TJES - 0004277-24.2015.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004277-24.2015.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA RATUNDE ONEZORGE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO: NORMA RODRIGUES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO - RJ080678, THIAGO MACHADO CARDOSO DA SILVA - RJ168831 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos, sobre os quais foram pactuados honorários advocatícios, incidentes sobre os direitos da parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita e em manifesta situação de vulnerabilidade.
Constam dos autos escritura pública demonstrando a realização de cessão de direitos creditórios, em que a autora cede a totalidade de seu montante a receber dos cofres públicos, oriundo de ação movida em face do INSS.
Por meio de referido negócio jurídico também houve a quitação integral de honorários advocatícios contratados com a parte vulnerável.
Consta ainda dos autos que a parte autora já foi filiada ativa do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Venécia e Vila Pavão.
Instrui o feito parecer exarado pelo Ministério Público manifestando-se pela declaração de ineficácia da cessão de crédito. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 286, do Código Civil que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. É importante ressaltar que a cessão de crédito é modalidade lícita de transmissão das obrigações, entretanto, no caso dos autos, aponta o parecer ministerial a existência de “flagrante prejuízo à credora, parte vulnerável da relação processual”, tendo em vista as particularidades do ato jurídico, conforme será demonstrado.
Inicialmente deve ser destacado que a atuação ministerial está prevista no Estatuto da Pessoa Idosa – artigo 74, X : “Art. 74.
Compete ao Ministério Público: (…) X – referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei.” - grifei.
Nos termos do ofício juntado aos autos, constata-se que o patrono constituído pela parte autora é contratado para prestar serviços ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Venécia e Vila Pavão, desde o ano de 2012.
Vale acrescentar ainda, que existe previsão no Estatuto do referido sindicato que um dos seus objetivos é garantir os direitos e a defesa dos interesses individuais da categoria, relativos à atividade exercida (art. 2º, inciso do I, do Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Nova Venécia no Registro nº 89 – AV: 43 de 01/10/2021 no Livro A-64, às fls. 50/80).
A matéria referente à ilegalidade da cobrança de honorários contratuais de partes sindicalizadas é objeto de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público perante este Juízo (autos nº 5001047-68.2024.8.08.0038), em face do advogado contratado e do Sindicato Rural, para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais e tornar sem efeito a cobrança de honorários contratuais de partes assistidas por advogados de sindicatos, inclusive com pedido de repetição do indébito desde 2012.
Sobre os valores retroativos pertencentes ao segurado/sindicalizado, foram pactuados honorários advocatícios, mesmo estando a parte assistida pelo advogado contratado pelo sindicato em questão.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III que: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” Por sua vez, dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 514: “São deveres dos sindicatos: (…) b) manter serviços de assistência judiciária para os associados”.
As espécies de honorários advocatícios estão previstas no artigo 22, caput, do Estatuto da Advocacia: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. (Estatuto da Advocacia, artigo 22) – grifei.
Nos termos do artigo 21, do referido Estatuto, não há previsão para o recebimento de honorários contratuais quando o advogado estiver vinculado ao empregador, estando garantida apenas a verba sucumbencial: “Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.” A finalidade da norma é coibir mais de uma remuneração por um único serviço prestado, mormente por já ter o advogado celebrado contrato de prestação de serviços com o sindicato.
Ademais, a teor do disposto no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, evitando-se situações desproporcionais nas quais os ganhos do advogado somados (remuneração pelo sindicato, verba sucumbencial, quota litis e eventual pagamento mensal sobre o benefício previdenciário), ultrapassem o valor auferido pela parte titular do direito.
Na hipótese de o causídico sustentar que pode receber honorários contratuais da parte hipossuficiente, filiada ao sindicato e amparada pela assistência judiciária gratuita, deverá buscar as vias legais ordinárias, não sendo esta sede a adequada para discutir a matéria.
