TJES - 5002095-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para CARLOS ROBERTO CALDAS - CPF: *74.***.*82-91 (AGRAVADO) e ROSINERIA APARECIDA PEREIRA AZEVEDO - CPF: *19.***.*51-51 (AGRAVANTE).
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CALDAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSINERIA APARECIDA PEREIRA AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002095-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSINERIA APARECIDA PEREIRA AZEVEDO AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CALDAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047-A Advogado do(a) AGRAVADO: JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA - ES24334 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosineria Aparecida Pereira Azevedo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica/ES, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Carlos Roberto Caldas, no qual foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que: (a) o agravado não comprovou a hipossuficiência financeira, tendo, inclusive, permanecido inerte após intimação para apresentar documentação comprobatória; (b) o despacho agravado foi proferido sem observância de decisão anterior que condicionava o deferimento do benefício à apresentação de provas da alegada incapacidade econômica; (c) há evidências nos autos de que o agravado possui alto padrão de vida, com aquisição de imóvel de alto valor e residência nos Estados Unidos, além de outros bens e empresa no exterior; (d) a mera declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos em sentido contrário; e (e) a concessão do benefício, nessas condições, caracteriza indevido privilégio processual e afronta aos princípios da boa-fé e da moralidade processual.
Após a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a agravante manifestou-se no id nº 12551514, pugnando pela reconsideração da determinação e, alternativamente, pelo deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, a agravante foi intimada para recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, porém, não atendeu à determinação, pugnando pela reconsideração da determinação e, alternativamente, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Nos termos do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro.
A propósito: "O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro" (STJ, AgInt no REsp 1.840.990/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.829.484/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AREsp 1.806.437/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2021; AgInt no AREsp 1.735.595/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no AREsp 1.682.252/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/03/2021.” (AgInt no REsp n. 2.045.423/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Sobre o tema, como igualmente reconhece o c.
STJ, “constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.”. (AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Dessa forma, não havendo a efetiva comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, seu conhecimento pressupõe o posterior recolhimento em dobro, nos exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que, como visto, não foi atendido pela recorrente, evidenciando a inadmissibilidade do recurso.
Nos termos do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n. 1.900.761/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Destaco que não há comprovação de que o não atendimento à determinação legal de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso decorreu de falha do sistema.
Além disso, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo anteriormente concedido para a regularização do preparo.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado no id nº 12551514, igualmente não se presta a afastar o reconhecimento da deserção.
Conforme jurisprudência do STJ, “O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.” (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO ANTERIOR.
DESERÇÃO. 1.
Embora possível, a qualquer tempo, o pedido de gratuidade da Justiça, sua concessão não possui efeito retroativo.
Assim, ainda que a parte reúna as condições legais anteriormente, o deferimento apenas produzirá efeitos após o pedido. 2.
No caso, o recurso especial veio desacompanhado de comprovação do pagamento das despesas e, somente depois da sua interposição, quando intimado o recorrente para comprovar o gozo do benefício ou realizar o pagamento em dobro, houve o pedido de gratuidade da Justiça.
No tempo do seu ajuizamento, portanto, ele carecia do necessário preparo, razão pela qual é deserto.
Incidência da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1868824/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Não bastasse os fundamentos já expostos, que ensejam o não conhecimento do presente recurso, o art. 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, dentre os quais não está elencada a hipótese dos autos, qual seja, decisão que defere a gratuidade de justiça.
Afinal, o art. 101 do CPC prescreve que caberá agravo de instrumento “[...]Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação[…]”, e o art. 1.015, V, do mesmo diploma legal, admite a interposição do recurso em apreço contra decisão interlocutória que versar sobre “[...]rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação[…]” o que, conforme já delineado, não é o caso dos autos.
Nem se diga que ao caso vertente deve incidir a tese fixada pelo e.
STJ quando do julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação[...]" [...](AgInt no AREsp 1827854/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021), já que tal circunstância a toda evidência não se verifica na hipótese vertente.
Não por outro motivo, assim tem se posicionado a jurisprudência do e.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECORRIDA, NA FASE DE CONHECIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
A ausência de caracterização da urgência, no caso concreto, impõe a manutenção da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.844.906/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (g.n.) No mesmo sentido tem se posicionado este e.
TJES: “[...]O inciso V do artigo 1015 do CPC é categórico ao prever como recorríveis através de agravo de instrumento as decisões de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Não se trata, portanto, de qualquer decisão que aborde o tema, mas apenas as proferidas em desfavor daquele que pleiteia o benefício.[…]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 0025935-74.2019.8.08.0035 (035199007929), Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação no Diário: 20/01/2021) “[...]No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tenho que o agravante não utilizou o meio adequado, uma vez que, de acordo com o art. 100 do CPC, na hipótese dos autos a impugnação à assistência deve ser apresentada em réplica.
Ademais, não se olvidar que somente cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação, nos termos do art. 1.015, inciso V do CPC.[…]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 0001092-12.2017.8.08.0004 (004179000098), Relatora: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no Diário: 29/09/2017) Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Vitória, 27 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
31/03/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:51
Negado seguimento a Recurso de ROSINERIA APARECIDA PEREIRA AZEVEDO - CPF: *19.***.*51-51 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 18:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:56
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002095-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSINERIA APARECIDA PEREIRA AZEVEDO AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CALDAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047-A Advogado do(a) AGRAVADO: JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA - ES24334 DESPACHO Verifico que a recorrente deixou de comprovar no momento da interposição do recurso o recolhimento do preparo recursal, desatendendo ao disposto no art. 1.007, caput do CPC, o fazendo de forma simples após a interposição do recurso e de sua distribuição.
Dessa forma, tendo em vista que o art. 1.007, § 4º do CPC dispõe que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”, deve a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, atender à referida previsão, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação da recorrente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo em dobro, nos moldes delineados pelo mencionado art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
26/02/2025 13:31
Expedição de despacho.
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24/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:01
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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