TJES - 0000059-50.2015.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000059-50.2015.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA PAIVA E SILVA - MG134581, MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA - MG86412, VANESA ALVES DA SILVA - MG156024 EXECUTADO: VPI IRRIGACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DESPACHO Ratifico a decisão ID46165657 e seguintes.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/09/2025 08:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VPI IRRIGACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VPI IRRIGACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000059-50.2015.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA PAIVA E SILVA - MG134581, MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA - MG86412, VANESA ALVES DA SILVA - MG156024 EXECUTADO: VPI IRRIGACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Como é cediço, para que haja alteração do entendimento exarado por este juízo, deva a parte interessada valer-se dos meios processuais adequados, neste caso, dos recursos previstos no Código de Processo Civil.
Portanto, não tendo o exequente interposto recurso em face da decisão ID 62891255, não há de se falar na alteração deste juízo por simples manifestação nestes autos.
Registro que, não foi trazido aos autos nenhum fato novo.
Razão pela qual, não há de se falar em reconsideração da decisão ID 62891255, notadamente porque pedido de reconsideração não está inserido no rol de recursos estabelecidos pelo artigo 994 do CPC, sequer há previsão legislativa de tal medida.
Firme nesse sentido, mantenho a integralidade da decisão ID 62891255.
Cumpra-se os exatos termos da decisão ID 62891255.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 09:22
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000059-50.2015.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA.
EXECUTADO: VPI IRRIGACOES LTDA DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA. em face de VPI IRRIGACOES LTDA, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens dos executados para o adimplemento do débito exequendo, porém todas sem êxito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado.
Período pelo qual se suspenderá a prescrição: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Assim diante da ausência de localização de bens em face do(a)(s) devedor(a)(es), DETERMINO a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, prazo qual, restará suspensa a prescrição.
Consigno que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo, sendo ônus do credor acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do credor.
Para tanto, somente quando o credor colacionar aos autos indicação de bens penhoráveis, é que será possível o reestabelecimento do trâmite da execução, sendo insuficiente para tanto, o mero requerimento de utilização dos convênios judiciais para fins de localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISBAJUD.
ADMITIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […].
Em que pese afirmar que não restou configurada a sua inércia, a jurisprudência entende que meros requerimentos do credor para realização de diligências não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente, pressupondo a efetiva localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.2.
Precedente: É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07054385720248070000 1875925, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, consigno que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
27/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:15
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA FONSECA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
31/08/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PAIVA E SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA EGLAIZE PINHEIRO CARDOZO SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:51
Publicado Intimação eletrônica em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 13:47
Processo Inspecionado
-
16/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:49
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA FONSECA em 29/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:02
Decorrido prazo de VANESA ALVES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030612-57.2022.8.08.0035
Tokio Marine Seguradora S.A.
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2022 18:26
Processo nº 5009847-64.2023.8.08.0024
Mca Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Staniecki &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Antenor Lamha Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:23
Processo nº 5024288-17.2023.8.08.0035
Ana Paula Figueiredo dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Candida de Nadai Ton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 15:46
Processo nº 5015844-96.2021.8.08.0024
Condominio do Edificio Viking
Wanderley Oss Lorenzoni
Advogado: Caroline Dalla Bernardina Furtado de Lem...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2021 15:33
Processo nº 5006444-54.2022.8.08.0014
Danielle Meirelles Paco
Gustavo Almeida Rodrigues
Advogado: Alessandro Cosme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 09:40