TJES - 5017014-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDEVALDO HENRIQUE MEDANI em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017014-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDEVALDO HENRIQUE MEDANI AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARA COSTA INACIO TRESMAN - ES33894, LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583-A, ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA - ES32371-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDEVALDO HENRIQUE MEDANI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina-ES que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida em face da SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA, acolheu os embargos de declaração para condenar a parte autora, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, em 10% sobre o valor do pedido objeto da desistência, nos termos do art. 90, §1º do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve qualquer alteração do valor da causa.
Assevera que apenas especificou o valor da causa, conforme determinação judicial, sem promover qualquer alteração do valor inicialmente atribuído.
A desistência do pedido de lucros cessantes não acarretou alteração no valor da causa.
Defende, ainda, que “O artigo 90, §1º, do CPC, prevê que a parte desistente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência de pedido cujo valor tenha sido atribuído.
Todavia, o juízo de primeiro grau, entendeu que o pedido de lucros cessantes não possuía valor mensurado (posto que determinou que o agravante especifica-se), razão pela qual não há valor sobre o qual incida a condenação em honorários.” Diante de tais argumentos, pugna pela atribuição do efeito suspensivo. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto à tutela recursal, poderá ser concedida no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que o agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Compulsados os autos de origem, verifico que a parte autora ajuizou ação de indenização pleiteando a condenação das requeridas em danos materiais no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais), em danos morais em 1.000.000,00 (um milhão de reais) e lucros cessantes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). - Id de nº 14398257 dos autos de referência.
Após a declaração de incompetência da Justiça Federal, o Juízo Estadual determinou à parte autora que providencie a regularização processual e apresentasse documento que comprove que faz jus a gratuidade da justiça.
Por sua vez, a parte apenas pleiteou a juntada do comprovante de custas e requereu a retificação do valor da causa para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), de forma genérica, ou seja, em especificar o valor correspondente a cada um dos três pedidos formulados na petição inicial.
As partes requeridas apresentaram contestação, sendo que todas impugnaram o pleito referente aos lucros cessantes conforme requerido na petição inicial, na importância de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Ato contínuo, após a apresentação da réplica e do despacho acerca do interesse na produção de outras provas, diante do petitório apresentado pela requerida Samarco (Id nº 32883886), o d.
Juízo Singular determinou a intimação do autor para discriminar o valor da causa na importância de R$500.000,00.
Em Id nº 37478556, o requerente atribuiu a importância de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de danos materiais e R$ R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos morais, totalizando o valor de R$500.000,00.
Na referida ocasião, informou a desistência do pedido acerca dos lucros cessantes.
Após a manifestação das partes requeridas, sobreveio a decisão saneadora, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, que dentre outras questões, acolheu o pedido de retificação do valor da causa e, por conseguinte homologou o pedido de desistência em relação ao pedido de lucros cessantes, condenando a parte requerente ao pagamento dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido objeto da desistência, nos termos do art. 90, §1º, do CPC.
Nesse contexto, dispõe o §1º do art. 90 do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Irresignado o agravante almeja a reforma da referida decisão insistindo na tese de que não há valor sobre o qual incida a condenação em honorários, por entender que “a desistência do pedido de lucros cessantes não acarretou alteração no valor da causa”.
Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro como acolher a tese recursal, pois todo pedido teve ter especificado seu valor, tanto é que na petição inicial o mesmo especifica o valor dos lucros cessantes na importância de R$ 500.000,00.
A alteração genérica do valor da causa no curso do processo não tem o condão de excluir, por completo, a quantificação dos lucros cessantes, especialmente porque o autor foi intimado a especificá-los e não o fez de forma satisfatória.
Na realidade, o requerente desistiu de um pedido que foi amplamente debatido nas contestações apresentadas pelas partes requeridas.
Assim, não é possível, neste momento, afirmar que se trata de um pedido sem valor, uma vez que o montante correspondente foi expressamente indicado na petição inicial pelo próprio autor.
Além dessas considerações, ressalto que o pedido referente aos lucros cessantes somente foi objeto de desistência após a citação dos requeridos.
Portanto, é inverídica a alegação do agravante de que tal pedido havia sido retirado antes da citação, tanto que a desistência somente foi formalizada em 02/02/2024 (Id nº 37478556), após intimação para manifestação.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro nenhuma razão para conceder o efeito suspensivo, mormente considerando a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, somado ao fato de que o d.
Juízo de origem aplicou corretamente a legislação vigente.
CONCLUSÃO 1.
Ante o exposto, em cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. 2.
OFICIE-SE o D.
Juízo a quo informando da presente decisão. 3.
INTIME-SE o agravante para ciência deste “decisum”. 4.
INTIMEM-SE as agravadas para, assim querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5) Por fim, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Desembargador SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA -
25/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:08
Expedição de decisão.
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25/02/2025 14:08
Expedição de carta postal - intimação.
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25/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDEVALDO HENRIQUE MEDANI - CPF: *53.***.*57-00 (AGRAVANTE)
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09/01/2025 16:32
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:33
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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01/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/10/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 17:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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