TJES - 0002300-72.2020.8.08.0021
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de VITOR NUNES HENRIQUES em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0002300-72.2020.8.08.0021 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA, VITOR NUNES HENRIQUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOSE RENATO CASAGRANDE, JOSE MARIA DE ABREU JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada “ação popular com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” ajuizada por CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA e VITOR NUNES HENRIQUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOSÉ RENATO CASAGRANDE, JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO - DER, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduzem os requerentes, em síntese, que: 1) a pretensão autoral se estriba sobre o suporte fático exsurgido a partir da publicação de Portaria no 002-R/2020 emanada pela Secretaria Estadual de Esportes e Lazer, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, em 08 de abril de 2023, por meio da qual, o mencionado órgão realizou a descentralização orçamentária externa no importe de R$ 6.953.540,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta reais) ao DER/ES, com o fim de ultimar a construção do estádio estadual Kleber Andrade; 2) no citado Ato Normativo, o Secretário de Estado JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR, com a aquiescência do Governador do Estado, RENATO CASAGRANDE, reverteu parte da receita orçamentária destinada primariamente ao órgão administrativo desportivo integrante do Poder Executivo para a entidade compreendida na administração estadual indireta, com o desiderato de dar consecução as obras em andamento no prédio público do estádio Kleber de Andrade; 3) as estruturas prediais já se encontram em avançadíssimo estágio de edificação, motivo pelo qual a continuidade da obra recairia, apenas, em melhorias voluptuárias, como instalação de escada rolante, telões de vídeo-transmissão, entre outros; 4) ato normativo encontra-se inquinado por vício de validade, tendo em vista a patente ilegalidade do objeto, cabal inexistência de motivos e a inobservância ao interesse coletivo primário da Portaria 002-R/2020, implicando, assim, danos inestimáveis ao erário e patrimônio público do Estado; 5) a pandemia Covid-19 impôs a necessidade de o Estado do Espírito Santo implementar diversas medidas sócio-econômicas imprescindíveis para amparar a subsistência básica de diversos cidadãos capixabas, sobrecarregando, por via de consequência, os compromissos financeiros a serem arcados; 6) todo e qualquer dispêndio financeiro orçamentário que divirja da finalidade última de garantir o direito universal a saúde neste momento crucial de preservação da dignidade dos sujeitos particulares é passível de ser objetado e declarado nulo pelo Poder Judiciário, em razão da pecha da invalidade do ato administrativo; 7) há lesividade ao patrimônio econômico estadual na destinação de recursos público para a conclusão de obra de estádio de futebol que poderia ser revertido para custear implementações visando ao combate da proliferação da Covid-19 no Estado.
Nesse contexto, pretende a declaração de nulidade da Portaria 002-R/2020 de modo que o importe pecuniário de R$ 6.954.540,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais) seja destinado a implementação de medidas de combate e prevenção à Covid-19 no Estado do Espírito Santo.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido de urgência foi parcialmente deferido, às fls. 67/68-v.
O Estado do Espírito Santo informou a interposição de agravo de instrumento. Às fls. 83/84, consta a cópia da decisão proferida pelo Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, nos autos do agravo de instrumento nº 000839-43.2020.8.08.0000, deferindo o pedido de tutela recursal.
O Estado do Espírito Santo e o DER/ES apresentaram contestação, às fls. 92/225.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória (fl. 174).
O Estado do Espírito Santo e o DER/ES informaram, às fls. 119/180, que não possuem interesse na produção de outras provas.
Todavia, requer a regularização da citação dos demais Réus.
José Renato Casagrande apresentou contestação, às fls. 182/195.
Digitalizados e virtualizados os autos, as partes foram intimadas para manifestação.
Todavia, apenas os Réus vieram aos autos.
Nos ID’s 37239378 e 39755670, os advogados dos Autores renunciaram os poderes.
No ID nº 43772064, foi determinada a intimação pessoal dos Autores para que constituíssem novo patrono.
José Maria de Abreu Júnior apresentou contestação, no ID nº 44635148.
Certidão, no ID nº 46935995, por meio da qual a Sra.
Oficiala de Justiça atesta que o Autor Vitor Nunes Henriques mudou-se de domicílio.
No ID nº 47320559 consta certidão da lavra da Sra.
Oficiala de Justiça, atestando que o Autor Carlos Von Schilgen Ferreira não foi encontrado no endereço por ele informado nos autos.
No ID nº 52072577, o Estado do Espírito Santo e o DER/ES requerem a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No ID nº 63340385, o Ministério Público informa desinteresse em assumir a titularidade da ação. É o relatório.
