TJES - 5006579-31.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:52
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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28/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5006579-31.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BARBARA KELLY PIRES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA PEREIRA GARCIA - SP499133 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Barbara Kelly Pires Silva., todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese alega que celebrou com a requerida um Contrato de Financiamento de nº 3684889187, para a aquisição de um veículo, garantido por Alienação Fiduciária.
O valor financiado foi de R$ 34.955,66 , a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.127,31 , com vencimento final em 17/04/2028.
A requerente afirma que a ré se tornou inadimplente, deixando de pagar a partir da 5ª parcela, que venceu em 17/09/2024.
O débito, atualizado até 19/02/2025, totaliza R$ 37.360,71.
A mora foi constituída por meio de notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento.
Diante da inadimplência, a liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida em 31/03/2025.
Citada a requerida apresentou Contestação no ID 67397955, com pedido de gratuidade de justiça , alegando estar desempregada desde fevereiro de 2025 e que seu salário anterior era de apenas R$ 1.677,26.
Defendeu a improcedência da ação , sustentando que o contrato contém cláusulas abusivas, como a capitalização de juros sem a indicação da taxa aplicada e a cobrança de tarifas indevidas.
A requerida pleiteou a descaracterização da mora e a restituição do bem, ou, caso o veículo já tivesse sido vendido, a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em Réplica, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a requerida não comprovou sua hipossuficiência.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato e a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação.
Afirmou que a capitalização de juros e a cobrança de tarifas são legítimas e amparadas pela legislação e jurisprudência, especialmente a do STJ, por fim, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide.
Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
A questão de mérito está pronta para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos anexados aos autos.
Da Gratuidade de Justiça A requerida pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e sua Carteira de Trabalho Digital, que comprova a rescisão contratual em 02/02/2025.
O requerente impugnou o pedido, mas não apresentou prova capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da requerida.
Além disso, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5005858-54.2025.8.08.0000 já deferiu o benefício à requerida com base na documentação apresentada, o que deve ser ratificado por este juízo.
Da Legalidade do Contrato e da Mora O ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão exige a comprovação da mora do devedor fiduciário.
No caso, a mora foi devidamente constituída.
O cerne da defesa da requerida reside na alegação de que a mora estaria descaracterizada pela abusividade de encargos contratuais, especificamente pela capitalização de juros sem a indicação da taxa e pela cobrança de tarifas.
Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, e a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Além disso, a cobrança de tarifas como "Tarifa de Cadastro" e "Tarifa de Avaliação do Bem" é considerada válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivamente oneroso, conforme o entendimento do STJ (Temas Repetitivos 958 e 1.040).
A requerida não logrou êxito em comprovar que os serviços não foram prestados ou que os valores cobrados foram excessivamente abusivos.
A mera alegação de abusividade contratual, sem comprovação, não é suficiente para descaracterizar a mora.
Portanto, tendo o requerente comprovado a existência do contrato, a inadimplência e a regular constituição em mora da requerida, a Ação de Busca e Apreensão é procedente.
Da Impossibilidade de Aplicação da Multa de 50% e da Restituição do Bem O pedido da requerida de restituição do veículo ou, alternativamente, a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado não merece acolhimento.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, aplica-se somente quando a ação for julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado.
No presente caso, a ação é julgada procedente, e não há nos autos comprovação de que o veículo foi vendido.
A restituição do bem somente é possível se o devedor purgar a mora, pagando a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, as custas processuais e os honorários advocatícios.
A requerida não realizou a purgação da mora.
Dos Honorários Advocatícios Em observância ao princípio da causalidade, a requerida deu causa ao ajuizamento da ação ao se tornar inadimplente.
Sendo assim, é ela quem deve arcar com o ônus de sucumbência.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente para: Consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto do contrato (marca: CHEVROLET, modelo: ONIX 1.4AT LTZ, ano: 2013/2014, cor: BRANCA, placa: OWI0142, RENAVAM: *05.***.*74-77) em mãos do requerente, Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Condenar a requerida Barbara Kelly Pires Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas, no entanto, fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 26 de agosto de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
27/08/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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26/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:34
Juntada de Decisão
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15/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 04:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:54
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: 27 3134-4711 PROCESSO Nº 5006579-31.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BARBARA KELLY PIRES SILVA REQUERIDO: Nome: BARBARA KELLY PIRES SILVA Endereço: AVENIDA SANTOS NEVES, 115, - até 255 - lado ímpar, SANTA LUCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-055 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifico a existência de cláusula resolutória expressa no contrato firmado entre as partes e, observo ainda, que o banco autor comprovou a constituição em mora do devedor, conforme estabelecido em lei.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, CONFORME FORMULADO NA INICIAL, determinando o cumprimento da diligência.
Após o cumprimento da liminar: a.
CITE-SE para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69), conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. b.
INTIME-SE para, caso queira, purgar a mora, no prazo de cinco dias (artigo 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69), pagando as prestações vencidas e vincendas, acrescidas das custas e honorários advocatícios que desde já arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Feita à apreensão, nomeio como fiel depositário o representante legal da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Diligencie-se, servindo a presente DECISÃO como MANDADO.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63690543 Petição Inicial Petição Inicial 25022112255582000000056595412 63690544 1_Petição Inicial_3684889187 Petição inicial (PDF) 25022112255621100000056595413 63690546 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022112255684600000056595415 63690547 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25022112255733800000056595416 63690548 4_1_Documento_CONTRATO_3684889187 Documento de comprovação 25022112255796700000056595417 63690549 4_2_Documento_EXTRATO_3684889187 Documento de comprovação 25022112255847800000056595418 63690550 4_3_Documento_GRAVAME_3684889187 Documento de comprovação 25022112255890200000056595419 63690551 4_4_Documento_DETRAN_3684889187 Documento de comprovação 25022112255933500000056595420 63691503 4_5_Documento_NOTIFICACAO_3684889187 Documento de comprovação 25022112255982100000056595422 63691504 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3684889187_BARBARA_KELLY_PIRES_SILVA_705,5000_COMPROVANTE_3684889187 Juntada de Guia em PDF 25022112260042300000056595423 63691505 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3684889187_BARBARA_KELLY_PIRES_SILVA_705,5000_GUIA_3684889187 Juntada de Guia em PDF 25022112260088500000056595424 63706212 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022114085094400000056607754 -
26/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:38
Juntada de
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26/02/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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