TJES - 0007802-80.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0007802-80.2020.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64524103) opostos por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em face da sentença de mérito proferida no ID 63847445, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por IRVO VENTURIM.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de: i) omissão, por não ter analisado a tese de bis in idem na cobrança da multa contratual cumulada com encargos moratórios; ii) contradição, por ter desconsiderado o acordo extrajudicial juntado aos autos sem fundamentação suficiente; iii) obscuridade, por não ter especificado os critérios de incidência de juros e correção monetária; iv) erro material, pela divergência entre o valor da condenação indicado na fundamentação e no dispositivo do julgado.
O embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação no ID 64717946, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O recurso é cabível e foi oposto tempestivamente, conforme certificado no ID 67540093, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Portanto, conheço dos presentes embargos. 2.1 Da Alegada Contradição – Rejeição A embargante aponta contradição na análise do acordo extrajudicial.
Contudo, sem razão.
A sentença fundamentou, ainda que de forma concisa, que o referido acordo se referia a débitos distintos daqueles cobrados na presente ação, acolhendo a tese apresentada pelo autor em réplica.
A discordância da embargante com essa conclusão representa mero inconformismo com a valoração da prova e do mérito da causa, o que não se confunde com o vício da contradição, que pressupõe proposições inconciliáveis dentro da própria decisão.
Assim, rejeito os embargos neste ponto. 2.2 Da Obscuridade – Acolhimento Neste ponto, assiste razão à embargante.
De fato, a sentença, embora tenha fixado os termos iniciais dos juros e da correção monetária, foi silente quanto ao índice a ser utilizado para a atualização do débito.
Considerando que o contrato de locação não previu um índice específico para a correção de valores e visando garantir a segurança jurídica e a clareza para a futura fase de cumprimento de sentença, torna-se prudente sanar a obscuridade apontada.
A ausência de tal especificação, de fato, poderia gerar controvérsia entre as partes no momento da liquidação do julgado.
Dessa forma, acolho os embargos neste particular para aclarar a decisão e determinar que a atualização monetária dos valores da condenação deverá seguir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 2.3 Do Erro Material – Acolhimento Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material no julgado.
A sentença, em sua fundamentação (tópico “5.
DA COBRANÇA...”, ID 63847445), menciona o acolhimento do pedido de condenação na quantia de R$ 6.843,27.
Todavia, no dispositivo (item 1.3, ID 63847445), o valor da condenação referente aos aluguéis e encargos foi fixado em R$ 5.199,47.
Tal divergência constitui erro material evidente, que deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para garantir a clareza e a exequibilidade do título judicial.
O valor correto a prevalecer é aquele indicado na parte dispositiva (R$ 5.199,47). 2.4 Da Omissão e dos Efeitos Infringentes – Acolhimento A embargante também tem razão ao apontar a omissão do julgado quanto à tese de impossibilidade de cumulação da multa compensatória com os encargos moratórios, por supostamente derivarem do mesmo fato gerador, configurando bis in idem.
Tal argumento, de fato, foi deduzido na contestação e é capaz, em tese, de infirmar a conclusão do julgador, demandando enfrentamento expresso, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Suprindo agora a omissão, passo a analisar a questão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa compensatória (cláusula penal por infração de dever contratual) não pode ser cumulada com a multa moratória se ambas tiverem por fundamento o mesmo fato gerador – no caso, o inadimplemento dos aluguéis.
A mora no pagamento já é sancionada com encargos próprios (juros, correção e multa moratória), sendo a multa compensatória reservada para outras infrações contratuais, como a rescisão antecipada e imotivada ou o descumprimento de outras cláusulas específicas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1.
A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
Precedentes.2.1 .
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) [grifei] No presente caso, embora a ré tenha rescindido o contrato antecipadamente, o fundamento principal da ação e da condenação foi a falta de pagamento.
A cláusula penal compensatória, no valor de um aluguel, está sendo cobrada em razão da infração que deu causa à resolução do contrato: a própria inadimplência.
Portanto, sua cumulação com os encargos decorrentes da mora no pagamento dos mesmos aluguéis configura dupla penalidade pelo mesmo fato.
Dessa forma, a correção da omissão apontada leva, como consequência lógica, à alteração do julgado neste ponto específico.
Atribuo, pois, efeitos infringentes aos presentes embargos para decotar da condenação a verba referente à multa contratual compensatória. 2.5 Do Pedido de Condenação por Recurso Protelatório O embargado pleiteia a condenação da embargante ao pagamento de multa, alegando que o recurso é manifestamente protelatório.
