TJES - 5030775-27.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA - CNPJ: 21.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) e RENATA MARIA DE PAULA - CPF: *35.***.*15-13 (EXECUTADO).
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE PAULA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5030775-27.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA EXECUTADO: RENATA MARIA DE PAULA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RENATA MARIA DE PAULA, por meio da qual sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumentar ser proprietária/possuidora de imóvel diverso do objeto da execução, além de formular pedido contraposto de restituição em dobro do valor cobrado em juízo, na forma do artigo 940 do Código Civil, além de postular indenização por danos morais e a condenação do exequente às sanções por litigância de má-fé.
Na petição de id. 63447480 o exequente impugnou os embargos à execução, pois embora reconheça a existência de erro sistêmico que importou na imputação à embargante de débito de terceiro, não há má-fé no ajuizamento da ação capaz de ensejar condenação do exequente às sanções previstas no artigo 81, CPC, nem à repetição do indébito na forma do artigo 940, CC/02 ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, importante salientar que o exequente confirmou que em razão de erro interno, a unidade 101-05 do condomínio foi cadastrado em nome da executada, que é proprietária da unidade 102 do bloco 05.
Desse modo, embora o exequente alegue ter descoberto a existência de erro apenas após o ajuizamento da execução, pela teoria da asserção, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, in casu, o exequente imputa à executada débito de outra unidade condominial, de sorte evidenciada a ausência de pertinência subjetiva, já que o débito não se refere à unidade da qual a executada é proprietária/possuidora.
Nesse contexto, a ilegitimidade passiva importa no indeferimento da petição inicial, consoante se extrai do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 924, CPC prevê que o indeferimento da inicial implica na extinção da execução de título extrajudicial.
Por outro lado, quanto aos pedidos contrapostos, ao julgar o Tema Repetitivo 622, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência que reconhece a imprescindibilidade da demonstração de má-fé no ajuizamento da ação de cobrança de débito indevido, para fins de aplicação do artigo 940 do Código Civil, reafirmada a jurisprudência já sedimentada na súmula 159 do STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916, motivo pelo qual se rejeita o pedido de repetição do indébito.
Súmula 159/STJ: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Tema repetitivo 622/STJ: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (REsp 1111270/PR)" (grifos no original) De outra sorte, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é assente em reconhecer a ausência de lesão moral presumida decorrente do exercício do direito constitucional de ação, pelo que se indefere o pedido contraposto.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM QUE SE BUSCA DIREITO DE REGRESSO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – DANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO – NÃO CONFIGURADO – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – NÃO DEMONSTRADO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PREVISÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – OBSERVÂNCIA – NECESSIDADE. 1.
O ajuizamento de ação judicial, em regra, não enseja indenização por dano moral, porque se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária, o que não restou comprovado no caso dos autos. 2.
Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, "realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.335542-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024).
Por fim, não se acolhe o pedido de condenação do exequente às sanções por litigância de má-fé, porquanto não evidenciadas as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de erro justificável.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de reconhecer ilegitimidade passiva da executada/embargante e, em consequência, extinguir a execução pelo indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 924, I do Código de Processo Civil e,
por outro lado, indeferi o pedido contraposto na forma da fundamentação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Havendo recurso (Enunciado 143 do FONAJE), a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal para a análise dos pressupostos recursais.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se.
SERRA, 19 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de desistência da ação
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03/02/2025 13:09
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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29/01/2025 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 11:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:35, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 10:28
Processo Inspecionado
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29/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/01/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/01/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:17
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2024 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:35, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:20, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:17
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2024.
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08/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:01
Expedição de intimação - diário.
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:00
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2024.
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15/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:53
Expedição de intimação - diário.
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11/10/2024 11:53
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:46
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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