TJES - 5000879-56.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ANGELICA BEBLER - CPF: *34.***.*85-81 (REQUERENTE).
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANGELICA BEBLER em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:36
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000879-56.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANGELICA BEBLER Endereço: Avenida Doutor José Antônio Palmeira da Silva, 935, - até 680 - lado par, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-018 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO (A): Nome: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Endereço: ESTRADA MUNICIPAL LUIZ LOPES NETO, 728, COND.
WTLOG, TENENTES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação ajuizada por ANGELICA BEBLER em face de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., com o objetivo de obter a restituição do valor pago pelo tênis adquirido, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora narra que adquiriu dois tênis em 28/08/2024, no valor de R$ 731,48 com a empresa requerida.
Sustenta que um dos tênis adquiridos não coube, motivo pelo qual realizou a devolução do tênis e pediu o estorno da compra na data de 09/09/2024.
Por fim, alega que ultrapassados mais de 120 dias e não recebeu o estorno do valor do produto.
Requer, a devolução do valor pago pelo produto (R$ 303,99) e a indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, alegou preliminarmente a falta de interesse processual da parte autora ante a perda do objeto.
Alegou, ainda, inexistência de danos morais e materiais e pediu a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar arguida pela requerida.
Não prospera a alegação de falta de interesse processual ante a perda do objeto, eis que a requerida realizou o estorno da compra somente após o ingresso da demanda pela parte autora.
Além disso, vejo que o pedido autoral não se restringe ao pedido de estorno do valor da compra, sendo necessário apurar se houve ofensa por parte da requerida aos direitos da autora que justifique a indenização por danos morais.
No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
Restou comprovado que a autora adquiriu dois tênis com a requerida, e que após a entrega do produto, constatou-se que um deles não servia a autora, motivo pelo qual foi devolvido e o estorno do valor da compra solicitado.
Verifico, ainda, que ultrapassados mais de 120 dias da solicitação do estorno (09/09/2024), a requerida somente realizou a devolução do valor pago pelo produto em 29/01/2025, um dia após o ingresso da demanda pela parte autora.
Neste sentido, evidente que a requerida não cumpriu com o prazo de estorno estabelecido por ela, conforme se vê no ID 62024349, e também não cumpriu com o prazo legal para a restituição do valor, eis que o pagamento ocorreu após 04 meses do pedido de estorno, configurando evidente falha na prestação do serviço.
Assim, deverá a requerida pagar a autora, a título de danos materiais, o valor referente ao produto comprado (R$ 303,99) corrigido monetariamente e com juros de mora desde a citação, sendo descontados os valores restituídos e comprovados na contestação (ID 66212929).
Além dos danos materiais, deve-se apurar se a conduta da requerida foi capaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial a autora.
Dito isso, no que tange à pretensão de reparação por danos morais, cumpre esclarecer que, para a sua configuração, é necessária a demonstração de que os fatos ultrapassaram os limites do mero aborrecimento ou dissabor, atingindo direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade emocional da parte.
No caso em análise, percebe-se que a requerida, em resposta administrativa (ID 62024349) informou que o estorno ocorreria em até duas faturas do cartão de crédito da autora, ou seja, 02 meses após o recebimento do produto no Centro de Distribuição.
Todavia, não há nos autos a comprovação de quando a requerida recebeu o produto enviado pela parte autora, havendo apenas a comprovação do estorno após quatro meses da compra do produto.
Tal demora configura-se excessiva, além de configurar evidente falha na prestação do serviço, eis que a requerida descumpriu com os prazos informados à consumidora e apenas estornou a compra após o ingresso da demanda pela parte autora.
Esses fatos são suficientes para configurar a ocorrência de dano moral à parte autora.
Neste sentido: Apelação.
Compra e venda de calçado que apresentou defeito.
Devolução do produto pela autora.
Demora no reembolso do valor pago, o que é feito somente após o ajuizamento da demanda .
Dano moral.
Descaso com o consumidor que extrapola o limite do razoável.
Caracterizada a teoria do desvio produtivo.
Honorários sucumbenciais mantidos .
Valor fixado que remunera condignamente o trabalho desempenhado pelo patrono do autor.
Tabela de Honorários da OAB que não vincula o Juízo.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003267-32 .2023.8.26.0462 Poá, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 24/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
COMPRA DE TÊNIS.
DEFEITO/VÍCIO DO PRODUTO – PÓS-VENDA INEFICIENTE .
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO.
REEMBOLSO OCORRIDO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO REEMBOLSO DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS).
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) .
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR REEMBOLSADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00040360820238160148 Rolândia, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024).
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR a requerida a restituição do valor de R$ 303,99 pago pelo tênis devolvido, devendo este valor ser atualizado com correção monetária pelo índice da taxa SELIC, bem como juros de mora, desde a data do efetivo desembolso, corrigido de igual forma e, sendo abatido o valor estornado conforme ID 66212929, fl. 02; CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da taxa SELIC, a contar da data desta sentença (data da fixação), bem como juros de mora a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, no mesmo índice.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELICA BEBLER - CPF: *34.***.*85-81 (REQUERENTE).
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04/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANGELICA BEBLER em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000879-56.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ANGELICA BEBLER Endereço: Avenida Doutor José Antônio Palmeira da Silva, 935, - até 680 - lado par, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-018 Nome: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Endereço: ESTRADA MUNICIPAL LUIZ LOPES NETO, 728, COND.
WTLOG, TENENTES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por ANGELICA BEBLER em face de FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., na qual a requerente alega que adquiriu um tênis da requerida em agosto de 2024 e, por não servir, procedeu à devolução do produto no dia 09 de setembro de 2024, com a solicitação do estorno do valor pago.
No entanto, afirma que, passados mais de 120 dias, a requerida não efetuou a devolução do valor.
A requerente sustenta que a requerida estaria descumprindo o prazo de 30 dias estabelecido pela legislação consumerista para restituição do valor.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida entregue um novo produto em substituição ao adquirido, sob pena de multa diária.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
A parte autora afirma ter adquirido o produto e, posteriormente, solicitado a devolução e o estorno do valor.
Todavia, o documento juntado aos autos sob o ID nº 62024349 trata-se apenas da solicitação de devolução, não sendo suficiente, nesta fase de cognição sumária, para comprovar o efetivo envio do produto à requerida.
Dessa forma, não há prova inequívoca que permita, neste momento processual, aferir o cumprimento da devolução do bem, o que impede a constatação da probabilidade do direito alegado.
Ainda que assim não fosse, caso ao final da instrução processual se constate a ausência do estorno do valor pago, a requerida poderá ser compelida à restituição do montante devido, garantindo-se, assim, a proteção do direito da parte autora.
O que se busca na tutela de urgência é evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso, uma vez que eventual prejuízo pode ser resolvido com a restituição do valor ao final da lide.
Além disso, a necessidade de melhor elucidação dos fatos e da responsabilidade da requerida impede a concessão da tutela de urgência neste momento.
Assim, não estando demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado e não se configurando risco de dano irreparável, o pedido liminar deve ser indeferido.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/04/2025 Hora: 16:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
03/02/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANGELICA BEBLER - CPF: *34.***.*85-81 (REQUERENTE)
-
29/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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