Decido.
Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e ocorrer a extinção do processo (art. 485, inc.
III, CPC).
In casu, foi determinado a intimação dos Autores para que constituíssem novo advogado.
No ID nº 46935995, consta certidão no sentido de que o Autor Vitor Nunes Henriques mudou-se de domicílio.
Ao passo que no ID nº 47320559 resta certificado que o Autor Carlos Von Schilgen Ferreira não foi encontrado no endereço por ele informado nos autos.
Desta forma, resta patente a configuração de abandono, devendo a mesma ser extinta, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL ABANDONO DA CAUSA REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A extinção do processo judicial em razão da configuração do abandono processual, prevista no inciso III, do art. 485, do CPC/2015 que guarda correspondência com o inciso III, do art. 267, do CPC/1973, tem o escopo de desestimular a desídia do demandante na condução do feito, o que, de certo, prejudica o exercício da função jurisdicional do Estado. 2) Segundo a norma processual em comento, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3) In casu, tenho que todos os requisitos previstos na lei processual foram observados.
Esclareço ainda que a parte executada não havia sido citada, quando da prolação da sentença, de modo que não reputo como exigível o requerimento do réu, por força do § 6º do art. 485, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 006170006651, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019).
Além do abandono da causa se encontrar efetivamente demonstrado, verifica-se que os Autores descumpriram com o dever de manter o seu endereço atualizado, impedindo a efetivação das intimações pessoais e atrasa a tramitação do feito.
Assim, mesmo diante do retorno negativo das intimações, deverão ser consideradas válidas, consoante prevê o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PROMOVIDA.
DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão de inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito por mais de 30 dias. 2.
Consoante art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos. 3.
Caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF 00206403120098070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/02/2021).
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/05/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VITOR NUNES HENRIQUES em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ABREU JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:02
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0002300-72.2020.8.08.0021 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA, VITOR NUNES HENRIQUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOSE RENATO CASAGRANDE, JOSE MARIA DE ABREU JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada “ação popular com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” ajuizada por CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA e VITOR NUNES HENRIQUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOSÉ RENATO CASAGRANDE, JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO - DER, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduzem os requerentes, em síntese, que: 1) a pretensão autoral se estriba sobre o suporte fático exsurgido a partir da publicação de Portaria no 002-R/2020 emanada pela Secretaria Estadual de Esportes e Lazer, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, em 08 de abril de 2023, por meio da qual, o mencionado órgão realizou a descentralização orçamentária externa no importe de R$ 6.953.540,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta reais) ao DER/ES, com o fim de ultimar a construção do estádio estadual Kleber Andrade; 2) no citado Ato Normativo, o Secretário de Estado JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR, com a aquiescência do Governador do Estado, RENATO CASAGRANDE, reverteu parte da receita orçamentária destinada primariamente ao órgão administrativo desportivo integrante do Poder Executivo para a entidade compreendida na administração estadual indireta, com o desiderato de dar consecução as obras em andamento no prédio público do estádio Kleber de Andrade; 3) as estruturas prediais já se encontram em avançadíssimo estágio de edificação, motivo pelo qual a continuidade da obra recairia, apenas, em melhorias voluptuárias, como instalação de escada rolante, telões de vídeo-transmissão, entre outros; 4) ato normativo encontra-se inquinado por vício de validade, tendo em vista a patente ilegalidade do objeto, cabal inexistência de motivos e a inobservância ao interesse coletivo primário da Portaria 002-R/2020, implicando, assim, danos inestimáveis ao erário e patrimônio público do Estado; 5) a pandemia Covid-19 impôs a necessidade de o Estado do Espírito Santo implementar diversas medidas sócio-econômicas imprescindíveis para amparar a subsistência básica de diversos cidadãos capixabas, sobrecarregando, por via de consequência, os compromissos financeiros a serem arcados; 6) todo e qualquer dispêndio financeiro orçamentário que divirja da finalidade última de garantir o direito universal a saúde neste momento crucial de preservação da dignidade dos sujeitos particulares é passível de ser objetado e declarado nulo pelo Poder Judiciário, em razão da pecha da invalidade do ato administrativo; 7) há lesividade ao patrimônio econômico estadual na destinação de recursos público para a conclusão de obra de estádio de futebol que poderia ser revertido para custear implementações visando ao combate da proliferação da Covid-19 no Estado.
