TJES - 0022124-67.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2025 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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06/06/2025 20:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de LAURO CESAR RIOS JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTRELA COMERCIO DE ALIMENTOS em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 01:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 01:32
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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01/05/2025 03:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 14:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 14:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022124-67.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTRELA COMERCIO DE ALIMENTOS, MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEICAO, MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEICAO PADARIA & AUTO SERVICOS, LAURO CESAR RIOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL RIOS - ES25865 DESPACHO Em razão do gozo de férias da ilustre Defensora Pública, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2025 às 14:00h.
Advirto, ainda, que cabe ao patrono comunicar seu respectivo cliente da data, do horário e do local da audiência designada.
Outrossim, intime-se a defensora pública, bem como expeça-se mandado de intimação ao para o seu assistido, para ciência da nova data.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 18:25
Juntada de Mandado - Intimação
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15/04/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:58
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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19/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:58
Processo Inspecionado
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19/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022124-67.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTRELA COMERCIO DE ALIMENTOS, MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEICAO, MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEICAO PADARIA & AUTO SERVICOS, LAURO CESAR RIOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL RIOS - ES25865 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por JAILSON DA SILVA FERREIRA, em face de LAURO CESAR RIOS JUNIOR, ESTRELA COMERCIO DE ALIMENTOS, MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEICAO, MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEICAO PADARIA & AUTO SERVICOS-ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em 03 de abril de 2018, por volta das 12h51min, conduzia a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, de placa MQO-4183, pela Avenida Lourival Nunes, situada no bairro Jardim Limoeiro, no município de Serra/ES, quando teve sua trajetória abruptamente obstruída pelo requerido primeiro requerido, com veículo adesivado com a logo da pessoa jurídica, segunda requerida.
Aduz ainda que, o requerido conduzia o veículo FIAT FIORINO, de placa PPH-1386, que, ao sair de um posto de combustível localizado na referida avenida, executou uma manobra indevida e imprudente, cruzando a via em sentido oposto e colidindo com a motocicleta pilotada pelo autor.
Afirma o demandante que se encontrava em velocidade compatível com o limite regulamentar da via, sendo, contudo, surpreendido pela manobra irresponsável do requerido, a qual foi realizada sem a devida cautela e atenção necessárias à condução do veículo, tornando-se inevitável o acidente, não havendo, por parte do autor, qualquer possibilidade de adotar medidas para evitá-lo.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão inicial proferida às fls. 85/86, onde fora concedida a assistência judiciaria ao autor, bem como foi determinada a citação do requerido. À fl.100/105 o autor emendou à inicial, para que fosse incluído no polo passivo da presente ação as partes “Lauro Cesar Rios Junior e Estrela Comércio de Alimentos’’, sob o fundamento que houve uma sucessão empresarial universal. À fl. 138 fora recebida a emenda à inicial, bem como determinada a inclusão das partes ora pugnadas. Às fls. 146/153 fora apresentada contestação por Lauro Cesar Rios Junior e Estrela Comércio de Alimentos, onde alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugnaram todos os pedidos contidos na exordial.
Contestação apresentada por Marcelo de Assis Rosa da Conceição às fls. 167/170-170v, onde alegou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como requereu a concessão da assistência judiciaria gratuita, como impugnou todos os pedidos contidos na exordial.
Réplica apresentada às fls. 177/184.
Despacho cooperativo à fl.187-187v.
Manifestação da parte autora às fls. 191/194 requerendo o depoimento pessoal dos requeridos.
Manifestação dos requeridos Lauro Cesar Rios Junior e Estrela Comércio de Alimentos às fls. 196/197 requerendo o depoimento pessoal do requerido Marcelo de Assis Rosa da Conceição.
Manifestação do requerido Marcelo de Assis Rosa da Conceição requerendo o depoimento pessoal do autor na pág. 3, parte 06 do arquivo digitalizado.
