TJES - 0001088-92.2017.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001088-92.2017.8.08.0062 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS, MARIA APARECIDA SOARES RIGON, JULIANA RIGON DO CARMO ALEIXO INTERESSADO: JOSE ANTONIO RIGON Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO BRESSANELLI GUIMARAES - ES23893 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA - RJ157980 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção Cuido de inventário dos bens deixados por José Antonio Rigon.
Decisão proferida em 02/12/2022 declarando habilitada a herdeira da falecida Rosinelia Soares Rigon do Carmo, Poliana Rigon do Carmo de Assis.
Neste mesmo ato, foi determinada a intimação desta para se manifestar quanto ao novo termo da partilha, bem como para dizer se têm interesse na mudança do rito do inventário para arrolamento.
Petição às fls. 29 – 33 (ID 30715349 – documento disponibilizado via Google Drive VOL 001, PARTE 05.pdf), em que a inventariante apresenta retificação ao plano de partilha.
Certidão no ID 38427648 que consta que POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS foi intimada, através do seu advogado, e que decorrido o prazo legal, não se manifestou nos autos.
Petição do douto advogado de POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS (ID 41624624) informando a impossibilidade de acesso integral as peças processuais digitalizadas.
Despacho (ID 45509329) determinando a certificação nos autos quanto a disponibilização integral dos autos no drive e a intimação de POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS para se manifestar sobre a concordância quanto o novo plano de partilha.
Breve relato dos fatos.
Atento ao teor da certidão de ID 30715349, mas considerando a petição de ID 41624624 e que a nova intimação do advogado da herdeira POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS se deu sem a certificação de que era possível o acesso aos autos digitalizados.
CERTIFIQUE-SE conforme determinado no ID 45509329.
Após, INTIME-SE POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à sua concordância com o novo plano de partilha apresentado pela inventariante, bem como informar se possui interesse na alteração do rito para arrolamento ou, ainda, para requerer o que entender de direito.
Em seguida, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS -
27/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:13
Processo Inspecionado
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24/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de POLIANA RIGON DO CARMO DE ASSIS em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:29
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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