Contudo, tendo em vista o acolhimento de parte substancial dos embargos, fica evidente que o recurso não possui tal caráter.
Indefiro o pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para: i) SANAR A OBSCURIDADE, para fazer constar que a correção monetária incidente sobre os débitos da condenação deverá seguir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; ii) CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante da sentença de ID 63847445, para que o valor mencionado no tópico “5.
DA COBRANÇA DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS DE LOCAÇÃO” seja retificado para R$ 5.199,47 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), alinhando-se ao valor fixado no item 1.3 do dispositivo; iii) SANAR A OMISSÃO apontada e, com efeitos infringentes, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para EXCLUIR a condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual, tornando sem efeito o item “1.4” do dispositivo da sentença embargada.
A sentença de ID 63847445 permanece hígida em todos os seus demais termos, inclusive no que diz respeito à sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, passando a presente decisão a integrá-la para todos os fins de direito.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/07/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007802-80.2020.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRVO VENTURIM REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750 Advogado do(a) REU: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por IRVO VENTURIM em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, ambos qualificados na inicial.
Em breve síntese, afirma o requerente que: a) firmou contrato de locação com a requerida em 01/04/2019, com data de término em 30/04/2021 com valor mensal de R$ 1.250,00, tendo por objeto um imóvel comercial situado no endereço Av.
Henrique Gabriel, n° 401,Santo Antônio, Rio Bananal/ES; b) contudo, a requerida se encontra em mora com o pagamento dos aluguéis referente aos meses de janeiro a abril de 2020, estando ainda em atraso com as despesas decorrentes da locação.
Ainda, o contrato firmado entre as partes prevê multa em caso de infração de alguma das cláusulas.
Desta forma, considerando o inadimplemento da parte requerida, requer o acolhimento dos pedidos iniciais para declara a rescisão do contrato firmado entre as partes, a decretação do despejo da requerida, assim como a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios e no ônus da sucumbência..
Decisão proferida à fl. 18, determinando a citação da parte requerida.
Citada no id 33989858, a requerida apresentou contestação (id 35216847), momento em que suscita a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma em síntese que, os pedidos do requerente não merecem prosperar, haja vista os débitos aqui discutidos encontram-se devidamente quitados, tendo em vista o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Prossegui afirmando que não há que se falar em o pagamento de multa por descumprimento contratual, haja vista que A incidência de multa contratual não poderá ser aplicada frente ao mero atraso nos pagamentos, sob risco de configuração de bis in idem ao requerido.
Assim, requer que seja acolhida a preliminar de inépcia da inicia, no mérito, seja julgado improcedente os pedidos iniciais e o requerente seja condenado em multa por má-fé e no ônus da sucumbência.
Réplica apresentada no id 37268038.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto o saneamento do processo, informando se desejam produzir outras provas além das que constam nos autos.
O requerente e o requerido se manifestaram respectivamente nos ids 42669672 e 52678938, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Em contestação a requerida a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento que fata coerência e conexão entre os argumentos, ensejando dificuldades para identificar os tópicos e realizar sua defesa, pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em réplica, o requerente pede pela rejeição da preliminar arguida, haja vista inexistir qualquer nexo que fundamente o apresentado pelo contestante, estando a peça perfeitamente compreensível e conclusiva.
Pois bem! Desde já, registro que as alegações trazidas pelo Embargante também não merecem prosperar.
Explico! A inépcia da inicial pode ser entendida como sendo a inaptidão para o processamento da inicial, por ela não ter atendido os requisitos estabelecidos em lei.
Estabelece o art. 331, §1º que a petição é inepta quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a inicial, não verifico a ocorrência de inépcia, uma vez que a causa de pedir e pedidos estão devidamente identificados, muito menos se verifica pedidos incompatíveis e conclusão ilógica.
E mais, a referida peça se encontra devidamente instruída tanto é que possibilitou a requerida a apresentação da peça contestatória.
Neste sentido, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Na ausência de outras questões preliminares, promovo o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, e ainda em respeito a garantia da razoável duração do processo, nos termos art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame de mérito. 2.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Objetiva a requerente a rescisão do contrato celebrado com o requerido que teve por objeto o imóvel localizado na Av.
Henrique Gabriel, n° 401,Santo Antônio, Rio Bananal/ES.
Pleiteia ainda o despejo da requerida e a sua condenação em relação aos alugueres e demais encargos em atraso.
A relação jurídica substancial está vinculada as regras do Código Civil e Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).
