TJES - 0017426-56.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SUZY OLMO PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017426-56.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZY OLMO PINHEIRO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 Advogado do(a) REU: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA DE PINHO DA SILVA - ES21146 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco Cooperativo Sicoob S/A – Banco Sicoob S/A suscita a ilegitimidade passiva.
Contudo, a ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos imputa dano ocasionado pelo demandado.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de falta de interesse Não obstante as considerações da parte requerida, a parte autora imputa responsabilização civil à requerida pelos supostos danos sofridos.
Logo, ao menos em tese, há interesse/necessidade e adequação em obter tutela jurisdicional de mérito.
O fato de não ter buscado a via administrativa para a resolução da questão, é incapaz de afastar o direito da autora à resposta de mérito sobre a pretensão.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O requerido suscita a impossibilidade de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita à autora, considerando a ausência de prova de sua incapacidade econômica.
Contudo, a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais iniciais (fl. 30) e, portanto, inexiste o benefício em seu favor.
Assim, prejudicado o exame da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Do mérito Assim, fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) se há responsabilidade solidária das requeridas; iii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto ao item iii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova quanto aos itens i e ii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 14 do CDC.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No referido prazo, poderão manifestar eventual interesse de conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:51
Decorrido prazo de SUZY OLMO PINHEIRO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 22:16
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 22:15
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2023 10:47
Juntada de Petição de habilitações
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15/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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