TJES - 0037029-23.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0037029-23.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADM SUL SERRANA DO ES EXECUTADO: JESSICA SALES BARROSO DE BARROS EPP, JESSICA SALES BARROSO BARCELOS DE BARROS, ANDRE BARCELOS DE BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 DECISÃO Por meio da petição protocolada no id 51445737, os executados impugnaram a indisponibilidade de valores em suas contas bancárias, alegando que as quantias constringidas constituem verbas provenientes de salário e de conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis.
Ressaltam que o montante se destina à sobrevivência familiar e aos gastos ordinários com alimentação, saúde e educação, de modo que a manutenção do bloqueio fere o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Portanto, requerem a imediata liberação da quantia.
Decido.
Em consulta ao Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores obtida pelo SISBAJUD, verifico que o valor total alcançado nas contas bancárias de titularidade dos executados foi de R$3,873.11 (três mil e oitocentos e setenta e três reais e onze centavos), assim distribuídos: Executado: Andre Barcelos de Barros - R$560,40 (quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos), na data de 21.08.2024, em conta vinculada ao Itaú Unibanco S.A.; - R$364,75 (trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na data de 21.08.2024, em conta vinculada ao NU Pagamentos – IP; - R$217,03 (duzentos e dezessete reais e três centavos), na data de 21.08.2024, em conta vinculada à Caixa Econômica Federal; - R$30,00 (trinta reais), na data de 21.08.2024, em conta vinculada ao Recargapay Ip LTDA; - R$0,01 (um centavo), na ata de 21.08.2024, em conta vinculado ao Banco C6 S.A.
Total bloqueado: R$1.172,19 (mil e cento e setenta e dois reais e dezenove centavos).
Executada: Jéssica Sales Barroso Barcelos de Barros - R$2.547,01 (dois mil e quinhentos e quarenta e sete reais e um centavo), na data de 21.08.2024, em conta vinculada ao NU Pagamentos – IP; R$ 0,29 (vinte e nove centavos), na data de 21.08.2024, em conta vinculada à instituição Banco Banestes; - R$153,62 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), na data de 10.09.2024, em conta vinculada à instituição Caixa Econômica Federal.
Total bloqueado: R$2.700,92 (dois mil e setecentos reais e noventa e dois centavos).
Conforme constam dos documentos que foram apresentados junto com a impugnação ao bloqueio, na data de 1º de agosto de 2024 o executado Andre Barcelos de Barros teve o seu contrato de trabalho rescindido (id 51445752), de modo que o montante bloqueado no mesmo mês (08/2024), no valor total de R$1.172,19 (mil e cento e setenta e dois reais e dezenove centavos), decerto corresponde às verbas rescisórias percebidas pelo empregado em decorrência do término do vínculo trabalhista, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Ademais, a conta do executado junto à Caixa Econômica Federal tem natureza de poupança (id 51446453), o que também atrai a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
No que tange ao montante bloqueado em contas bancárias de titularidade da executada Jéssica Sales Barroso Barcelos de Barros, veio aos autos a comprovação de que o valor atingido corresponde à verba salarial recebida em conta do Nubank (id 51446462), quantia depositada em caderneta de poupança (id 51445748), além de prestação alimentícia paga pelo genitor da sua filha (id 51445745), enquadrando-se, portanto, na regra de impenhorabilidade prevista no CPC (CPC, art. 833, IX, X).
Além disso, como se pode observar, a quantia bloqueada na conta do executado André Barcelos de Barros não perfaz sequer o valor corresponde a um salário mínimo vigente, fixado no valor de R$1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
Ao passo que a quantia bloqueada em contas bancárias da executada Jessica Sales Barroso de Barros, ultrapassa pouco mais de um salário mínimo vigente.
Por fim, registro que ambos os executados se encontram assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, pelo que se presume a hipossuficiência de ambos.
Sendo assim, hei por bem ACOLHER a impugnação ao bloqueio de valores formulado pela parte executada na petição do id 51445737, pelo que PROMOVO a liberação dos valores nas contas dos executados, conforme documentação em anexo.
INTIMEM-SE os executados pela Defensoria Pública Estadual da presente decisão.
INTIME-SE, ainda, a exequente para ciência e para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
25/02/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:26
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:05
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADM SUL SERRANA DO ES em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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