TJES - 0000550-10.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de IVONE HACHBART FAVORETTI em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000550-10.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONE HACHBART FAVORETTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS, MUNICIPIO DE PANCAS Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Não acolho a preliminar de inépcia, pois o autor, enquanto consumidor, não tem como quantificar o tributo devido, competindo ao titular do tributo realizar tal medida.
Ademais, a causa de pedir é expressamente mencionada na inicial, qual seja, a abusividade da tributação do imposto dominial é certa e, por isso, também não conheço da liminar.
Pretende a parte autora a anulação de lançamento tributário referente ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) cobrado no ano de 2022, alegando, em síntese, que o Município de Pancas/ES teria majorado o valor cobrado, sem a existência de lei que o previamente autorizasse.
O requerido, por sua vez, sustenta que o dito aumento se deu em razão do recadastramento imobiliário realizado em 2021, através da elaboração de um Plano de Ação após determinação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), o qual estaria em conformidade com o Código Tributário Municipal vigente à época (Lei nº 1.676/17).
Verifico que a razão assiste ao contribuinte pelos motivos que passo a enumerar.
Possuem competência tributária, nos termos do art. 145 da CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os quais poderão, nos termos do respectivo texto legal: “[…] instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” No tocante a legalidade tributária exige-se reserva de lei formal e material (tipicidade cerrada), que deverá conter todos os elementos que definem o tributo, quais sejam, o fato gerador, os sujeitos, a base de cálculo e a alíquota (critérios materiais, pessoais, quantitativos, especiais e temporais).
Desta forma, em atenção ao referido princípio, os impostos só podem ser criados, majorados e ou extintos mediante edição de lei ordinária.
De acordo com artigo 97 do CTN “Ar Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos […]” Nessa toada, forçoso mencionar que a legislação tributária visa proteger o contribuinte, fixando de forma prévia o fato que, se e quando ocorrido, nos termos já previstos em lei, dará surgimento a obrigação do particular de recolher aos cofres públicos determinada quantia.
Destarte, os entes federativos, ao modificarem um determinado imposto, devem alterá-lo de forma que o contribuinte possa se planejar para a sua cobrança, acordante ao princípio da vedação da tributação surpresa, que guarda estreita relação com os critérios constitucionais da anterioridade e da noventena.
Posto isto, conforme se denota dos autos, o Município de Pancas/ES criou um Plano de Ação após fiscalização do TCE/ES (Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), recomendando o referido órgão, dentre outras ações: “ACHADO 2.4 – AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES: 1 – Elaborar e encaminhar, à Câmara Municipal, Projeto de Lei: 1.
Revisando a Planta Genérica de Valores do Município que [….] que reflita, adequadamente, a realidade imobiliária local […] 2 – Elaborar e encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que estabeleça obrigatoriedade de revisão da PGV pelo Poder Executivo em períodos de no máximo 4 anos […] com vistas a que a PGV reflita as transformações urbanas havidas no período […]” (fls. 73-v e 74) “[…] 2.8 CADASTRO IMOBILIÁRIO NÃO FIDEDIGNO: 1- […] efetuar ações de recadastramento para conferir maior fidedignidade ao cadastro imobiliário do município […] 2 – Estabelecer, no organograma do Poder Executivo Municipal, um setor e/ou servidor responsável pela gerência e atualização do cadastro imobiliário e viabilizar economicamente sua implementação […]” Ato contínuo, o Município de Pancas/ES apresentou como solução a contratação de uma empresa terceirizada, especializada em recadastramento imobiliário e em atualização de Plantas Genéricas de Valor (PGV).
Dessarte, embora não haja impedimentos ao recadastramento dos imóveis do município, esta prática não se traduz em simples e ou mera atualização monetária da base de cálculo do imposto, vez que não há somente a compensação da perda do valor da moeda, mas também o efetivo e considerável aumento do valor do tributo.
No caso após a atualização da base cadastral dos imóveis., houve majoração assustadora do tributo entre os anos de 2021 e 2022, com acréscimo de novecentos por cento do valor cobrado no ano anterior.
