TJES - 5018423-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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22/04/2025 18:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para EVANDRO TRINDADE DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*88-96 (AGRAVADO) e FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Decisão Monocrática em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018423-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA AGRAVADO: EVANDRO TRINDADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066-A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia, ver reformada a decisão que, em sede ação de execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre o salário do agravado.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) apesar da regra de impenhorabilidade do salário, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, há precedentes que admitem a penhora de percentual para saldar dívidas não alimentares, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor; (ii) o executado aufere remuneração mensal no valor de R$ 8.339,24, valor a permitir a penhora de 30% sem comprometimento da subsistência; (iii) a execução tramita há mais de 10 (dez) anos, sem que o executado tenha indicado bens à penhora ou apresentado embargos à execução, demonstrando desídia e afronta à dignidade da justiça; (iv) a penhora pretendida é medida eficaz à satisfação do crédito, diante da frustração de todas as outras tentativas de constrição de bens.
Embora intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, com espeque no inciso V do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Segundo se depreende, a recorrente ostenta a posição de credora em contrato de mútuo inadimplido pelo agravado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 24.322,19.
No caso, a decisão recorrida indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos laborais para satisfação do credor nos autos da execução por título extrajudicial.
A teor do inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
Segundo a jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC poderá ser excepcionada quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ERESP N. 1.582.475/MG.
BASE DE CÁLCULO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2.
No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4.
De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1947020/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) À evidência, é preciso ponderar e equacionar no caso concreto o direito do credor de acesso à ordem jurídica justa e à satisfação do crédito em tempo razoável, bem como a necessidade imperiosa de garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Nesse aspecto, esse egrégio Tribunal vem decidindo que “a fixação do limite sobre o qual deverá incidir a penhora de vencimento, salário e afins decorre de apreciação das circunstâncias do caso concreto, devendo haver, sobretudo, razoabilidade na imposição da penhora que não implique em risco à subsistência digna do devedor e de sua família.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004209000035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/11/2020) À evidência, emana do conjunto fático-probatório que os rendimentos mensais líquidos do devedor, na ordem de R$ 8.340,73, permitem, em tese, o adimplemento do débito sem prejuízo do mínimo existencial e a subsistência digna.
Sob esse prisma, as circunstâncias do caso concreto admitem a relativização da rega de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC.
Conquanto a recorrente pretenda seja implementada a constrição de 30% dos rendimentos líquidos, considero que a penhora de 15% dos rendimentos líquidos (R$ 1.251,10) é capaz de atender a finalidade satisfativa do processo, sem afetar significativamente o padrão de vida e a subsistência do agravado.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para autorizar a penhora de 15% sobre salário líquido do devedor.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
26/02/2025 13:20
Expedição de decisão monocrática.
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26/02/2025 13:20
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/02/2025 15:04
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO TRINDADE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:30
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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