TJES - 5041775-33.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5041775-33.2023.8.08.0024 AUTOR: EDIJALMO DOS SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDIJALMO DOS SANTOS, em face de UNASPUB (União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos), conforme petição inicial (ID 35260914) e documentos subsequentes.
O autor alega, em síntese, que: i) é pensionista; ii) foi surpreendido por cinco descontos mensais em seu benefício previdenciário, totalizando o valor de R$ 269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos); iii) não contratou e jamais autorizou tais descontos.
Nessa conjuntura, pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da demandada em danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia o autor a suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Decisão (ID 35342717) que: i) concedeu o pedido liminar; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; iii) determinou a citação da parte demandada.
Demandada devidamente citada por cata precatória.
Certidão de decurso do prazo (ID 63923633), sem que a requerida apresentasse contestação.
A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 64073792). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia e seus efeitos A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual e se defender.
Uma vez citado validamente, abre-se o prazo para a apresentação de defesa.
A inércia do réu em contestar a ação configura a revelia.
No caso dos autos, a demandada foi devidamente citada em 28/10/2024, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecer sua resposta.
A principal consequência material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), podendo ser afastada por outros elementos constantes nos autos, no presente caso, os documentos que acompanham a inicial, somados à verossimilhança das alegações, conferem suporte à pretensão autoral.
Com efeito, os extratos de pagamento do benefício previdenciário do autor demonstram os descontos efetuados pela requerida sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB".
A afirmação do Autor de que nunca se filiou ou autorizou tais descontos é o cerne da controvérsia e, diante da revelia, deve ser presumida como verdadeira. 2.2 Da inexistência de relação jurídica e da inexigibilidade do débito O autor nega categoricamente ter estabelecido qualquer vínculo associativo com a requerida.
A liberdade de associação é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a associar-se ou a manter-se associado.
Caberia à demandada, portanto, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica, apresentando o termo de filiação devidamente assinado pelo autor ou qualquer outro documento que demonstrasse a inequívoca autorização para os descontos.
A sua inércia processual impede essa comprovação, reforçando a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Dessa forma, os descontos realizados no benefício do autor são manifestamente ilegais e abusivos, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos correspondentes. 2.3 Da repetição do indébito Dada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pela requerida (e pago pelo requerente) deve ser examinado à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o art. 42, parágrafo único, do CDC é suficientemente claro em estabelecer que, salvo hipótese de engano justificável, o pagamento de quantia indevidamente cobrada deve ser feito em dobro.
Na perspectiva do CDC e da vulnerabilidade do consumidor, evidentemente que a comprovação do engano justificável compete ao fornecedor.
No caso em comento, inexiste engano justificável passível de impedir a restituição em dobro do valor cobrado, notadamente porque sequer houve prova da contratação pela parte autora.
A jurisprudência reconhece, em casos similares, a necessidade de repetição do indébito nas relações consumeristas.
Veja, mutatis mutandi: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
Contratação de cartão de crédito consignado negada pelo autor.
Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da contratação.
Impugnação do autor alegando falsidade de assinatura no contrato que instruiu a inicial da demanda, bem como no apresentado por parte do banco.
Perícia grafotécnica também não realizada. Ônus que competia ao réu em requerer perícia, conforme jurisprudência pacificada.
Invalidade do documento.
Ausência de prova da efetiva contratação.
Declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade da dívida que merece ser mantida.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que também se mostra cabível.
Dano moral.
Ocorrência configurada.
Demandante que faz jus à reparação deste dano.
Quantificação.
Montante dos danos morais fixado pelo douto Magistrado que merece, no entanto, ser reduzido.
Recurso do réu provido em parte. (TJSP; AC 1002987-76.2020.8.26.0006; Ac. 14304180; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 27/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3090) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (I) saber se a apelante faz jus à gratuidade de justiça; (II) saber se os descontos realizados na pensão da autora eram lícitos e devidamente autorizados; e (III) saber se a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro são cabíveis.
III.
Razões de decidir3.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, ônus que não foi demonstrado pela apelante.
Pedido indeferido. 4. É necessário reconhecer, neste caso, a existência de uma relação de consumo.
Embora se trate de uma espécie de associação, o que poderia, em princípio, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a situação específica exige uma análise diferente.
Isso porque a parte lesada nega qualquer vínculo jurídico com a instituição, de modo que a controvérsia não se restringe à natureza da entidade, mas à própria existência do vínculo. 5.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da filiação da autora à entidade, seja por meio do preenchimento de cadastro ou termo de inscrição, seja mediante a apresentação de comprovante de recebimento do suposto kit de boas-vindas.
Além disso, não demonstrou a existência de autorização para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, configurando, assim, cobrança indevida. 6.
A modicidade do benefício de aposentadoria, aliada aos gastos típicos de uma pessoa idosa, conduz à conclusão de que os descontos bancários fraudulentos, ainda que de pequeno valor, reduzem a capacidade do consumidor de manter sua própria subsistência, comprometendo seu mínimo existencial e afetando, inclusive, sua dignidade alimentar.
Tais impactos transcendem um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, sendo inadmissível considerar que os desdobramentos de um ato antijurídico de tamanha reprovabilidade sejam normais e toleráveis.
Diante desse contexto, resta configurado o dano moral. 7.
As finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, somadas à razoabilidade e proporcionalidade, conduzem, no caso, à manutenção dos danos morais de no mínimo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme fixado na sentença. 8.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve erro justificável da requerida. lV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:1.
