TJES - 5009293-14.2023.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009293-14.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA ANDRE PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, MUNICIPIO DE SOORETAMA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599 SENTENÇA PROCESSO ANALISANDO DE FORMA CONJUNTA AO DE Nº 5009294-96.2023.8.08.0030.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora, em resumo, busca indenização por danos morais, argumentando ter exercido cargo de Professora em escola do requerido, contudo, teria sido vítima de assédio moral e situações constrangedoras, que lhe afetaram psicologicamente, lhe forçando a pedir exoneração.
O requerido, em defesa, apresentou preliminar de inércia da inicial por ausência de quantificação, enquanto no mérito, argumenta que os fatos não ocorreram na forma narrada, e ainda, que eventuais problemas de âmbito acadêmico foram objeto de reuniões designadas para tal finalidade, porém, a autora não comparece.
Alega, ainda, que os fatos narrados não constituem dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Rejeito a preliminar, pois conforme trecho da peça de ID - 31073775 - Pág. 7, a autor quantifica o pedido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
MÉRITO Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se a parte autora teria sofrido assédio moral e situações constrangedoras em ambiente de trabalho (Escola do Requerido), praticadas por seus superiores hierárquicos, lhe causando danos morais.
No caso em análise, apesar das argumentações da autora, no tocante a suposta perseguição praticada por seus superiores, entendo que não foram produzidas provas concretas capazes de demonstrar que houveram excessos ou atitudes que configuram o assédio moral ou dano extrapatrimonial.
O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado por condutas abusivas reiteradas que expõem o trabalhador a situações humilhantes, degradantes ou vexatórias, afetando sua dignidade e integridade psicológica.
Para sua caracterização, necessário que exista a repetição de condutas, com a finalidade de desestabilização emocional do profissional, em um ambiente opressor, causando dano psicológico e moral.
No entanto, não há provas concretas que demonstrem a prática de atos reiterados de perseguição ou humilhação que excedam o exercício legítimo da função gestora.
O conjunto probatório colhido nos autos demonstra que as superiores hierárquicas da autora desempenharam suas atividades dentro da normalidade administrativa e pedagógica, sem que tenham incorrido em excessos ou desrespeito à dignidade da autora.
Importante destacar que o poder de gestão das rés lhes confere o direito de supervisionar, cobrar desempenho e avaliar a atuação dos docentes, desde que de maneira respeitosa e impessoal.
Vale ressaltar, ainda, que a autora propôs duas demandas contra o requerido, sendo esta e a de nº 5009294-96.2023.8.08.0030, que analiso de forma simultânea, tendo naquele feito, oitiva de testemunhas, das quais, o Sr.
Leandro ressaltou ter sofrido atos semelhantes aos da autora e que também possui demanda proposta contra o requerido, e ainda, que não laborou com a autora, motivo pelo qual, entendo que seu depoimento, isoladamente, não pode servir para corroborar a narrativa da autora.
Por fim, no caso dos autos, foram designadas duas reuniões para resolução de problemas noticiados pela autora, contudo, esta não compareceu, conforme IDS - 32835002 - Pág. 4 e 5, o que demonstra que esta não pretendia resolver eventual problema de relacionamento no âmbito de trabalho.
Por todos estes motivos, não vejo comprovado no caso concreto, que a autora tenha sofrido assédio moral, ou ainda, outra prática que tenha lhe causado danos morais, motivo pelo qual, o feito deve seguir o caminho da improcedência.
Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o (s) recurso (s) apresentado (s).
Diligencie-se.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente no ato da assinatura.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/02/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:56
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido de SONIA MARIA ANDRE PINHEIRO - CPF: *81.***.*20-04 (REQUERENTE).
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10/12/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:30, Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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04/12/2024 11:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 01:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
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14/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 09:30 Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 13:22
Processo Inspecionado
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14/06/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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