TJES - 0005311-76.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0005311-76.2019.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ELIAS ARRUDA EXECUTADO: ZILDA HELENA OLIVEIRA = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Amparado no art. 837 do CPC, DEFIRO os pedidos ID's 47304176 e 50100022, e, para tanto, segue relatório do Sistema SNIPER, com os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para conhecimento das diligências ora realizadas, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 04) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:39
Processo Inspecionado
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05/02/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:28
Desentranhado o documento
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23/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:39
Juntada de Alvará
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28/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ZILDA HELENA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS ARRUDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS ARRUDA em 19/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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