TJES - 0091154-49.2010.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0091154-49.2010.8.08.0035 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vítima: EDIMARA DE OLIVEIRA SALES Acusado: JOSÉ SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 18/02/1977, natural de Camacan/BA, sendo filho de Maria Oliveira dos Santos, estando ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
A MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o REU: JOSE SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA "..Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, IMPRONUNCIO JOSÉ SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, da imputação lançada na inicial, o que faço com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Nesse ensejo, nada tenho a declarar acerca da situação prisional do ora denunciado, visto que se encontra em liberdade.
Decisão publicada e registrada.
Intimem-se.
Diligencie-se."..
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vila Velha, 28/07/2025 CYNTHIA QUEIROZ ALMEIDA Analista Judiciária 2 -
28/07/2025 13:21
Expedição de Edital - Intimação.
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25/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:27
Juntada de Ofício
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17/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:18
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:06
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0091154-49.2010.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EDIMARA DE OLIVEIRA SALES REU: JOSE SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO - BA51307 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada em face de JOSÉ SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006, em especial em seu art. 7°.
Narra a exordial acusatória: Emerge dos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia, que no dia 10 de agosto de 2010, por volta das 12h45min, dentro do Bar “Caldeirão do Lelem”, na Rua Belém, do bairro Itapoã, nesta comarca, o denunciado JOSÉ SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, munido com arma branca (faca), estando imbuído de um sentimento de vingança e com vontade de matar, desferiu golpes na pessoa de EDIMARA DE OLIVEIRA SALES, sua ex-convivente, e PAULO SÉRGIO COUTINHO, seu atual namorado, sendo que as vítimas não vieram a óbito por motivos alheios à vontade do agente, já que pessoas próximas ao local acionaram o SAMU para que as mesmas pudessem prontamente socorridas e encaminhadas para o hospital, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto de fl. 115.
Consta dos autos que a vítima e o agressor viveram juntos por aproximadamente 07 (sete) anos e sempre tiveram um relacionamento marcado por brigas, ameaças e agressões.
Por esta razão, separou-se do acusado cerca de 03 (três) meses antes dos fatos.
A vítima Edimara relatou que já quis procurar a Delegacia da Mulher para que pudesse prestar queixa contra o mesmo diversas vezes, mas desistia devido às ameaças de morte proferida por ele.
Na data dos fatos, as vítimas estavam almoçando no Bar e Restaurante “Caldeirão do Lelem”, em Itapoã, quando o acusado ali chegou e iniciou-se uma discussão.
Nesse momento, JOSÉ SANDRO tirou uma faca da cintura e efetuou golpes nas costas de Edimara, em seguida atingiu Paulo Sérgio na região abdominal e fugiu do local em uma bicicleta, tomando rumo incerto.
Um dos clientes do restaurante chegou a dizer ao acusado que estava chamando a Polícia, mas este continuou ameaçando as vítimas e dizendo que “ele queria era matar”. É imperioso ressaltar que o acusado possuía uma Medida Protetiva de afastamento do lar ou de qualquer local de convivência com Edimara, conforme decisão de fls. 08/09.
O crime ocorreu por motivo fútil, pois a conduta do denunciado ao efetuar os golpes decorreu do fato da vítima Ediamara ter iniciado um relacionamento amoroso com outra pessoa, e o acusado não aceitava a separação.
A peça vestibular veio instruída do Inquérito Policial tombado sob o n° 404/2010, instaurado por portaria de fl. 05, acompanhado, dentre outros elementos, do Boletim de Ocorrência n° 1642/2010, fls. 06-11; do Relatório de Atendimento ao Local do Crime, fls 19-21; Relatório de Local de Duplo Homicídio Tentado, fls. 22-23; do Termo de Requerimento de Medida Protetiva, fls. 46-47; Termo de Declaração, fls. 79-80; Relatório Conclusivo, fls. 92-93; Relatórios de Prescrição de Paulo Sérgio Coutinho, fls. 98-110; Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto de Edimara de Oliveira Sales e Paulo Sérgio Coutinho, fls. 115-116 e outro Termo de Declaração, fls. 129-130.
A denúncia foi recebida em 11/05/2015, conforme consta em fl. 174, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado.
Expedido Edital de Citação para o acusado José Sandro em fl. 176.
Suspensos o processo e o curso do prazo prescricional para o acusado, além de determinada a produção antecipada da prova, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em despacho de fl. 179.
Nomeada a Defensoria Pública para patrocínio da Defesa de José Sandro em despacho de fl. 215-v, dado o lapso temporal havido.
Juntada a Certidão de Óbito da vítima Paulo Sérgio, conforme fls. 235, volume 2, ID 42231579.
Os autos físicos foram convertidos em eletrônicos, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022.
O acusado foi preso no dia 02/11/2024, conforme ID 53961291.
Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado em ID 56522871.
Concedida a liberdade provisória de José Sandro em ID 56740687.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 13/02/2025, conforme consta em Termo de ID 63152141, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima Edimara e realizado o interrogatório do acusado.
Memoriais apresentados pelo Ministério público no ID 63744073, requerendo a impronúncia do acusado.
