TJES - 0009511-20.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 04:52
Decorrido prazo de CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA LUCAS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:20
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0009511-20.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVALDO FERREIRA LUCAS REQUERIDO: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO MALANCHINI - ES13139 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DESPACHO Inicialmente, proceda a Secretaria desta Unidade Judiciária com a disponibilização de acesso aos autos por meio dos e-mails informados nos IDS 51472927 e 51559324, certifique-se.
Adiante, verifico que a parte autora foi devidamente intimada quanto às contestações apresentadas, todavia, manteve-se inerte.
Por fim, por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 15:32
Processo Inspecionado
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04/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 09:32
Processo Inspecionado
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29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA LUCAS em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:21
Decorrido prazo de CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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