Nesse contexto, pretende a declaração de nulidade da Portaria 002-R/2020 de modo que o importe pecuniário de R$ 6.954.540,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais) seja destinado a implementação de medidas de combate e prevenção à Covid-19 no Estado do Espírito Santo.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido de urgência foi parcialmente deferido, às fls. 67/68-v.
O Estado do Espírito Santo informou a interposição de agravo de instrumento. Às fls. 83/84, consta a cópia da decisão proferida pelo Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, nos autos do agravo de instrumento nº 000839-43.2020.8.08.0000, deferindo o pedido de tutela recursal.
O Estado do Espírito Santo e o DER/ES apresentaram contestação, às fls. 92/225.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória (fl. 174).
O Estado do Espírito Santo e o DER/ES informaram, às fls. 119/180, que não possuem interesse na produção de outras provas.
Todavia, requer a regularização da citação dos demais Réus.
José Renato Casagrande apresentou contestação, às fls. 182/195.
Digitalizados e virtualizados os autos, as partes foram intimadas para manifestação.
Todavia, apenas os Réus vieram aos autos.
Nos ID’s 37239378 e 39755670, os advogados dos Autores renunciaram os poderes.
No ID nº 43772064, foi determinada a intimação pessoal dos Autores para que constituíssem novo patrono.
José Maria de Abreu Júnior apresentou contestação, no ID nº 44635148.
Certidão, no ID nº 46935995, por meio da qual a Sra.
Oficiala de Justiça atesta que o Autor Vitor Nunes Henriques mudou-se de domicílio.
No ID nº 47320559 consta certidão da lavra da Sra.
Oficiala de Justiça, atestando que o Autor Carlos Von Schilgen Ferreira não foi encontrado no endereço por ele informado nos autos.
No ID nº 52072577, o Estado do Espírito Santo e o DER/ES requerem a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No ID nº 63340385, o Ministério Público informa desinteresse em assumir a titularidade da ação. É o relatório.
Decido.
Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e ocorrer a extinção do processo (art. 485, inc.
III, CPC).
In casu, foi determinado a intimação dos Autores para que constituíssem novo advogado.
No ID nº 46935995, consta certidão no sentido de que o Autor Vitor Nunes Henriques mudou-se de domicílio.
Ao passo que no ID nº 47320559 resta certificado que o Autor Carlos Von Schilgen Ferreira não foi encontrado no endereço por ele informado nos autos.
Desta forma, resta patente a configuração de abandono, devendo a mesma ser extinta, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL ABANDONO DA CAUSA REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A extinção do processo judicial em razão da configuração do abandono processual, prevista no inciso III, do art. 485, do CPC/2015 que guarda correspondência com o inciso III, do art. 267, do CPC/1973, tem o escopo de desestimular a desídia do demandante na condução do feito, o que, de certo, prejudica o exercício da função jurisdicional do Estado. 2) Segundo a norma processual em comento, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3) In casu, tenho que todos os requisitos previstos na lei processual foram observados.
Esclareço ainda que a parte executada não havia sido citada, quando da prolação da sentença, de modo que não reputo como exigível o requerimento do réu, por força do § 6º do art. 485, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 006170006651, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019).
Além do abandono da causa se encontrar efetivamente demonstrado, verifica-se que os Autores descumpriram com o dever de manter o seu endereço atualizado, impedindo a efetivação das intimações pessoais e atrasa a tramitação do feito.
Assim, mesmo diante do retorno negativo das intimações, deverão ser consideradas válidas, consoante prevê o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PROMOVIDA.
DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão de inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito por mais de 30 dias. 2.
Consoante art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos. 3.
Caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF 00206403120098070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/02/2021).
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
26/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:59
Desapensado do processo 0031107-30.2019.8.08.0024
-
07/11/2024 18:13
Decorrido prazo de JOSE RENATO CASAGRANDE em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ABREU JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 17:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 14:19
Juntada de
-
15/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 01:26
Decorrido prazo de VITOR NUNES HENRIQUES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 19:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 19:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 19:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000161-44.2025.8.08.0035
Tereza Andrade Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2025 17:40
Processo nº 5028698-88.2022.8.08.0024
Alvino Lorete
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2023 17:12
Processo nº 5003215-79.2024.8.08.0026
Custodia Maria Ramos Braga
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Amos Xavier da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 12:50
Processo nº 5020512-33.2024.8.08.0048
Fatima Ana Maria Vieira Nistal
Municipio de Serra
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 20:33
Processo nº 0014301-96.2019.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Valdemir Jose Batista
Advogado: Lourival Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00