TJES - 5036196-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036196-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARIA GAMA DOS REIS REU: BANCO BRADESCARD S.A., VIA VAREJO S/A Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório pormenorizado do processo, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerida GRUPO CASAS BAHIA S.
A. em face da sentença de ID nº 63804271.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, constatei que o decisum objurgado não foi omisso, contraditório, obscuro ou passível de correção de erro material, inexistindo fundamento para a interposição do presente, que não está enquadrado no contexto do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a sentença foi clara e objetiva em seus fundamentos, sobretudo quanto à responsabilidade solidária existente entre as rés, de modo que o magistrado não está adstrito a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal qual ocorre na espécie.
Vejamos a iterativa jurisprudência do C.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.
A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.
Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). (grifo nosso).
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são via adequada para reapreciação do acervo probatório, tampouco de nova valoração.
Não há, portanto, qualquer demonstração da existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum, sendo inadequada a rediscussão meritória em sede dos aclaratórios.
Face a todo o exposto, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, bem como diante da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
INTIMEM-SE as partes através de seus Doutos Advogados constituídos.
Por fim, INTIMEM-SE as requeridas para apresentarem contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela autora no ID nº 65376757, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Rua Luciano das Neves, 688, - lado ímpar, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-201 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1.465, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Requerente(s): Nome: CLAUDIA MARIA GAMA DOS REIS Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 24, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-200 -
23/06/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036196-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARIA GAMA DOS REIS REU: BANCO BRADESCARD S.A., VIA VAREJO S/A Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIA MARIA GAMA DOS REIS em face de BANCO BRADESCARD S.A. e VIA VAREJO S/A, na qual expõe que possui um cartão de crédito das Requeridas.
Ao receber a fatura do referido cartão com vencimento no dia 15/08/2024, no valor de R$2.552,66 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), optou por fazer o parcelamento desta em 8 (oito) parcelas de R$377,62 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Apesar de ter realizado o pagamento da primeira parcela, a fatura com vencimento no dia 15/09/2024 não chegou com o parcelamento contratado.
Que entrou em contato com a Requerida, que lhe informou que o sistema não registou nenhum parcelamento de fatura e que o boleto do mês 08/2024 consta em aberto e atrasado.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré: a) Proceda com a emissão do parcelamento do boleto em 8 (oito) parcelas de R$377,62 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), bem como com a retirada da negativação de seu nome nos Órgãos de Crédito.
No mérito, pugna pela condenação da parte Requerida: b) Requer a condenação das Requeridas na determinação de obrigação de fazer, com o cumprimento do parcelamento ofertado pela própria 1ª Requerida com a divisão da fatura de 15/08/2024 na parcela de R$ 377,62 (já quitada, conforme comprovante em anexo), e 8 parcelas fixas de R$ 377,62, além disto, requer também que seja determinado o cancelamento das demais faturas posteriores, com encargos e juros abusivos em razão do alegado atraso no pagamento da fatura de agosto/2024; c) Requer seja declarada a inexistência de débitos quanto as faturas posteriores que não foram processados o parcelamento/acordo efetuado na fatura de agosto/2024; d) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi deferido (id 53380872 e 53689434).
Em sede de contestação (id 61318842 e 61709006), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela retificação do polo passivo da ré Via Varejo; b) Ilegitimidade passiva da ré Via Varejo.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA REGULAMENTAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, para que conste GRUPO CASAS BAHIA S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 33.***.***/0652-90, no lugar de Via Varejo SA, devendo ser acertado o cadastro no sistema do Pje.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Via Varejo, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
No presente caso, o vínculo jurídico entre as partes é incontroverso, cabendo a análise apenas da oferta de parcelamento da fatura do cartão de crédito da autora e do seu efetivo cumprimento pela ré.
Conforme demonstrado no documento anexado à inicial (ID 53328520), a fatura da autora, com vencimento em 15/08/2024, apresentava o valor total de R$ 2.552,66, sendo possível verificar na página 3 que havia a opção de parcelamento em 8 (oito) vezes de R$ 377,62.
Além disso, constava a informação de que o parcelamento seria automaticamente processado mediante o pagamento da primeira parcela no valor indicado na tabela do “Parcelado Fácil”.
A requerente anexou o comprovante de pagamento da primeira parcela da fatura de agosto de 2024 (ID 53328521) e das faturas subsequentes a partir de setembro de 2024 (ID 53328524), sem que a requerida tenha impugnado tais documentos.
Diante da ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), confirmo a liminar deferida nos IDs 53380872 e 53689434, reconhecendo a validade do parcelamento realizado e determinando sua manutenção nos termos originalmente ofertados, ou seja, em 8 (oito) parcelas de R$ 377,62 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Por outro lado, é improcedente o pedido de declaração de inexistência de débitos referentes às faturas posteriores, pois não há comprovação de que estavam abrangidas pelo acordo celebrado na fatura de agosto de 2024, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que descumpriu as condições previamente estabelecidas na fatura, causando transtornos e insegurança jurídica à autora.
A conduta da ré gerou incerteza quanto à regularidade do parcelamento, impondo à consumidora situação de angústia que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O dano moral decorre não apenas do erro operacional, mas da violação do direito da autora de ver cumpridas as condições ofertadas, resultando em cobranças indevidas e possível negativação de seu nome.
O inadimplemento contratual, quando capaz de afetar direitos da personalidade e causar abalo emocional, justifica a reparação pecuniária.
A indenização deve ser proporcional à gravidade do dano e à repercussão da conduta ilícita, garantindo não apenas a compensação da autora, mas também a prevenção de práticas semelhantes.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer como legítimo o parcelamento realizado, determinando que seja mantido nos termos ofertados, qual seja, em 8 (oito) parcelas de R$377,62 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos). b) Confirmar a liminar de 53380872 e 53689434. c) Condenar as rés, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Rua Luciano das Neves, 688, - lado ímpar, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-201 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1.465, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Requerente(s): Nome: CLAUDIA MARIA GAMA DOS REIS Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 24, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-200 -
26/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIA MARIA GAMA DOS REIS - CPF: *84.***.*31-43 (AUTOR).
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2024 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GAMA DOS REIS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/10/2024 11:43
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 11:43
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 06:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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