Certidão de virtualização ao ID 42150798.
Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial.
Inicialmente, verifico que não é hipótese de REVELIA do requerido Marcelo de Assis Rosa da Conceição Padaria & Auto Serviços - ME, considerando que muito embora a peça de defesa tenha feito menção apenas a pessoa física, trata-se de empresário individual, mera ficção jurídica.
Ademais, INDEFIRO o pedido contido na contestação de fls. 167/170-170v, item b.1, uma vez que não enquadra-se em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à análise das questões pendentes.
DAS QUESTÕES PENDENTES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que, resta pendente a apreciação do pedido de assistência judiciaria gratuita formulado pelo requerido às fls. 167/175.
Desse modo, diante da documentação acostada às fls. 167/175, DEFIRO em favor dos requeridos “Marcelo de Assis Rosa da Conceição” e "Marcelo de Assis Rosa da Conceição Padaria & Auto Serviços - ME", os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Anote-se.
Passa-se, então, à análise das questões preliminares.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES São as preliminares: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDO.
Os requeridos, Lauro Cesar Rios Junior e Estrela Comércio de Alimentos, alegam ilegitimidade passiva, argumentando que a ação foi inicialmente proposta contra Marcelo e sua empresa.
Contestam a alegação de sucessão empresarial universal feita pelo autor, afirmando inexistir fundamento quanto à utilização do mesmo endereço, equipamentos e placa da empresa anterior.
Sustentam que não há elementos que justifiquem atribuição de responsabilidade civil, ressaltando a ausência de vínculo com os fatos narrados e de conhecimento prévio do acidente ou do autor.
O terceiro requerido, Marcelo de Assis Rosa da Conceição, alega, por sua vez, a inexistência de ato ilícito, negligência, imprudência ou imperícia relacionados ao acidente que fundamenta a ação.
Afirma que a pessoa jurídica não possui legitimidade para compor o polo ativo, apontando tentativa equivocada de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sustenta a ausência de fundamento jurídico para sua responsabilização e requer a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.
Destaco que para a teoria da asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações da parte autora na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa.
Nesse sentido: A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado ( Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020).
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. *** Dou por saneado o feito *** DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Por conseguinte, fixo como pontos controvertidos: a) Houve perda parcial ou total do membro inferior direito afetado?; b) O autor encontra-se incapacitado de exercer suas atividades laborais de maneira parcial ou total?; c) A existência de danos morais; d) A culpa, o nexo de causalidade, o dano e sua extensão; e) Houve ou não sucessão empresarial das empresas “Estrela do Bairro Padaria & Auto Serviços” para “Estrela Comércio de Alimentos”.
Dessa forma, considerando os pontos controvertidos elencados, atribuo as partes a regra geral do artigo 373 do CPC.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que tão somente se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação e posterior contramanifestação da parte autora, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora conforme pugnado pelo requerido “Marcelo de Assis Rosa da Conceição” em pág. 3, parte 06 do arquivo digitalizado, bem como, dos requeridos, conforme pugnado pela parte autora à fl. 193 e pelos requeridos “Lauro Cesar Rios Junior e Estrela Comércio & Alimentos” à fl. 197.
Defiro, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 14:00 horas, a fim de que sejam colhidos os depoimentos pessoais da autor e dos requeridos, que deverão ser intimados na forma do art. 385, § 1º, CPC, advertidos da pena de confesso.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Diligencie-se com as formalidade legais.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
27/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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17/01/2025 12:12
Processo Inspecionado
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17/01/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DE ASSIS ROSA DA CONCEICAO (REQUERIDO).
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17/01/2025 12:12
Proferida Decisão Saneadora
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17/01/2025 12:12
Decretada a revelia
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18/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/06/2024 15:43
Processo Inspecionado
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28/05/2024 04:07
Decorrido prazo de LAURO CESAR RIOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTRELA COMERCIO DE ALIMENTOS em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/04/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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