A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando não há comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. 2.
Embora se trate de uma espécie de associação, o que poderia, em princípio, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a situação específica exige uma análise diferente.
Isso porque a parte lesada nega qualquer vínculo jurídico com a instituição, de modo que a controvérsia não se restringe à natureza da entidade, mas à própria existência do vínculo. 3.
O fornecedor do serviço tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O CEBAP.
Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, quando lhe oportunizado, não demonstrou a existência de filiação da autora, tampouco autorização para descontos em seu benefício previdenciário, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da inexistência do débito. 5.
De regra, a mera cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral; contudo, in casu, restou incontroversa a prática de descontos indevidos, do qual é possível inferir a lesão, além do que, configurado o descaso da ré para com a recorrente, idosa, de baixa renda, o que trouxe à lesada mais do que meros dissabores, incomuns no enfrentamento de problemas do cotidiano, estando caracterizado o dano moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar, a justificar o arbitramento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e consectários legais, quantum condizente com as circunstâncias dos autos. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando o fornecedor age sem boa-fé, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5392961-58.2020.8.09.0134, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/01/2024; AC nº 5309381-54.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, Sexta Câmara Cível, j. 01/07/2022. (TJGO; AC 5268258-05.2024.8.09.0170; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior; DJEGO 10/03/2025) Ademais, destaco que recentemente o c.
STJ no julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 664.888, fixou como tese a desnecessidade da demonstração do elemento volitivo (má-fé) para que o consumidor seja ressarcido em dobro pelo valor cobrado e adimplido em face do fornecedor, bastando, para tanto, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO Superior Tribunal de Justiça 3.
Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (ERESP 513.608/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008).
No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (ERESP 475.566/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004).
Outros precedentes: ERESP 130.605/DF, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AGRG nos ERESP 901.919/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5.
Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (RESP 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AGRG no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; RESP 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e RESP 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (RESP 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor.
Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias.
REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8.
Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10.
A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva.
A propósito: RESP 1.085.947/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AGRG no RESP 1.363.177/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; RESP 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AGRG no RESP 1.307.666/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AGRG no RESP 1.376.770/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AGRG no RESP 1.516.814/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AGRG no RESP 1.158.038/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no RESP 1.605.448/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AGRG no AGRG no AREsp 550.660/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AGRG no AREsp 723.170/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AGRG no AG 1.400.388/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11.
Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AGRG no AREsp 162.232/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12.
Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988).
Cito precedentes do STJ sobre o tema: RESP 1.299.900/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no RESP 1.581.961/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no RESP 1.711.214/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; RESP 1.736.039/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; RESP 1.268.743/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; RESP 1.038.259/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13.
Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. " (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009).
Na mesma linha: ARE 1.043.232 AGR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AGR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa) ? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex. , de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16.
Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção.
Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o RESP 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento.
Em sessão da Corte Especial que examinava os EARESP 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros Maria THEREZA DE Assis MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, João Otávio DE NORONHA E RAUL Araújo - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - salvo hipótese de engano justificável - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor. " 19.2.
MINISTRA Maria THEREZA DE Assis MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na Lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação. " 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. " 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. " 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (STJ; EDiv-AREsp 664.888; Proc. 2015/0035507-2; RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 21/10/2020; DJE 30/03/2021) Portanto, dada a ausência de engano justificável (boa-fé objetiva) por parte da requerida e considerando o efetivo pagamento pela parte requerente, necessário que a restituição seja em dobro. 2.4 Do dano moral O dano moral, no caso em tela, configura-se in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo.
A apropriação indevida e mensal de parte dos proventos de aposentadoria do autor, verba de caráter alimentar e essencial para sua subsistência, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando, assim, a condenação em danos morais.
Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 2.5 Da confirmação da tutela de urgência A tutela de urgência foi deferida liminarmente, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano.
A fundamentação exposta, que reconhece a ilegalidade da cobrança, corrobora integralmente os motivos que levaram à concessão da media, a qual deve ser, portanto, confirmada em sua totalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONFIRMO a decisão de tutela de urgência que já determinou à demandada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
DECLARO a nulidade do contrato que originou os descontos indevidos.
CONDENO a parte requerida: i) ao pagamento, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, que totalizam R$ 539,80 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada desconto realizado, pelo IPCA/IBGE; ii) ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
A partir da citação inicial incidem juros moratórios legais pelo artigo 406 do Código Civil.
Para fins de atualização do valor da condenação, considerando a ausência de previsão contratual específica: i) para o período entre a citação inicial até 29 de agosto de 2024 devem incidir juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária; ii) a partir de 30 de agosto de 2024 deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6" RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Serve a presente sentença de ofício para o INSS promover a baixa em definitivo do desconto mensal a título de “CONTRIB.
UNASPUB” proveniente da entidade requerida no benefício previdenciário de Edijalmo do Santos (CPF: *77.***.*51-72).
CONDENO a parte demanda ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 13:38
Julgado procedente o pedido de EDIJALMO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*51-72 (AUTOR).
-
15/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de EDIJALMO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5041775-33.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIJALMO DOS SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Certifico, que decorrido o prazo legal, até a presente data, não foi apresentado contestação, CP id nº 54714157.
INTIMO a parte autora para ciência e diligenciar quanto ao prosseguimento do feito.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Alair Ferreira Rodrigues Analista Judiciário Equipe de Trabalho nº 4 - 4ª Secretaria Unificada da Capital -
25/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIJALMO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*51-72 (AUTOR).
-
12/12/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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