A distribuição do ônus da prova foi realizada nos moldes do art. 373 do CPC.
A requerida apresentou contestação afirmando que os valores cobrados já foram objeto de acordo extrajudicial, vindo o requerente realizar a cobrança duplicada.
Ainda, afirma que não há que se falar em multa contratual por atraso no pagamento, uma vez que a mora decorre do inadimplemento e a cobrança da multa poderá configurar bis in idem, assim requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Pois bem! Pelas provas existentes nos autos, houve comprovação pelo requerente da existência de contrato firmado entre as partes e ainda o inadimplemento contratual por parte da requerida quanto aos aluguéis e demais encargos, tendo em vista que o acordo apresentado pela requerida faz menção aos aluguéis e encargos diferente dos aqui cobrados, vindo o requerente cumprir o ônus processual previsto no art. 373, inc.
I do CPC.
No id n° 37268038, o requerente informou a este Juízo a desocupação voluntária do imóvel e sem nenhum aviso prévio do rompimento contratual.
Ora, dispõe o art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Por tudo isso, a requerente conseguiu comprovar a causa de pedir do processo, qual seja, a existência do inadimplemento contratual do requerido. 3.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO DESPEJO.
Em razão do inadimplemento contratual, a requerente pugnou pela declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva do requerido, diante da ausência de pagamento.
Assim, tendo em vista a comprovação da mora do requerido no pagamento dos alugueis e demais encargos, deve ser reconhecida a rescisão contratual nos termos do art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91. 4.
DO DESPEJO.
O pedido de despejo deve ser acolhido, nos termos do art. 59, §1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/91, visto que restou devidamente comprovado o débito do requerido no pagamento das despesas de locação. 5.
DA COBRANÇA DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS DE LOCAÇÃO.
Deve ser acolhido o pedido de condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.843,27 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), assim como os demais que estão vencidos até o dia da efetiva desocupação, eis que não houve comprovação, por parte do requerido, do pagamento do débito cobrado nestes autos.
O valor deve ser atualizado com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. 6.
DA MULTA CONTRATUAL.
A requerente pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 12ª do contrato celebrado entre as partes e juntado às fls. 10v-13.
A multa contratual estabelecida no contrato tem natureza jurídica de cláusula penal compensatória, nos termos do art. 409 e ss do Código Civil.
Da análise, não verifico a presença de nenhuma irregularidade, e nesse ponto deve ser respeitada a estipulação contratual existente entre as partes, razão pela qual deve ser a requerida condenada ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), eis que deu causa ao inadimplemento contratual. 7.
DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O requerido pugnou pela condenação da requerente a prática de litigância de má-fé, ao argumento de que momento do ajuizamento da presente demanda não mais subsistia o débito.
O pedido não deve ser acolhido, porque no decorrer da ação houve comprovação da permanência da mora contratual por parte do requerido, o que, por si só, justifica o ajuizamento e manutenção da presente demanda, sem alteração da verdade dos fatos.
Por isso, REJEITO o pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante ao exposto, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, via de consequência: 1.1.
RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado pelas partes, diante do inadimplemento contratual por ausência de pagamento dos valores dos alugueres e demais encargos, nos termos do art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91; 1.2.
CONCEDER o DESPEJO da requerida do imóvel situado Av.
Henrique Gabriel, n° 401, Santo Antônio, Rio Bananal/ES, em razão do inadimplemento contratual nos art. 59, §1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/91; 1.3.
CONDENAR a requerida IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ao pagamento da quantia de R$ 5.199,47 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), em favor do requerente IRVO VENTURIM, sem prejuízo do débito apurado até a data da desocupação do imóvel, devendo o valor ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 1.4.
CONDENAR a requerida IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ao pagamento em favor do requerente IRVO VENTURIM da multa contratual prevista na cláusula 12ª do contrato, no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) devendo o valor ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 1.5.
REJEITAR o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 3.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória, o valor da causa e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais. 4.
INTIMEM-SE as partes para ciência. 5.
Considerando o princípio pedagógico e informativo de um ato judicial, as partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária a conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
IV – DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Após, CUMPRA-SE as seguintes diligências: a) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) Havendo custas a pagar, INTIME-SE o requerido para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:57
Julgado procedente o pedido de IRVO VENTURIM - CPF: *15.***.*05-04 (AUTOR).
-
21/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:39
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:08
Expedição de carta postal - citação.
-
06/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/02/2023 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/02/2023 13:40
Juntada de Decisão
-
23/02/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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