TJES - 0012676-45.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0012676-45.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 Advogados do(a) REU: ANDREZA COELHO DE SOUZA - MG164450, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 D E C I S Ã O Da prescrição/decadência A pretensão autoral é de declaração de nulidade absoluta do contrato discutido nos autos, sob o argumento de não houve a formação de negócio jurídico válido, pois ausência de válida manifestação de vontade do autor/consumidor.
Neste caso, sequer há falar em prazo decadencial, pois se trata de vício de nulidade absoluta, o que afasta a aplicação dos dispositivos legais citados na contestação.
A propósito: […] PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação de inexistência de negócio jurídico.
Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC).
Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado.
Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. […] (TJSP; AC 1005021-50.2018.8.26.0505; Ac. 13444133; Ribeirão Pires; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 21/05/2013; DJESP 02/04/2020; Pág. 3185) Assim, rejeito a alegação de prescrição ou de decadência.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida, inclusive sob o viés de deficiência na prestação do dever de informação ao consumidor; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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16/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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