Nos termos do artigo 97, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional” Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.” Desta forma, denoto que a alteração da base cadastral dos imóveis ocasionou um grande aumento no valor venal do imóvel, e, consequentemente, um grande aumento no valor final do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), acima dos índices oficiais de correção monetária, o que conforme já exposto, importa na majoração do tributo.
Nesta esteira, conforme posicionamento adotado pelo STF no Tema 2113, excedidos os índices inflacionários anuais de correção monetária, para que ocorra a majoração do valor venal dos imóveis, é indispensável lei em sentido formal. À vista disso, segue a jurisprudência do STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
TRIBUTÁRIO. 3.
LEGALIDADE. 4.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. 5.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 648245 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/08/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/02/2014)” “IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 648.245/MG – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO – É incompatível com a Constituição da República a majoração da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sem prévia edição de lei em sentido formal, por ser vedada a sua atualização, por ato do Poder Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.
Precedentes. (ARE 876047 - AGR - SEGUNDO / RJ, Relator: Min.
Celso de Mello, Data do Julgamento: 21/08/2018)” Neste liame, enfatizo que o Código Tributário Municipal de Pancas/ES (Lei nº 1.676/17) não dispõe sobre a atualização da base cadastral dos imóveis, assim como, à época, não havia legislação vigente que dispusesse sobre tal prática.
Esta hipótese só passou a viger após a edição da Lei Municipal nº 2001/2022, a qual, no que se refere ao aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), prevê que: “serão aplicados progressivamente em percentuais idênticos e sucessivos pelo prazo de 04 (quatro) anos, com início no exercício financeiro seguinte a entrada em vigor desta lei”.(rt. 5º da Lei Municipal nº 2.001/2020.) Em vista disso, e, ante a ausência de norma formal que dispusesse sobre a atualização da base cadastral para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Pancas/ES à época, resta indene de dúvida a ilegalidade da cobrança do tributo realizada pelo Município de Pancas/ES naquele corrente ano, devendo o respectivo lançamento tributário ser revisto.
Com relação a taxa de limpeza urbana, o STF emitiu enunciado sumulado de caráter vinculante de número vinte e nove em que conta ser “constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Entendo que esta a é a hipótese dos autos.
Na Base de cálculo do IPTU leva-se em consideração a metragem do imóvel e seu valor venal, enquanto que na taxa de lixo leva em consideração a provável produção de lixo de determinada unidade considerando o número provável de pessoas residentes ou que utilizam aquela edificação.
Portanto, não há plena identidade entre as causas de pedir.
Sobre o tema: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Tributário.
Taxa de coleta de lixo.
Constitucionalidade.
Taxa de combate a sinistros.
Repercussão geral reconhecida.
Devolução dos autos à origem.
Artigo 543-B do CPC e art. 328 do Regimento Interno do STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 2.
A questão atinente à taxa de combate a sinistros corresponde ao tema nº 16 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet.
Aplica-se, no caso, o art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido na parte relativa à taxa de coleta de lixo domiciliar e, quanto à taxa de combate a incêndio, prejudicado. (Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/05/2014,Publicação: 01/07/2014) Entendo ainda que o fato de vir em uma mesma guia a cobrança de taxa e do imposto predial não gera ofensa ao artigo 145, II do CTN, salvaguardando o princípio da eficiência previsto na Catrta Magna.
Com relação a cobrança indevida, o STJ em reiterados julgados já entendeu pelo descabimento da indenização por danos morais quando desta conduta não decorre outro dano como, por exemplo, apontamento do nome nos serviços de crédito.
Sobre o tema colaciono ementas de direito privado plenamente aplicável ao caso em questão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Aplico no caso a razão de decidir de um enunciado revogado pelo TJRJ perfeitamente aplicável a hipótese dos autos.
Nos termos da súmula 75 do Tribunal “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. “ A conduta indevida do fisco não gerou qualquer ofensa a dignidade da autora.
Antes que se critiquem a utilização de um enunciado revogado, colaciono julgados do STJ com a mesma normatividade: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.Precedentes.3.
A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.3.1.
No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.5.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Município na obrigação de efetuar novo lançamento tributário referente ao IPTU cobrado no ano de 2.022, utilizando como base os mesmos critérios adotados no exercício financeiro anterior, observado o princípio da reserva legal .
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de IVONE HACHBART FAVORETTI (REQUERENTE).
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22/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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