TJES - 5019079-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019079-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAILANI BERTONE GABRIEL AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DE QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL.
ADESÃO A NOVO PLANO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento de Nailani Bertone Gabriel, determinando a manutenção do plano de saúde anterior enquanto necessário ao tratamento de quadro clínico emergencial, mediante contraprestação financeira da consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal quanto à manutenção de plano de saúde anteriormente cancelado, diante da adesão da agravada a novo contrato com a mesma operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perda superveniente do objeto é reconhecida quando o bem jurídico tutelado pela medida judicial deixa de existir ou ser pretendido, tornando inútil a apreciação do recurso. 4.
A consumidora aderiu a novo plano de saúde Bradesco em 03/01/2025, requerendo expressamente o cancelamento do contrato anterior, cujo restabelecimento havia sido determinado por medida liminar. 5.
O objeto do recurso limitava-se à controvérsia sobre a manutenção do plano anterior, não havendo pedido relacionado à nova apólice ou a eventual cobrança de prêmios, o que afasta o interesse processual supervenientemente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A adesão da parte autora a novo contrato de plano de saúde com requerimento expresso de cancelamento do plano anterior acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que discutia exclusivamente sua manutenção. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019079-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAILANI BERTONE GABRIEL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Bradesco Saúde S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento de Nailani Bertone Gabriel para "determinar a manutenção do plano de saúde e demais benefícios, pelo período em que necessário para o tratamento do quadro clínico emergencial da paciente, contanto que haja a devida contraprestação financeira".
Pretende o agravante a submissão da questão ao órgão colegiado, aduzindo, em síntese, que a segurada foi mantida no seguro-saúde, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (apólice 6001 do Grupo Bradesco).
Em despacho de ID 13277082, determinei a intimação da agravante para que se manifestasse acerca de eventual perda superveniente do objeto, considerando que a agravada aderiu a outro plano de saúde Bradesco em 03/01/2025, tendo inclusive formulado requerimento expresso de cancelamento do seguro anterior.
Pois bem.
Não obstante os argumentos expendidos na manifestação de ID 13435547, entendo prejudicado o presente recurso, o que inviabiliza a análise do mérito da irresignação.
Como sabido, a perda superveniente do interesse processual é reconhecida quando o bem jurídico tutelado pela medida judicial deixa de existir ou ser pretendido, tornando inútil a apreciação do recurso.
Conforme se extrai das razões originais de agravo de instrumento, Nailani Bertone Gabriel pleiteava a concessão de medida liminar para determinar a manutenção do plano de saúde e demais benefícios, pelo período em que necessário para o tratamento do quadro clínico emergencial da paciente.
Da análise dos autos de origem, contudo, verifico que a ora agravada peticionou no ID 65858870, informando que aderiu a outro plano de saúde Bradesco em 03/01/2025, tendo inclusive formulado requerimento expresso do cancelamento do seguro-saúde reativado em função da liminar concedida.
Assim, considerando que o recurso versava exclusivamente sobre a manutenção ou não do antigo plano de saúde da consumidora, manifesta é a perda superveniente do objeto, sendo certo que a questão relativa ao pagamento do prêmio do seguro é estranha à presente discussão.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
12/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:54
Prejudicado o recurso
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 14:21
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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06/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019079-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAILANI BERTONE GABRIEL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Bradesco Saúde S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento de Nailani Bertone Gabriel para "determinar a manutenção do plano de saúde e demais benefícios, pelo período em que necessário para o tratamento do quadro clínico emergencial da paciente, contanto que haja a devida contraprestação financeira".
Da análise dos autos de origem, verifico que a ora agravada peticionou no ID 65858870, informando que aderiu a outro plano de saúde Bradesco em 03/01/2025, tendo inclusive formulado requerimento expresso do cancelamento do seguro saúde reativado em função da liminar concedida.
Assim, considerando que o presente recurso versava exclusivamente sobre a manutenção ou não do antigo plano de saúde da consumidora, e com o fito de evitar decisão surpresa, intime-se o Bradesco Saúde para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca de eventual perda superveniente do objeto.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
25/04/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:22
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de NAILANI BERTONE GABRIEL em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NAILANI BERTONE GABRIEL em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/02/2025 08:53
Publicado Decisão Monocrática em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019079-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAILANI BERTONE GABRIEL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, ES que deferiu parcialmente o pleito liminar para determinar que a requerida autorize, no prazo de 15 dias corridos, o procedimento cirúrgico do qual necessita a parte autora para o tratamento de lipedema, bem como os tratamentos necessários no pré e pós operatório, incluindo as sessões de drenagem linfática, conforme prescrição médica.
