TJES - 5002804-24.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCIO FRANK CAMATA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 5002804-24.2024.8.08.0030 AUTOR: ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA REU: MARCIO FRANK CAMATA SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por MARCIO FRANK CAMATA em face de ROSSATI PLANEJADOS E DECORAÇÃO LTDA., qualificados nos autos, ao argumento de que não reconhece a obrigação de pagar a quantia executada e que há excesso à execução.
A embargada apresentou impugnação no ID 66261113.
I - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, nos termos do art. 918 do Código de Processo Civil, o juiz rejeitará liminarmente os Embargos à Execução quando intempestivos, nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, ou quando forem manifestamente protelatórios.
No caso, a Secretaria desta Unidade Judiciária certificou, no ID 63870779, o decurso do prazo de manifestação da parte executada, sendo noticiada a intempestividade dos embargos opostos na data de 10/03/2025, razão pela qual a pretensão deve ser liminarmente rejeitada. É o que entendem os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 918 do CPC/15, são taxativas as hipóteses em que pode ocorrer a rejeição liminar dos embargos à execução.
O que se vê, do dispositivo, é que, além do caso em que os embargos se mostrarem intempestivos, para que os embargos possam ser rejeitados de plano é necessário que seja o caso de indeferimento da petição inicial, de improcedência liminar, ou, ainda, que a utilização da via seja manifestamente protelatória. 2.
Tendo o embargante fundamentado sua pretensão na alegação de excesso de execução, matéria cognoscível nesta via por força do art. 917, III, do CPC/15, e, ainda, apresentado planilha de cálculos, não podem os embargos à execução ser liminarmente rejeitados. 3.
Recurso provido. (TJES - Apl 0005054-13.2017.8.08.0014 - 3ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho - julgamento em 27/02/2018 - publicação em 09/03/2018) - grifei EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918,inc.
I, do CPC.
Deve ser revista a decisão que recebe e determina o processamento dos embargos à execução, intempestivo.
De se confirmar o ato decisório que reconhece a intempestividade da oposição dos embargos, quando estes apresentados fora do prazo. (TJMG - APCV 5024533-57.2022.8.13.0024 - 20ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant - julgamento em 31/01/2024 - publicação em 01/02/2024) - grifei Para além disso, deve ser mencionado que, embora o embargante alegue excesso na execução, não houve a juntada de planilha dos valores que entende como devidos, sendo certo que a sua irresignação está consubstanciada na eventual falha na prestação de serviços e não no caráter excessivo da quantia exequenda.
Nota-se, portanto, que a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe, haja vista a sua intempestividade, devendo ser consignado que o embargante não demonstrou a existência de matéria de ordem pública capaz de exigir pronunciamento judicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos por MARCIO FRANK CAMATA.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de custas, ante a rejeição liminar dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como carta/mandado.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor do exequente ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA., visando o levantamento dos valores bloqueados; b) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando eventuais bens passíveis de penhora, ocasião em que deverá acostar aos autos planilha atualizada dos débitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, em caso de inércia, o feito será extinto; c) em seguida, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento dos eventuais valores remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias; d) retornem-me conclusos os autos, para ulteriores providências.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
01/05/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 21:12
Julgado improcedente o pedido de MARCIO FRANK CAMATA - CPF: *78.***.*12-28 (REU).
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30/04/2025 21:12
Processo Inspecionado
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07/04/2025 15:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/04/2025 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002804-24.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA REU: MARCIO FRANK CAMATA Advogado do(a) AUTOR: IGOR NARDI STIEG - ES34583 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação dos embargos à execução id:64676483, no prazo de 15(quinze) dias.
LINHARES-ES, 10 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
10/03/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de habilitações
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002804-24.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA REU: MARCIO FRANK CAMATA Advogado do(a) AUTOR: IGOR NARDI STIEG - ES34583 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar os dados bancários para transferência do valor bloqueado, no prazo de 05(cinco) dias.
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
24/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de IGOR NARDI STIEG em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:23
Expedição de intimação - diário.
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01/10/2024 11:21
Expedição de carta postal - intimação.
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06/08/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:44
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2024 10:35
Juntada de Mandado
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12/06/2024 10:34
Juntada de Mandado
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03/05/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:53
Expedição de Mandado - citação.
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02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:34
Expedição de intimação - diário.
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30/04/2024 10:30
Juntada de Mandado
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12/03/2024 02:15
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:10
Expedição de intimação - diário.
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08/03/2024 12:10
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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