/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2024 18:09
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
17/01/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2023 16:31
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ ABU DIOAN - CPF: *73.***.*49-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
-
28/11/2023 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
28/11/2023 18:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
-
23/11/2023 15:29
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
21/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
21/11/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/11/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
-
09/11/2023 18:24
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
07/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
07/11/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/10/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2023 16:02
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
10/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ABU DIOAN em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2023 12:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
10/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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