Em suas razões, a agravante, em síntese, alega que (i) é beneficiária do plano de saúde agravado, como ex-empregada do Banco Bradesco, com vínculo contratual de 13 anos; (ii) foi demitida sem justa causa em 04/07/2024, tendo o empregador informado o cancelamento do plano de sequro-saúde após 180 dias; (iii) ademais, a operadora negou injustamente a realização de cirurgia para lipedema, alegando ausência de previsão no rol da ANS; (iv) o juízo de origem, embora tenha deferido medida liminar para determinar a autorização do procedimento cirúrgico, desconsiderou o quadro emergencial de saúde da agravante e indeferiu o pedido de manutenção do plano; (v) a interrupção da cobertura impossibilita continuidade de seu tratamento, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida.
Sob o ID 11382917, decisão deferindo a antecipação da tutela recursal, para determinar a manutenção do plano de saúde e demais benefícios, pelo período em que necessário para o tratamento do quadro clínico emergencial da paciente, contanto que haja a devida contraprestação financeira.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente, com lastro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando a existência de tese firmada em julgamento de Recursos Repetitivos acerca do tema.
O art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, estabelece que, na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho de beneficiário do plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, a cobertura não será imediatamente suspensa, sendo-lhe assegurado o direito de permanência, por no mínimo seis e no máximo vinte e quatro meses, desde que assuma o pagamento integral da devida contraprestação, nos casos em que permanece em vigor o contrato coletivo (empresarial ou por adesão).
Não é por menos que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, salientou ser imprescindível a manutenção dos serviços de assistência médico-hospitalar quando o consumidor estiver em contínuo tratamento garantidor de sua incolumidade física, senão vejamos a tese firmada no Tema 1.082/STJ: Tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
TEMA 1.082/STJ.
Neste contexto, em que pese a fundamentação da decisão recorrida, verifico que as provas trazidas pela consumidora dão conotação diversa do estado de saúde e de urgência para tratamento das mazelas que afetam a beneficiária, cuja necessidade de utilização do plano saúde torna-se incontroversa.
Com efeito, os laudos médicos acostados sob ID n° 11300416 e n° 11300418 dão conta do delicado quadro clínico de NAILANI BERTONI GABRIEL, que, além de ter sido diagnosticada com lipedema, necessitando de cirurgia urgente para controle das sequelas linfáticas, encontra-se em tratamento de episódio depressivo de moderada intensidade (CID F32.1), associado à síndrome de burnout (CID F32.1), em uso contínuo de psicofármacos – razão pela qual não pode ter seu tratamento interrompido antes de sua alta.
Desconsiderar tal fato seria colocar em risco o desenvolvimento e a integridade psíquica, social e emocional da paciente, sendo digno de nota que esta tem regularmente arcado com as contraprestações financeiras referentes à mensalidade do plano de saúde ao longo de todo o período de vigência contratual.
Destaco ainda que, por se tratar de demanda ainda em fase embrionária, sem que conste dos autos elementos probatórios robustos acerca da condição de saúde da paciente, a manutenção da cobertura contratual é medida que se revela mais prudente e compatível com o necessário resguardo da integridade da agravante, sopesando-se os riscos da tutela.
Oportuno ainda registrar, a despeito das alegações trazidas em contrarrazões, que não se está a determinar ao plano de saúde a criação de plano individual substituto da apólice coletiva em favor do trabalhador – o que a jurisprudência do Col.
STJ já entendeu ser incabível.
Em verdade, o que se impõe é tão somente assegurar a manutenção da cobertura contratual anterior, enquanto necessária à continuidade do tratamento da doença que acomete a agravante.
Assim, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões recursais são suficientes para alterar a conclusão alcançada pela decisão recorrida, que não merece prevalecer.
Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a tutela antecipada, determinar a manutenção do plano de saúde e demais benefícios, pelo período em que necessário para o tratamento do quadro clínico emergencial da paciente, contanto que haja a devida contraprestação financeira.
Intimem-se as partes, mediante publicação na íntegra.
Oficie-se o juízo de origem para ciência da presente decisão.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
25/02/2025 14:03
Expedição de decisão monocrática.
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25/02/2025 14:03
Expedição de carta postal - intimação.
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24/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:03
Provimento por decisão monocrática
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24/02/2025 14:07
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de NAILANI BERTONE GABRIEL em 21/02/2025 23:59.
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11/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 17:37
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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