Nesse sentido o entendimento do Desembargador Federal André Fontes, “que qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais, por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída no inciso I, do artigo 109, da Constituição da República” – (TRF 2 – Agravo de Instrumento nº 5002267-90.2022.4.02.0000/ES). É importante frisar ainda, que a parte autora é trabalhadora rural, hipossuficiente e litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, estando isenta do pagamento de honorários do advogado, nos termos do inciso VI, do §1º, do artigo 98 do CPC, sendo vedada a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários quota litis, por advogado contratado por sindicato.
Aponta o Colendo Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, em trecho de julgado recente: “não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita…” - (STJ – AgInt no AREsp 2040491/RS – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – publ.
DJe 29/06/2022).
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que “a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa.
Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal”.(RR-36200-20.2013.5.17.0012).
O Conselho Nacional de Justiça, considerando a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, editou a Recomendação nº 134, nestes termos: “Art. 9º Recomenda-se que a observância dos precedentes dos tribunais superiores ocorra quando houver, subsequentemente, casos idênticos, ou análogos, que devem ser decididos à luz da mesma razão determinante.” Conclui-se que a presente cessão de crédito constante dos autos não deve prevalecer, tendo em vista que a mesma atinge interesses da parte vulnerável e do cessionário, ambos de boa-fé, sobretudo quando o advogado contratado manteve em erro o cedente e o cessionário. É oportuno salientar que o advogado Antônio Alves demonstrou total desprezo pelas instituições, pois, a partir do dia 29 de junho de 2022, logo após tomar conhecimento da intervenção judicial, de oposição ao pagamento dos honorários contratuais, promoveu várias cessões de crédito que abrangem a quitação da verba honorária integrante do montante principal do precatório pertencente exclusivamente ao trabalhador rural sindicalizado.
A inclusão dos honorários contratuais indevidos nas cessões de créditos formuladas pelo advogado aparentam ter como objetivo desvencilhar-se da atuação estatal nos respectivos autos, inclusive prejudicando os cessionários que adquiriram os direitos da parte autora e realizaram quitação inclusive da verba honorária.
Revelam ainda os autos que o negócio jurídico (cessão de crédito) somente ocorreu em razão da intervenção do advogado contratado com a finalidade de recebimento de honorários contratuais indevidos, sobretudo quando a parte autora é pessoa hipervulnerável, analfabeta e desprovida de qualquer informação.
Diante do exposto: Indefiro a homologação da cessão de crédito realizada nos autos e via de consequência: Determino a devolução ao cessionário do valor pago, devidamente corrigido; Determino o levantamento do remanescente pela parte autora cedente e titular do direito material.
Determino que o advogado contratado pelo sindicato devolva à parte autora o valor indevidamente recebido a título de honorários, cujo cumprimento de sentença deverá ocorrer nos mesmos autos, a cargo da Defensoria Pública como custos vulnerabilis - ADPF 709 ED/DF – Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso.
Determino o levantamento da verba sucumbencial pelo advogado, na forma do artigo 21, da Lei nº 8.906/94, não tendo sido ainda levantada.
Julgo extinta a execução na forma do artigo 924, II, em face da Previdência Social, tendo em vista o depósito efetuado pela Autarquia.
Remetam-se ao Ministério Público com atribuições criminais as peças necessárias para apuração, em tese, de crimes cometidos pelos advogados envolvidos, na forma do artigo 40, do Código de Processo Penal, notadamente as pertinentes ao Sindicato Rural, nas quais atuam de acordo com a conveniência de ambos para alcançarem os fins pretendidos, ainda que somente um deles seja formalmente contratado pelo Sindicato. (Autos nºs 0001865-86.2016.8.08.0038; 0004277-24.2015.8.08.0038; 0001479-22.2017.8.08.0038; 0004745-85.2015.8.08.0038; 0004278-09.2015.8.08.0038 e 0004150-86.2015.8.08.0038).
Havendo recurso de apelação, proceda-se o depósito dos valores até o julgamento.
P.R.I.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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