TJES - 5006847-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5006847-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO LARANJA RIBEIRO - ES9168 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 67955964 VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5006847-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum intitulada “Ação Anulatória de Débitos Fiscais”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
A parte requerente ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 5.059.759-9, em virtude de supostas ilegalidades perpetradas pelo Fisco Estadual.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu, “(i) a manutenção da decisão que concedera a TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, objetivando que a exigência fiscal objeto do Auto de Infração nº 5.059.759-9, não seja óbice à emissão de CPD-EN, nos termos do artigo 206 do CTN, que seja impedido que a respectiva CDA seja levada à protesto, bem como que os débitos não sejam inscritos nos registros do CADIN estadual; (ii) a expedição de ofício à Ré – em endereço conhecido dessa serventia cartorária – comunicando acerca da concessão da TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA e, consequentemente, determinando que: (a) a situação do débito passe a constar como “garantido” nos sistemas eletrônicos competentes e, ainda; (b) fiquem impedidos de efetuar qualquer tipo de restrição em relação ao crédito tributário em questão, notadamente no que tange à liberação de CPD-EN, nos termos do art. 206 do CTN; TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, objetivando que a exigência fiscal objeto do Auto de Infração nº 5.059.759-9, não seja óbice à emissão de CPD-EN, nos termos do artigo 206 do CTN, que seja impedido que a respectiva CDA seja levada à protesto, bem como que os débitos não sejam inscritos nos registros do CADIN estadual; (ii) a expedição de ofício à Ré – em endereço conhecido dessa serventia cartorária – comunicando acerca da concessão da TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA e, consequentemente, determinando que: (a) a situação do débito passe a constar como “garantido” nos sistemas eletrônicos competentes e, ainda; (b) fiquem impedidos de efetuar qualquer tipo de restrição em relação ao crédito tributário em questão, notadamente no que tange à liberação de CPD-EN, nos termos do art. 206 do CTN” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
No ID 64007580, o MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo, por conexão à ação de nº 5049636-36.2024.8.08.0024, onde a parte requerente objetivou tão somente obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário veiculado no Auto de Infração nº 5.059.759-9, mediante a oferta de apólice-seguro, enquanto o Estado do Espírito Santo não ajuizasse Execução Fiscal.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vejo que a presente demanda foi equivocadamente distribuída livremente entre as Varas Fazendárias de Vitória/ES, eis que foi endereçada a petição inicial a este Juízo, por dependência ao processo nº 5049636-36.2024.8.08.0024, onde foi formulado pedido de Tutela Cautelar Antecedente.
Pois bem.
Observo que a parte requerente foi intimada no bojo do processo de nº 5049636-36.2024.8.08.0024 a formular pedido principal nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescreve o art. 308 do CPC/2015.
No entanto, a parte requerente formalizou o pedido principal em novo protocolo no sistema PJe, gerando um novo processo.
A esse respeito, ressalto que o objetivo da norma esculpida no art. 308 do CPC foi o de facilitar a garantia da efetividade da tutela cautelar para a parte autora interessada, com base nos princípios da economia processual e da celeridade do procedimento.
Por isso, como a norma citada foi criada com o objetivo de favorecer a parte autora, a fim de que possa formular pedido nos próprios autos, caso assim não o faça, a própria parte requerente suportará eventuais prejuízos daí decorrentes, não havendo que se falar em qualquer nulidade ao processo.
Inclusive, em caso análogo a este, assim entendeu o Egrégio TJES, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCESSÃO.
PEDIDO PRINCIPAL.
FORMULAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 308, do CPC/15. 2.
O objetivo da norma prevista no art. 308 foi o de facilitar a garantia da efetividade da tutela cautelar para a parte autora interessada, com esteio nos princípios da economia processual e da celeridade do procedimento. 3.
No caso dos autos, o autor/Agravado ajuizou a ação principal de forma incidental e distribuída por dependência aos autos da tutela cautelar antecedente. 4.
Se existente prejuízo, este seria suportado apenas pela parte autora, não pelo requerido, na medida em que foi o próprio autor que optou por ajuizar demandas autônomas e pagar as respectivas custas processuais em detrimento de ajuizá-las em procedimento único. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Precedentes do STJ. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Data: 25/Jul/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000426-59.2022.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Perda de Eficácia)” Portanto, entendo ser possível a continuidade da presente demanda, desde que a parte autora recolha as custas processuais devidas, conforme precedente supracitado, eis que gerou um novo processo apenso, gerando despesas à máquina judiciária.
Ante o exposto, por ora, MANTENHO a eficácia da decisão proferida no processo apenso nº 5049636-36.2024.8.08.0024.
Continuamente, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas processuais devidas nestes processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da eficácia da medida concedida no processo nº 5049636-36.2024.8.08.0024 e de extinção sem resolução do mérito daquele feito (art. 309, inciso II, CPC), bem como de baixa na distribuição da presente demanda.
Recolhidas as custas processuais, CITE-SE o Estado requerido para que apresente contestação, no prazo legal.
Não havendo o recolhimento das custas processuais, cls.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
01/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006847-85.2025.8.08.0024 CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO LARANJA RIBEIRO - ES9168 DECISÃO Cuidam-se os autos de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA" ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a anulação dos débitos referentes ao ICMS e multa decorrentes do Auto de Infração nº 5.059.759-9.
Verifica-se que a demandante ajuizou, em 29 de novembro de 2024, ação de “TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA”, distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, sob o nº 5049636-36.2024.8.08.0024.
Na referida ação, a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito de garantir o débito tributário relacionado ao Auto de Infração nº 5.059.759-9, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, caput e §3º, dispõe o seguinte: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Diante desse contexto, e considerando que os atos judiciais proferidos na ação mencionada possuem relação direta com o presente feito, entendo que a reunião desta demanda com o processo nº 5049636-36.2024.8.08.0024 configura medida imprescindível para resguardar a segurança jurídica e prevenir a prolação de decisões conflitantes.
Ante o exposto, declino da competência deste juízo e determino, por conseguinte, a redistribuição dos autos para a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, em razão da conexão entre as demandas, com nossos cumprimentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 18:28
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:35
Classe retificada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:44
Declarada incompetência
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25/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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