Alegações finais apresentadas pela Defesa constituída no ID 65379033 , requerendo a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, a sua impronúncia.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo competência do Tribunal do Júri a apreciação definitiva do mérito.
No que se refere a materialidade, esta consubstancia-se no Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto de Edimara de Oliveira Sales e Paulo Sérgio Coutinho, fls. 115-116.
Quanto aos indícios de autoria, é imperioso apontar que quando não presentes os requisitos ensejadores para a viabilidade da pronúncia, deve o juiz, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, julgar improcedente a denúncia, impronunciando o réu.
No caso em comento, o próprio Ministério Público, em sede de Memoriais, se manifestou pela improcedência da peça vestibular, apontando que “não há indícios suficientes de que o acusado tenha realmente tentado contra a vida das vítimas, de modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representa uma manifesta injustiça”.
Ademais, em audiências realizadas neste Juízo, a vítima inquirida não trouxe elementos seguros da imputação dos fatos narrados na exordial ao acusado, haja vista a mudança na sua versão apresentada perante este Juízo, em detrimento da exposta perante a esfera policial.
Em consonância, cito recente decisão do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que “Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734- AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe 28.10.2005). 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso em sentido estrito, deixou expressamente consignado que “para a decisão de pronúncia não são suficientes elementos informativos colhidos exclusivamente na fase extrajudicial”, tendo salientado, ainda, que, “à parte as especulações, o que resta é que não há elementos concretos a apontar a autoria deste crime na pessoa do denunciado”, de modo que o entendimento proferido pela instância ordinária encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 3.
Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere aos indícios suficientes de autoria do crime, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (grifei) AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.451.118 RIO GRANDE DO SUL.
DJE 30/10/2023.
No que concerne ao pedido de absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 415, IV do CPP, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “Decisão de pronúncia não exige um regime de certeza.
Juiz apenas pode impronunciar na medida em que não houver indícios suficientes de autoria.
Reiterados depoimentos durante as fases inquisitória e processual atestam indícios de autoria. 2.
Tese de absolvição sumária requer um regime de certeza.
Uma vez que, nos autos, não há prova inequívoca de que o réu é inocente, a tese não deve prosperar”. (TJES - RSE 0016911-42.2007.8.08.0035 - 2.ª Câmara Criminal - j. 3/6/2020 - julgado por Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça - DJe 30/9/2020).
Desse modo, demonstra-se incompatível com a descrição fática apurada nos fatos tal hipótese de absolvição.
Desse modo, verifica-se que as provas colhidas sob o crivo judicial, à luz do contraditório e da ampla defesa, não apontam indícios suficientes que sirvam para fundamentar a autoria dos fatos imputados ao denunciado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, IMPRONUNCIO JOSÉ SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, da imputação lançada na inicial, o que faço com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Nesse ensejo, nada tenho a declarar acerca da situação prisional do ora denunciado, visto que se encontra em liberdade.
Decisão publicada e registrada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:19
Juntada de Ofício
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27/03/2025 18:30
Proferida Sentença de Impronúncia
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20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:21
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
-'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA CRIMINAL – JÚRI DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0091154-49.2010.8.08.0035 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JURI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO – MPES ACUSADO: JOSE SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro (13) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025) na Sala de Audiências desta Quarta Vara Criminal da Cidade de Vila Velha/ES, Comarca da capital, às 13h30min, estando presentes para a audiência de instrução do processo acima identificado o MM Juiz de Direito Dr Romilton Alves Vieira Júnior (Juiz de Direito Titular na Comarca de Anchieta e designado pelo TJES para realização das audiências – artigo 4º, Resolução CNJ Nº 481 de 22/11/2022), a Promotora de Justiça Drª Kennia Gallon Kirmse Smarçaro e o Advogado Dr Joseval Rodrigues Mesquita Filho (via plataforma digital “meet”).
Presentes: O acusado (via plataforma digital “meet”) e a vítima Edmaria de Oliveira Sales (CPF: *36.***.*99-02, via videochamada pelo aplicativo “whatsapp”).
Ausente: A testemunha Ana Paula Oliveira Nunes.
Aberta a audiência: Nesta Audiência de Instrução e Julgamento foi colhido o depoimento da vítima.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado.
Dada a palavra à defesa do acusado, nada requereu.
Dada a palavra ao MP, assim se manifestou: MM Juiz, desisto da oitiva da testemunha Ana Paula tendo em vista que não foi novamente localizada.
Em seguida, foi proferido o seguinte despacho: Intimem-se para apresentação das alegações finais.
Ficam dispensadas as assinaturas.
E nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 16h00min que eu, Ana Luiza Porto, estagiária do Egrégio Tribunal de Justiça, digitei.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIRETO KENNIA GALLON KIRMSE SMARÇARO PROMOTORA DE JUSTIÇA JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO ADVOGADO Link para acesso às OITIVAS/INTERROGATÓRIOS: https://drive.google.com/drive/folders/1ukW93Y_jSOEp7RW2uP32ebp0rAe8K6Zq?usp=sharing -
21/02/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
13/02/2025 16:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitações
-
21/12/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:33
Expedição de intimação - diário.
-
18/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:13
Concedida a Liberdade provisória de JOSE SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (REU).
-
18/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
05/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
12/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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