TJES - 0025791-46.2013.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de habilitações
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28/02/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025791-46.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS HONORATO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX DE FREITAS ROSETTI - ES10042 REQUERIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A., FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SI Advogados do(a) REQUERIDO: IMERO DEVENS JUNIOR - ES5234, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogados do(a) REQUERIDO: IMERO DEVENS JUNIOR - ES5234, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 DECISÃO / CARTA Trata-se de "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" proposta por JOSE CARLOS HONORATO em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SI - FUNSSEST, onde a parte autora ao final de sua petição inicial, entre outros pleitos requer: A prova pericial foi deferida na decisão de fls. 131, que determinou ao autor o recolhimento dos honorários do perito.
A contestação das duas rés foi apresentada nas fls. 134/152 e veio acompanhada dos documentos de fls. 153/194.
O autor apresentou seus quesitos nas fls. 196/198 e recolheu o depósito dos honorários do perito nas fls. 199.
Já a ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico nas fls. 202/204.
Nas fls. 205 consta a ordem de serviço para a intimação do perito para ciência de sua nomeação e realização da perícia, sendo que nas fls. 208 o perito requereu a majoração dos honorários em R$ 1.700,00 e a intimação da ré para pagamento, o que foi indeferido no despacho de fls. 209, sob o fundamento de que ao autor competia pagamento dos honorários e não à ré.
Nas fls. 211 o perito requereu que a ré apresentasse documentos necessários, sendo a ré intimada para cumprimento em 15 dias conforme despacho de fls. 212, medida que gerou a resposta das rés de fls. 214/299 e nova manifestação do perito às fls. 303/304, postulando os documentos que não haviam sido apresentados pelas rés, o que foi novamente deferido no despacho de fls. 305, tendo a ré, na petição de fls. 307/353, alegado o atendimento.
Em seguida, na decisão de fls. 359, a Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, vindo os autos conclusos conforme fls. 363 em 23/08/2013.
Neste juízo, o autor requereu nas fls. 366/367 a intimação do perito para dar continuidade à perícia e apresentar o laudo, tendo as rés ratificado os atos já realizados e também postulado a produção da prova pericial nas fls. 371 e 372.
O despacho de fls. 402 ratificou os atos realizados na Justiça do Trabalho e determinou a intimação do perito para apresentação do laudo, com o cumprimento da decisão de fls. 131.
Ocorre que novamente nas fls. 408, o perito requereu que a ré depositasse o valor de R$ 3.800,00 de honorários periciais em razão da complexidade do laudo a ser elaborado, de modo que por ordem deste juízo, as rés foram intimadas conforme ID 32938598, para o depósito dos honorários periciais, todavia, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou depósito do valor postulado pelo expert. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do CNPJ feito pela ré FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL BRASIL no ID 35988620.
Quanto à matéria relativa à prova, a ré FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST é uma entidade fechada de previdência complementar/privada e a ela não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC por força do disposto na súmula nº 563 do C.
STJ que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” Muito embora desde o início da demanda tenha sido imputado ao autor o pagamento dos honorários periciais, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC, em razão da excessiva dificuldade do autor para produzir a prova pericial, já que as rés deixaram de apresentar os documentos para a perícia numa oportunidade e não haver garantia de que todos os que são necessários para o ato foram devidamente juntados após a segunda intimação, não sendo para as rés impossível e nem mesmo excessivamente difícil produzir a prova, posto que nesta fase, as restrições estão em relação ao valor dos honorários e acesso aos documentos.
Ou seja, somente as rés estão de posse, efetivamente, de todos os documentos capazes de trazer as respostas aos quesitos formulados pelas partes, e são as rés que possuem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário alegado pelo autor, adstrito aqui à prova de que não houve prejuízo algum em razão da mudança de plano previdenciário pelo autor e demais provas que entender pertinentes quanto à alteração de plano mencionada, não se incluindo na inversão aqui deferida, eventual prova da coação, erro e dano moral alegada pelo autor e cuja prova lhe compete.
Na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova se ajusta ainda ao disposto no art. 7º do CPC que possui a seguinte redação: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Nesta linha, a paridade de tratamento ocorre na medida em que o autor depositou R$ 300,00 no início da demanda, cabendo às rés o depósito do valor postulado pelo perito, que, muito embora seja mais expressivo, sequer guarda equivalência quando ponderado o poder econômico das parte envolvidas.
Sendo este o caminho mais justo para garantir o contraditório e ampla defesa.
Desta forma, em atenção ao princípio da cooperação e invertido o ônus da prova INTIMEM-SE as rés PESSOALMENTE e por seu patrono, para depositarem o restante dos honorários do perito postulados às fls. 408 em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Realizado o pagamento, INTIME-SE o perito para prosseguir com o seu trabalho.
DEFIRO ao autor a assistência judiciária gratuita - AJG.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos os autos para sentença.
VITÓRIA-ES, 07/10/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21884308 Petição Inicial Petição Inicial 23021722400499300000021019907 23026310 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032115130129900000022103841 32938598 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102517374871800000031527030 35988620 Petição (outras) Petição (outras) 24010316010804900000034412528 35988621 CNPJ - PLANO DE BENEFICIOS Documento de Identificação 24010316010826100000034412529 35988622 RESOLUÇÃO PREVIC Nº 12, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Documento de comprovação 24010316010849200000034412530 35988624 resolucao-no-46-de-2021 Documento de comprovação 24010316010865100000034412532 40838497 Decurso de prazo Decurso de prazo 24041014215243700000038959325 -
26/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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07/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO PAGANI DEVENS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de IMERO DEVENS JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 21:19
Decorrido prazo de MARCELO PAGANI DEVENS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:46
Decorrido prazo de ALEX DE FREITAS ROSETTI em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:00
Decorrido prazo de IMERO DEVENS JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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